TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802227-27.2021.8.18.0030 (Oeiras / 1ª Vara)
Apelante: Fernando da Conceição
Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §§ 1º E 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL LEVE – IMPOSSIBILIDADE – EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA – DOSIMETRIA – MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta da apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, deve ser rechaçada a tese desclassificatória.
2. Pena-base. Em consonância ao entendimento externado pelo juiz primevo, tenho que o vetor relativo a culpabilidade da agente (art.59 do CP) é, de fato, desfavorável.
3. Quanto à fração adotada na primeira fase dosimétrica, tenho que a decisão também não merece reparos, pois o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base. E, no caso em análise, a utilização da fração de 1/6 sobre a pena-base não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Dando continuidade, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando da Conceição, nome social “Fernandinha”, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (ID 8093610) que a condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 1º e § 2º, VII, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 8093545), a saber:
(…)
“Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 10 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, na Avenida Duque de Caxias, bairro Rodagem de Picos, na cidade de Oeiras-PI, a denunciada, logo depois de subtrair para si o aparelho celular de marca Samsung, modelo A30, de propriedade da Sra. Cleidimar Lopes Moura Marques Pereira, empregou violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, a fim de assegurar a subtração da coisa.
Infere-se do procedimento em epígrafe que, no dia e horário supracitados, a vítima Cleidimar Lopes Moura Marques encontrava-se na sua residência quando a denunciada pulou o muro do imóvel, e adentrou no recinto, ocasião em que subtraiu o aparelho celular da ofendida.
Ato contínuo, a vítima foi surpreendida ao perceber a imputada saindo do banheiro do quarto em que ela estava. Nesse momento, Cleidimar Lopes Marques Pereira deixou o imóvel correndo, a fim de acessar a rua, oportunidade em que suplicou por ajuda, sendo atendida pelos vizinhos João Maurílio de Amorim e Edvaldo José de Lima.
Os sobreditos senhores, então, abordaram a imputada, a qual já se achava na parte externa da residência da ofendida, momento em que “Fernandinha” sacou uma tesoura e passou a ameaçá-los, afirmando que iria furá-los, numa clarividente tentativa de assegurar, para si, a detenção do objeto subtraído. Ressalte-se que, na situação em comento, a delatada, com o fito de evadir-se do aludido local, lesionou Cleidimar Lopes Moura Marques Pereira, João Maurílio Amorim e Edvaldo José de Lima com a tesoura que portava.
Urge salientar que, após lesionar os ofendidos, a imputada arremessou ao chão o objeto furtado e empreendeu fuga.”
(...)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença (ID 8093610).
A defesa, em sede de razões recursais (ID 8093613) pugna (i) pela desclassificação da conduta de roubo impróprio para o delito de furto em concurso material com lesão corporal leve, por três vezes, em concurso formal, (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a exasperação da basilar na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima para a circunstância judicial valorada negativamente e, por fim, (iii) a desconsideração da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 8093624), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 8568070).
Feito revisado (ID nº 11258631).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, pugna a defesa (i) pela desclassificação da conduta de roubo impróprio para o delito de furto em concurso material com lesão corporal leve, por três vezes, em concurso formal, (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a exasperação da basilar na fração de 1/8 (um oitavo) e, por fim, (iii) a desconsideração da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do pleito desclassificatório.
A respeito do enquadramento típico, a pretensa desclassificação para o delito de furto em concurso material com lesão corporal leve não comporta acolhida.
In casu, a materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 8093541, fls. 05/07), Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 8093541, fls. 14/19) e Relatório Policial (ID 8093541, fls. 37/42), sem prejuízo da prova oral coligida nos autos.
A autoria é igualmente certa.
A vítima Cleidimar Lopes Moura Marques Pereira, que teve seu aparelho celular subtraído pela apelante, ao ser ouvida tanto na fase inquisitiva (ID 8093541, fls. 08/09) quanto em juízo (mídia digital), afirmou que, no dia dos fatos, estava sozinha na sua residência, “(…) quando se deparou com FERNANDA, saindo do banheiro [...] momento em que se assustou, e saiu da sua residência pela porta da cozinha. Que deixou o seu celular carregando, em cima da cama. Que se dirigiu para a casa dos vizinhos, pedindo socorro, quando se deparou com dois deles, Edvaldo e o Maurilio. Que quando retornaram para a casa, a acusada já havia saído, indo a uma distância de uns 8 a 10 metros da sua residência. (…).
Relatou, ainda, “(…) que fizeram um cerco ao redor da acusada, para ela não fugir e pedindo para ela devolver o celular. Que a acusada a ameaçou que iria furá-la com uma tesoura. Que não chegou a visualizar a tesoura. Que para tentar se soltar, relata a depoente que a acusada deu murros, com a tesoura nos seus vizinhos. Que a acusada, também deu murro na depoente, no seu braço direito, perto do pulso, que o furou, acreditando ter sido com a tesoura, tendo sangrado. (…).”
As declarações da ofendida são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas João Maurílio de Amorim e Edvaldo José de Lima, que ao serem ouvidas em sede policial (ID 8093541, fls. 10/13) e diante da autoridade judicial (mídia digital), salientaram:
“(…) Que ficou sabendo, que a acusada havia levado o celular da vítima. Que conseguiram alcançar a acusada, (ele e o Edvaldo) fazendo uma barreira (um cerco), para ela não fugir, tentando convencê-la a devolver o celular da vítima. Que após, a vítima chegou. Que a acusada informava que não tinha celular. Relata o depoente que em razão disso o Edvaldo ligou para a polícia, dizendo que já que ela não estava com o celular, ligaria para a polícia, para ela resolver. Relata o depoente que após isso, a acusada ameaçava-os, dizendo que caso não saíssem da frente dela, os furaria com uma tesoura. Que após isso, começou tumulto (contenda), momento em que sentiu uma furada no lado direito do ombro. […] Que após tudo isso, ela soltou o celular, e que em seguida, fugiu.” (João Maurílio).
“(…) Que estava na sua casa, juntamente com cunhado João Maurílio, quando de repente, chegou a Sra. Cleidimar, gritando, pedindo socorro. Que todos, saíram em direção à residência da Sra. Cleidimar, momento em que ela avistou a acusada, já indo, de frente ao Hotel Sereia. Que correram até onde avistaram a acusada. Que a Sra. Cleidimar, informou que a acusada havia roubado seu celular. Que a acusada negava. O depoente informou que ligou para um amigo policial e que ele acionou a polícia. Que após muitas insistências, FERNANDA, devolveu o celular à vítima. Que os três, estavam ao redor da acusada, pressionando para ela devolver o bem. Que a acusada já ameaçava furar as vítimas antes de devolver o bem. […] relta o depoente que a acusada falava para soltarem-na, caso contrário, iria furálos. Que não chegou a segurá-la. Que em razão disso, a acusada o atingiu. Que foi atingido no braço, próximo ao ombro. Que só veio perceber que havia sido lesionado após algum tempo. Que as outras vítimas, foram lesionadas. Que a lesão foi após a entrega do celular. (…)” (Edvaldo José)
Consoante apontado, a ofendida e as testemunhas declinaram que se depararam com a apelante já em posse da res furtiva, oportunidade em que ela os ameaçou com uma “tesoura”, obstando, num primeiro momento, a reação deles.
Esse proceder se amolda perfeitamente ao crime de roubo impróprio, o qual se materializa quando o agente, "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro" (CP, art. 157, § 1º).
Destaca-se, ainda, que o crime foi cometido com emprego de arma branca, uma "tesoura" (conforme prova oral), o que é suficiente para atrair a majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, revelando-se desnecessária a realização de perícia no objeto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo (AgRg no AREsp 1.221.290, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.5.18).
Desse modo, impõe-se a condenação da apelante pelo cometimento do delito de roubo impróprio majorado (art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal).
2. Da fixação da pena-base no mínimo legal ou exasperação da basilar na fração de 1/8 (um oitavo).
No tocante à dosimetria, o douto Magistrado a quo, na primeira fase, valorou corretamente a culpabilidade da apelante, tendo em vista que “(…) a violência empregada no caso não restou em lesão material somente a vítima do roubo (lesão perfuro-cortante, por arma branca-tesoura), mas, também, em relação a mais duas pessoas que tentaram socorrer a vítima, e que restaram agredidas fisicamente pela acusada (lesões contundentes), conforme laudo de exame de corpo de delito dos Srs. JOÃO MAURÍLIO DE AMORIM e EDVALDO JOSÉ DE LIMA, sendo certo portanto que tal elemento concreto revela um juízo de maior reprovabilidade da conduta que se sobressai a violência ínsita ao tipo incriminador, merecedora portanto de reflexos negativos na fixação da pena base.”
De fato, verifica-se que a culpabilidade da agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter agredido fisicamente a vítima e mais duas pessoas que tenteram socorrê-la.
Com isso, a reprimenda sofreu acréscimo de 1/6 (um sexto), sendo devidamente fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Outrossim, quanto à fração adotada na primeira fase dosimétrica, tenho que a decisão também não merece reparos, pois o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base. E, no caso em análise, a utilização da fração de 1/6 sobre a pena-base não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Da desconsideração da pena de multa.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0802227-27.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFERNANDO DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023