TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-48.2020.8.18.0045
APELANTE: CLAUDEMIR SILVINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARLOS BRENO SILVA MARINHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CHOQUE ELÉTRICO - REDE DE ALTA TENSÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conduta do apelante foi voluntária e contrária à óbvia cautela que as circunstâncias exigiam desde a previsibilidade de um acidente com a linha de alta tensão que se postava diante e próxima da construção em que trabalhava.
2. O descaso do autor com uma situação de risco configurou sua própria e exclusiva responsabilidade pelo infortúnio que sofreu.
3. Não se verifica nexo causal entre o infortúnio que vitimou o apelante e eventual falha do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800162-48.2020.8.18.0045
Origem:
APELANTE: CLAUDEMIR SILVINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARLOS BRENO SILVA MARINHO - PI17157-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO interposta, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Claudemir Silvino de Oliveira, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I, CPC/15. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que não restou devidamente configurado o nexo de causalidade entre o evento danoso apresentado pelo apelante e a atuação da empresa apelada.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i. que foi vítima descarga elétrica em razão de fio de alta tensão instalado pela apelada na por cima de sua casa; ii. que a instalação da fiação foi feita de forma inadequada e imprópria, comprometendo a construção sua da casa, devendo ser removido, visto que causa ônus excessivo inviabilizando o direito de propriedade; iii. que por conta do choque caiu de uma altura de 2,5m (dois metros e meio) tendo se acidentado; iv. que a situação descrita trata-se de responsabilidade objetiva, gerando o dever da apelada em indenizar os danos sofridos.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre a possível responsabilidade da apelada pelos danos sofridos pelo apelante em razão de choque elétrico ocasionado por fio de energia de alta tensão instalado acima de sua residência, à época em construção.
De pronto, impende enfatizar que se tratava de situação previsível. O fio de eletricidade, conforme afirmado pelo próprio apelante na inicial, era visível e estava instalado acima de sua obra, em altura que possibilitava contato. Nessas condições, o acidente ocorrido passa a ser quase esperado.
Em assim sendo, cumpria que o apelante se atentasse às imprescindíveis e óbvias adequações.
Por certo, este afirma que havia solicitado à apelada o deslocamento do fio de energia elétrica por diversas vezes, porém não foi atendido. Consta, ainda, que, diante do decurso do tempo e alegando a deterioração do material de construção já adquirido, o apelante decidiu que não podia aguardar para concluir sua residência e retomou as obras por sua conta e risco.
Concedida a inversão do ônus da prova, o apelado trás aos autos o registro feito na unidade consumidora, feito pela esposa do apelante, MARIA LINDOCLEZIA PALHANO DE FREITAS, aberto dia 03.12.2019 às 13h36min, referente a falta de energia e não comunicando a existência do fio de alta tensão.
Dessa forma, resta evidenciada que a conduta do apelante foi voluntária e contrária à óbvia cautela que as circunstâncias exigiam desde a previsibilidade de um acidente com a linha de alta tensão que se postava diante e próxima da construção em que trabalhava.
Por certo, é patente que não se pode exigir da empresa concessionária do serviço público, ora apelada, considerando todo o âmbito territorial em que presta serviços, que realize fiscalização e monitoramento permanente sobre toda a extensão da rede elétrica.
Nesse passo, o descaso do autor com uma situação de risco configurou sua própria e exclusiva responsabilidade pelo infortúnio que sofreu.
Portanto, não se verifica nexo causal entre o infortúnio que vitimou o apelante e eventual falha do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica.
Nessa esteira, finalmente, invoco o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHOQUE ELÉTRICO. REDE DE ALTA TENSÃO. REGIME OBJETIVO. ARTIGO 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AÇÃO JULGADA IMPOCEDENTE. HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes da invalidez oriunda de descarga elétrica suportada pelo autor enquanto trabalhava como pedreiro próximo à rede de alta tensão.
2. A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 3. Terreno probatório que demonstrou que o autor laborava em andaime próximo a rede de alta tensão, sem equipamentos de segurança e sem comunicar a concessionária de energia. Situação agravada pela notificação para suspensão dos serviços realizada pela empresa de energia acerca dos riscos da continuação da obra.
4. Excludente de responsabilidade presente nos caso concreto. Culpa exclusiva da vítima. Dever de indenizar não configurado. Improcedência mantida.
5. Denunciação da lide. Diante da improcedência da ação principal, e improcedente a denunciação à lide, deve o denunciante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte denunciada. Precedentes. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70066877994, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 16-12-2015)
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 29/06/2023
0800162-48.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLAUDEMIR SILVINO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/06/2023