TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800946-43.2020.8.18.0136
RECORRENTE: VIVIENE DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIANA BARROSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE IMOVÉL RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. DESPESAS COM REFORMA. DÉBITOS POR CONSUMO DE ENERGIA E CONSUMO DE ÁGUA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO ALUGUEL NÃO PAGO DEVIDO. DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTOS DEVIDOS. INCLUSÃO DO DÉBITO PARCELADO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPESAS REFORMA APÓS FINDADA A LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO ANTERIOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800946-43.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: VIVIENE DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIANA BARROSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de ação judicial onde a parte autora aduz não ter firmado contrato de locação com a ré, no valor de R$ 350,00, durante o período de dois anos, de 03/07/2016 a 09/12/2019. Informou que a requerida desocupou o imóvel no dia 08/12/2019. Contudo, sustentou que a locatária não adimpliu os débitos de aluguel de julho de 2019, débitos de água alusivos aos meses de julho/2019 e novembro/2019, no importe de R$ 64,05, as faturas de energia elétrica dos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, no valor de R$ 634,28 e os débitos referente à reforma do imóvel. Daí o acionamento postulando: a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.048,33, referente aos débitos de aluguel, água e energia elétrica; o importe de R$ 778,30, relativo aos consertos efetivados no imóvel; danos morais no valor de R$ 2.000,00 e gratuidade judicial. Juntou documento
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os débitos da reforma do imóvel e danos morais e reduzir o quantum pretendido ao valor de condenação, o que faço para condenar a ré Eliana Barroso da Silva, ao pagamento em favor da autora, do importe de R$ 680,73 (seiscentos e oitenta reais e setenta e três centavos) equivalente ao valor principal, montante este a ser atualizado (um por cento) a partir da citação (16/06/2020) e atualização monetária a partir do vencimento de cada aluguel; quanto à energia elétrica e as faturas de água a partir de cada pagamento.
Em suas razões o recorrente: escorço dos fatos concernentes à lide. da decisão guerreada; dos valores cobrados em fatura de janeiro de 2020; do dever de indenizar os danos infligidos - dos danos materiais; dos danos morais; do pedido.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, forçoso reconhecer o acolhimento do pedido de cobrança do mês de aluguel do mês de julho de 2019, faturas de consumo de água de julho de 2019 e de novembro de 2019, fatura de energia de dezembro de 2019 e parcelamento remanescente com 7 (sete) parcelas de 43,49. Neste sentido:
"APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LOCATÁRIA QUE DESOCUPOU O IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL QUE IMPOSSIBILITAVA A CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCADORA. CONSEQUÊNCIAS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELOS DÉBITOS REFERENTES ÀS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. MULTA DEVIDA . RETENÇÃO DA CAUÇÃO ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXISTENTE. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- É incontroversa a desocupação do imóvel antes do término contratual, o que enseja sua rescisão com as consequências daí advindas. 2. A singela alegação de infiltração no imóvel sem a necessária notificação extrajudicial da locadora esvazia a justificativa da locatária quanto à impossibilidade de continuação da locação por aquele motivo. 3 .- Conforme estabelecido em contrato, a locatária é responsável pelo pagamento das contas de consumo de água e de energia elétrica na vigência do contrato, sendo cabível a multa fixada por inadimplemento contratual, não se aplicando à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. É admitida a retenção da caução para fins de compensação com as dívidas existentes até o limite dessas, observada a devida atualização da caução pelos índices da caderneta de poupança." (TJSP; Apelação Cível 1010067-05.2017.8.26.0004 ; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) grifei.
"*AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS."Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial". Locadores demandantes que reclamam a retomada do imóvel locado, além de inadimplência quanto aos locativos mensais e encargos da locação indicados na inicial e de multa contratual equivalente a três (3) meses do aluguel vigente. Ajuizamento contra a locatária e os fiadores. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO só dos garantidores, que insistem na preliminar de nulidade da citação, pugnando quanto ao mérito pela redução equitativa da multa contratual e pelo afastamento da cobrança de honorários advocatícios contratuais. EXAME: Nulidade do ato citatório questionado não configurada. Carta de citação recebida no endereço do imóvel locado por funcionária da Portaria do Condomínio responsável por recepcionar correspondência, sem qualquer observação ou ressalva. Aplicação do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Relação locatícia havida entre as partes, além da inadimplência quanto aos locativos mensais e encargos da locação reclamada na inicial, com a incidência da multa por infração contratual, que restaram incontroversas nos autos." Quantum "devido a título de penalidade pela falta do registro do contrato locatício na Matrícula do imóvel indicado pelos fiadores para comprovar a idoneidade financeira e pela não contratação de seguro contra incêndio, que não comporta a cogitada redução equitativa. Valor que, além de não se revelar manifestamente excessivo ou desproporcional, foi livremente pactuado pelas partes, na soma correspondente a três (3) alugueis, conforme a praxe nos contratos de locação. Honorários contratuais previstos no ajuste locatício, com fixação em vinte por cento (20%) sobre o valor do débito, que, de outro lado, não comportam o ressarcimento reclamado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1061590- 93.2016.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021).
Noutro passo, não faz jus a parte autora/recorrente ao pagamento de gasto por reforma, ante a ausência de vistoria no imóvel antes do contrato de locação.
Outrossim, não faz jus a parte autora a indenização por danos morais, posto que mesmo que inegáveis os transtornos e aborrecimentos causados a autora, o mero inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de se configurar em lesão a atributo de personalidade, a ensejar indenização por dano moral.
Em que pese restar incontroverso que a parte autora/recorrente foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrições ao crédito pela fatura de energia elétrica de dezembro de 2019, de responsabilidade da demandada, cabe enfatizar que há inscrição preexistente datada de janeiro de 2018.
Cumpre registrar que quando há antigas inscrições existentes em nome do autor, deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei).
Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para incluir na condenação por dano material o valor do parcelamento do débito de energia elétrica no importe de R$ 304,43 (trezentos e quatro reais e quarenta e três centavos), mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0800946-43.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorVIVIENE DIAS DE SOUSA
RéuELIANA BARROSO DA SILVA
Publicação11/07/2023