TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-44.2021.8.18.0164
RECORRENTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR. TARIFA VERDE. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. UNILATERAL. MULTA. CANCELAMENTO 180 DIAS DO FIM CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA FATURAS APOS DESLIGAMENTO. INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800175-44.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA LIMINAR em que a parte autora aduz que firmou um contrato com a empresa requerida em maio/2016 e o mesmo foi prorrogado ate maio/2020 na modalidade tarifária verde. Em março de 2020 teve que encerrar suas atividades e que em julho/2020 requereu o desligamento da energia junto à requerida e cobrou uma multa no valor R$ 9.312,12 ( nove mil, trezentos e doze reais e doze centavos) em razão da rescisão unilateral. Aduz, ainda, que após o desligamento da energia a empresa recorrida cobrou indevidamente faturas referentes aos meses de julho/2020, agosto/2020 e novembro/2020.
Sobreveio sentença que em relação ao pedido de restabelecimento de energia elétrica no imóvel, objeto da ação, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelas razões já expostas, com fulcro nos arts. 18 c/c art. 485, VI, CPC; em relação aos demais pedidos JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: a) Declaro improcedente o pedido de afastamento da aplicação da multa contratual por rescisão contratual tendo em vista o motivo de força maior por entender que a aplicação da multa é devida; b) Declaro improcedente o pedido de declaração inexistência do débito atinente à aplicação da multa contratual por rescisão contratual tem em vista o motivo de força maior por entender que o débito existe e que a cobrança foi legal; c) Procedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente às faturas de energia dos meses de julho e agosto de 2020.
O recorrente suplica em suas razões em síntese que: das razões do recurso; da breve síntese dos fatos; do mérito; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer que seja reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.+.
O recorrido apresentou contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98 §3° do CPC..
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0800175-44.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/09/2023