Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800175-44.2021.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR. TARIFA VERDE. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. UNILATERAL. MULTA. CANCELAMENTO 180 DIAS DO FIM CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA FATURAS APOS DESLIGAMENTO. INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800175-44.2021.8.18.0164 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-44.2021.8.18.0164

RECORRENTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR. TARIFA VERDE. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. UNILATERAL. MULTA. CANCELAMENTO 180 DIAS DO FIM CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA FATURAS APOS DESLIGAMENTO. INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800175-44.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP 
Advogados do(a) RECORRENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR em que a parte autora aduz que firmou um contrato com a empresa requerida em maio/2016 e o mesmo foi prorrogado ate maio/2020 na modalidade tarifária verde. Em março de 2020 teve que encerrar suas atividades e que em julho/2020 requereu o desligamento da energia junto à requerida e cobrou uma multa no valor R$ 9.312,12 ( nove mil, trezentos e doze reais e doze centavos) em razão da rescisão unilateral. Aduz, ainda, que após o desligamento da energia a empresa recorrida cobrou indevidamente faturas referentes aos meses de julho/2020, agosto/2020 e novembro/2020.

 

Sobreveio sentença que  em relação ao pedido de restabelecimento de energia elétrica no imóvel, objeto da ação, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões já expostas, com fulcro nos arts. 18 c/c art. 485, VI, CPC; em relação aos demais pedidos JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a)  Declaro improcedente o pedido de afastamento da aplicação da multa contratual por rescisão contratual tendo em vista o motivo de força maior por entender que a aplicação da multa é devida; b) Declaro improcedente o pedido de declaração inexistência do débito atinente à aplicação da multa contratual por rescisão contratual tem em vista o motivo de força maior por entender que o débito existe e que a cobrança foi legal; c)  Procedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente às faturas de energia dos meses de julho e agosto de 2020.

O recorrente suplica em suas razões em síntese que: das razões do recurso; da breve síntese dos fatos; do mérito; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.+.

 

O recorrido apresentou contrarrazões.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98 §3° do CPC..

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0800175-44.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023