TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000071-06.2020.8.18.0040 (Batalha/Vara Única)
Apelante: Raimundo Nonato da Silva
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DO "TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ" PARA COMPROVAR A ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO APELANTE - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – APELANTE QUE CONDUZIA MOTOCICLETA EMBRIAGADO - DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, entende-se que o “Termo de Constatação de Embriaguez” acostado aos autos, assinado por duas (02) testemunhas que se identificaram regularmente, é elemento de convicção suficiente para atestar a alteração na capacidade psicomotora do apelante, sobretudo porque se encontra em consonância com os depoimentos testemunhais.
2. A confissão extrajudicial do apelante e os depoimentos prestados pelos Policiais Militares durante toda a persecutio criminis, aliados ao Termo de Constatação de Embriaguez acostado aos autos, são elementos mais do que suficientes para comprovar que o agente conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato da Silva (ID 8187733), em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI (ID 8187732) que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor por igual período, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em valor mínimo unitário, pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 8187002), a saber:
(…)
Em 19 de junho de 2020, por volta das 14h00min, na Av. Getúlio Vargas localizada no Bairro São Francisco em Batalha/PI, o denunciado, sem a devida habilitação, conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
No dia e local mencionados, a Policia Militar foi chamada para atender uma ocorrência de violência doméstica em desfavor do denunciado. No entanto, chegando ao local do fato, a autoridade policial observou que o acusado estava visivelmente embriagado, bem como recebeu a informação de que Raimundo Nonato da Silva teria se envolvido em um acidente de trânsito.
Nesse contexto, após sua prisão em flagrante, o denunciado confessou que ingeriu 07 (sete) doses de bebida alcoólica e foi pilotar sua motocicleta Yamaha XTZ, cor vermelha, placa LVL 7011.
A autoria e materialidade delitivas estão comprovadas por meio dos depoimentos e demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial.
(…)
Recebida a denúncia (ID 8187002, fls. 106/107) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa, em sede de razões recursais (ID 8187733), suscita, preliminarmente, (i) a nulidade do termo de constatação de embriaguez do apelante, porquanto não contém informações mínimas especificadas na Resolução nº 423/2013 do CONTRAN. Na eventualidade de se adentrar ao mérito, pugna (ii) pela absolvição por inexistência de perigo concreto da conduta ou (iii) pelo afastamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 8187736), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 8687642).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção, portanto, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita, preliminarmente, (i) a nulidade do termo de constatação de embriaguez do apelante e, no mérito, pugna (ii) pela absolvição ou (iii) pelo afastamento da pena de multa.
1. Da preliminar de nulidade do processo pela ausência de prova sobre a materialidade do delito (imprestabilidade do Termo de Constatação de Embriaguez).
Preliminarmente, a defesa sustenta que o "Termo de Constatação de Embriaguez" anexado aos autos (ID 8187002) é imprestável para atestar eventual alteração na capacidade psicomotora do apelante, uma vez que não contém informações mínimas especificadas na Resolução nº 423/2013 do CONTRAN.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Como é cediço, o estado de embriaguez ao volante pode ser aferido por qualquer meio de prova regularmente admitido em Direito, como, por exemplo, exames clínicos, perícia, vídeos e, sobretudo, prova testemunhal, desde que estejam em consonância com os elementos de convicção colacionados ao processo.
Nesse contexto, entende-se que o “Termo de Constatação de Embriaguez” acostado aos autos, assinado por duas (02) testemunhas que se identificaram regularmente - Dr. Guilherme Luís B. Oliveira (Médico) e Cida de Morais Bezerra (Enfermeira) -, é elemento de convicção suficiente para atestar a alteração na capacidade psicomotora do apelante (sobretudo porque se encontra em consonância com os depoimentos testemunhais constantes nos autos, conforme se verá adiante, em capítulo específico), de sorte que, ao contrário do que alega a defesa, o caso dos autos não carece de provas para evidenciar a materialidade do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
2. Da absolvição
No mérito, pretende a defesa, como pedido principal, a absolvição de Raimundo Nonato, ao argumento de que não existem provas judicializadas suficientes para autorizar a manutenção do édito condenatório, porquanto não ficou evidenciada, estreme de dúvidas, a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada a ausência de elementos de convicção para atestar a alteração na capacidade psicomotora do apelante.
Novamente, sem razão.
In casu, a materialidade do delito ficou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Constatação de Embriaguez, sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.
Da mesma forma, a autoria é induvidosa.
Em sede de inquérito policial, o apelante confessou que “(…) consumiu 7 doses de cachaça e foi pilotar sua motocicleta.” (ID 8187002).
Além disso, o policial militar Carlos César do Nascimento, afirmou, tanto na delegacia quanto em juízo, que, após abordar o apelante, pôde constatar que ele apresentava sinais nítidos de embriaguez.
Nesse mesmo sentido, o policial militar José Airton Calista Rodrigues, ao ser ouvido diante da autoridade judicial, ratificou que “(…) encontraram o Acusado no meio do caminho, pilotando sua motocicleta, quando então foram informados que este último já havia se envolvido em acidente de trânsito. Como o Denunciado estava bastante embriagado, deram-lhe voz de prisão.”
Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválido o testemunho de policial tão somente em virtude de sua condição funcional.
Acerca da validade dos depoimentos de policiais, bem esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI, verbis:
"(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Destarte, não se mostra crível que mencionados Agentes Públicos estejam tentando imputar ao apelante Raimundo Nonato a prática do delito de "condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada" (art. 306 do CTB), motivo pelo qual se deve dar a devida credibilidade para os seus depoimentos.
Ademais, o Termo de Constatação, que foi lavrado por duas (02) testemunhas da área de saúde, não deixa dúvidas ao atestar a embriaguez do apelante.
Nesse contexto, entende-se que a confissão extrajudicial do apelante e os depoimentos prestados pelos Policiais Militares durante toda a persecutio criminis, aliados ao Termo de Constatação de Embriaguez acostado aos autos, constituem elementos suficientes para comprovar que, no dia 19 de junho de 2020, o apelante conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada.
Assim, impõe-se a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB.
3. Da pena de multa
Por fim, também não assiste razão ao apelante ao postular a isenção da pena de multa, porquanto prevista no preceito secundário do tipo penal infringido, não podendo o Juiz decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000071-06.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023