TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000973-80.2016.8.18.0045
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000973-80.2016.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9409260) opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face do Acórdão (ID 9293522) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, MANOEL PEREIRA DA SILVA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Embargado, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O julgado embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados ao apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. Considerando a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
4. A instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo, consoante estabelece o art. 595 do CC.
5. Merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.
7. Recurso conhecido e provido em parte.
Nas razões dos aclaratórios (ID 9409260), o Embargante argumenta a existência de vícios no julgado, quanto a análise do comprovante de transferência bancária em favor do Embargado acostado aos autos, documento este que deve ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação, bem como por não ter observado que no contrato questionado consta assinatura a rogo. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 10408680).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargado, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Embargado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado não teria analisado o comprovante de transferência bancária em favor do Embargado, documento este que deve ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação.
No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores acostado aos autos fora produzido de forma unilateral.
Ademais, é de destacar que em resposta ao Ofício nº 09/21/2017, o BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira mantenedora da conta bancária de titularidade do Embargado, esclareceu que não houve a disponibilização do crédito supostamente contratado em favor do mesmo, restando caracterizado que as cobranças realizadas pelo Embargante basearam-se em contrato de empréstimo nulo (ID 7806081).
A propósito, cito trecho do voto condutor do Acórdão que enfrentou devidamente o ponto:
“Além disso, a instituição bancária não juntou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada ao caso a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desta forma, não tendo sido demonstrada a disponibilização do valor supostamente contratado em favor do apelante, consoante informação prestada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 7806081), em resposta ao Ofício nº 09/21/2017 (ID 7806077), resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo apelado basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo, portanto, ser declarada a inexistência do débito referente a avença descrita na inicial.”
Quanto a alegação de vício no julgado por não ter observado que no instrumento contratual consta assinatura a rogo, entendo que esta também não merece prosperar.
Isso porque, no contrato apresentado pela instituição bancária, de fato, consta tão somente a aposição da impressão digital do Embargado, porque se trata de pessoa analfabeta, bem com as assinaturas de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo, consoante determina o art. 595 do CC, nas contratações realizadas por pessoa analfabeta (ID 7806069 – pág. 49).
Ademais, é de se mencionar que no documento acostado pela instituição financeira denominado “DECLARAÇÃO A ROGO”, o campo destinado a assinatura da pessoa indicada pelo contratante, ou seja, do assinante a rogo, encontra-se em branco (ID 7806069 – pág. 49).
Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, resta caracterizado que o Embargante pretende apenas rediscutir a matéria. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0000973-80.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMANOEL PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação06/06/2023