TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-89.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da parte recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
acc
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800254-89.2021.8.18.0045
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios em relação à participação de funcionário do banco na realização do empréstimo e apropriação dos valores. Destaca que a preliminar de cerceamento de defesa, pela falta de instrução do feito, não foi analisada. Diz que a Súmula nº 479, do STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, pede o provimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentara contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação do embargante.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis, no que importa, como restou decidido no acórdão embargado, ipsis litteris:
“ Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pelo apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ele, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e de sua conta bancária, desta se podendo ver o depósito do valor do empréstimo. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza. De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem: (…) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.”
Na mesma senda, observe-se como restou decidido na sentença recorrida, no ponto relevante para a análise dos presentes embargos, in verbis:
“A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Verifica-se através do extrato apresentado pelo próprio requerente que os empréstimos foram feitos em terminal de auto atendimento. Portanto, a operação bancária realizou-se mediante o cartão da conta bancária e a inserção de senha do autor.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois, na sentença mantida em sua integralidade, ficou assentando que, pela análise da documentação carreada ao feito, a dilação probatória não se faz necessária. Deste modo, não há que se falar em nulidade do acórdão/sentença por cerceamento de defesa.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 12/06/2023
0800254-89.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/06/2023