TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800129-65.2018.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
APELADO: ANTONIO LEONARDO LOPES VIANA
Advogado(s) do reclamado: GENYVANA CRISCYA GARCIA CARVALHO, LEONARDO SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DE DIREITO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Do caderno processual, observa-se que o concurso em questão, homologado em 05/12/2016, com validade de dois anos, no qual foram convocados os 14 (catorze) candidatos aprovados, dos quais 3(três) deles desistiram e em consequência de tais desistências, no dia 14/09/2017 foram convocados o 1º, 2º e 3º classificado, assim, sustenta que possui direito subjetivo à nomeação, em razão da contratação em caráter temporário para o mesmo cargo. No caso dos autos, o impetrante demonstra que foi aprovado na 20 ª colocação no cargo de vigia – ajudante de serviços – SESAM – Zona Urbana – Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, ficando em 6º (sexto) lugar dos candidatos classificados – Id nº 7940750, visto terem sido disponibilizadas, no Edital 01/2016, 14 (catorze) vagas para o cargo referido. Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Município realmente fez contratações precárias dentro do prazo de validade do concurso (doc. Id nº 7940755), de modo que outras pessoas que não realizaram o certame (Edital 01/2016), estão desempenhando as funções do cargo para o qual a parte requerente foi aprovada. Em situações como esta, o ente público demonstra que preteriu o impetrante, pois, deixou de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferindo arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. As contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo de ajudante de serviços – SESAM – Zona Urbana- Município de Piripiri-PI se deram no curso do prazo de validade do referido certame, o que configura PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que fora do número de vagas, gerando, para esses, o direito subjetivo à nomeação no aludido cargo. Por fim, temos que a nomeação pretendida pelo impetrante não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II “a”, da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência”¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos do Mandado de Segurança C/c Pedido Liminar n° 0800129-65.2018.8.18.0033, em que litiga com ANTÔNIO LEONARDO LOPES VIANA, ambos devidamente qualificados.
No mandamus (ID nº 7940745), o impetrante, ora apelado, alegou que participou do Concurso Público nº 001/2016, para provimento de cargos efetivos, realizado pela Prefeitura Municipal de Piripiri no ano de 2016, concorrendo uma das 14 (catorze) vagas destinadas ao cargo de ajudante de serviços da Secretaria Municipal de Saúde – SESAM – Zona Urbana. Após a realização do concurso público, o impetrante ficou na 20ª colocação, ou seja, 6º colocado da lista de classificados.
Aduziu que, após a homologação do resultado final do concurso público, mesmo já tendo sido convocados os 14 (catorze) candidatos aprovados para o cargo de Ajudante de serviços – SESAM – Zona Urbana, a Secretaria Municipal de Educação dentro do prazo de validade do concurso, contratou diretamente 22 (vinte e duas) pessoas para exercerem a função de Ajudante de serviços na SESAM, estando essas pessoas, exercendo as mesmas funções do cargo para o qual o impetrante foi aprovado. Pleiteou a concessão da medida liminar, determinado que o Município Réu, ora apelante, imediatamente, nomeie e dê posse ao apelado, para o cargo de Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana.
Ao final requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança, para que ao final, seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva do writ.
Despacho sob ID n° 7940756, no qual a MM. Juíza deixou para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações pelas autoridades coatoras.
Em sede de informações (ID’s nº 7940866 e 7940764), os impetrados Antônio Carlos Araújo Sousa e Luiz Cavalcante e Menezes, então Secretário Municipal de Saúde e prefeito de Piripiri, pugnaram pela improcedência do pedido.
Em contestação (ID nº 7940870), o Município de Piripiri-PI pugnou pela denegação da segurança e a total improcedência da demanda. A MM. Juíza a quo, deferiu o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 15 dias, proceda à nomeação do impetrante, ora apelado, conforme ID nº 7940879.
Interposto Agravo de instrumento pelo Município de Piripiri sob o ID nº 7940888, o efeito suspensivo foi denegado. (ID nº 7940893).
Manifestação Ministerial opinando pela concessão da segurança sob o ID nº 7940907.
Na sentença, consoante Id nº 7940909, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por Antônio Leonardo Lopes Viana, para, conceder a segurança pleiteada, determinando a sua nomeação e posse.
O Município de Piripiri-PI interpôs apelação (ID nº 7940925) alegando em síntese, que em momento algum o apelado teve direito seu lesado, pois, primeiramente este não possui o direito líquido e certo de ser convocado e empossado e, em segundo, o município não possui a necessidade e conveniência, muito menos dotação orçamentária para convocar qualquer aprovado nesse concurso.
Intimada, a parte recorrida não apresentou Contrarrazões (ID nº 7940932).
Instada a se manifestar, a Procuradoria - Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, com a consequente manutenção da sentença vergastada.
É o relatório.
Passo ao voto.
O cerne do presente recurso consiste na nomeação do impetrante/apelado para o cargo para o qual prestou concurso público sob a alegativa de preterição no seu direito, haja vista que a autoridade coatora vem preterindo os candidatos classificados no certame.
Pois bem. Do caderno processual, observa-se que o concurso em questão, homologado em 05/12/2016, com validade de dois anos, no qual foram convocados os 14 (catorze) candidatos aprovados, dos quais 3(três) deles desistiram e em consequência de tais desistências, no dia 14/09/2017 foram convocados o 1º, 2º e 3º classificado, assim, sustenta que possui direito subjetivo à nomeação, em razão da contratação em caráter temporário para o mesmo cargo.
No caso dos autos, o impetrante demonstra que foi aprovado na 20 ª colocação no cargo de vigia – ajudante de serviços – SESAM – Zona Urbana – Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, ficando em 6º (sexto) lugar dos candidatos classificados – Id nº 7940750, visto terem sido disponibilizadas, no Edital 01/2016, 14 (catorze) vagas para o cargo referido.
Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Município realmente fez contratações precárias dentro do prazo de validade do concurso (doc. Id nº 7940755), de modo que outras pessoas que não realizaram o certame (Edital 01/2016), estão desempenhando as funções do cargo para o qual a parte requerente foi aprovada.
Em situações como esta, o ente público demonstra que preteriu o impetrante, pois, deixou de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferindo arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações.
Nesse sentido, veja o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO E LOCALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Writ devidamente instruído. Preliminar afastada. 2.Preliminar de indispensabilidade de citação dos contratados como prestadores de serviço na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Inexistência de comunhão de interesses. Preliminar Rejeitada. 3. Decadência. Impetração dentro do prazo decadencial. Tese de decadência superada. 4. Mérito. Contratação de prestadores de serviço na vigência de Concurso Público. Ato impugnado em dissonância com a norma constitucional e com o entendimento dos tribunais pátrios. Preterição do direito líquido e certo dos Impetrantes. 5. Ato vergastado manifestamente ilegal e abusivo. Segurança Concedida. (MS 070021031. Relator: Des. Sebastião Martins. Julgamento: 06/11/08).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO OFTALMOLOGISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVADA A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELIMITADOS NO ARESTO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Médicos Oftalmologistas, demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo; circunstância que, a teor da Jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação. […] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1124373/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em 01/07/2011).
É de se lembrar que tais contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo de ajudante de serviços – SESAM – Zona Urbana- Município de Piripiri-PI se deram no curso do prazo de validade do referido certame, o que configura PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que fora do número de vagas, gerando, para esses, o direito subjetivo à nomeação no aludido cargo.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Piauí vem seguindo a mesma linha de entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ENFERMEIRA – LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO – CANDIDATA CLASSIFICADA – PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado do Piauí contestou a ação, alegando preliminares quanto à necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e vedação à concessão de antecipação de tutela. 2. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se volta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 3. A argumentação concernente às vedações quanto à antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, não têm razão de subsistência, haja vista que não foi proferida nenhuma decisão nesse sentido. 4. Os documentos trazidos pela Impetrante aliados às suas argumentações conduz à conclusão de que a sua mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, ser convocada para ocupar o cargo para o qual logro êxito em sua classificação. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011225-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. - Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante. - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada. - Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004241-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016).
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a nomeação e posse de candidato em concurso público, ainda que antes do trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, uma vez que a hipótese não se enquadra nas vedações do art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Precedentes: EDcl nos Edcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.4.2013.
Por fim, temos que a nomeação pretendida pelo impetrante não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II “a”, da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência”¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados.
Em razão do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800129-65.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuANTONIO LEONARDO LOPES VIANA
Publicação06/06/2023