Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000164-70.2019.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE - ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PARA A PERPETRAÇÃO DO DELITO - INVIABILIDADE – MULTA – EXCLUSÃO - INVIABILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo conjunto probatório produzido neste feito, ficou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 2. Pena-base. Em consonância ao entendimento externado pelo juiz primevo, tenho que o vetor relativo as circunstâncias judiciais (art.59 do CP) é, de fato, desfavorável ao apelante. 3. Ao exame dos autos, verifico que à época do fato criminoso, o apelante possuía 18 (dezoito) anos de idade. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante elencada no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4. No caso sub judice, a vítima, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que o apelante fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante. 5. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000164-70.2019.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000164-70.2019.8.18.0050 (Esperantina / 2ª Vara)

Apelante: Fábio Silva do Nascimento

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE - ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PARA A PERPETRAÇÃO DO DELITO - INVIABILIDADE – MULTA – EXCLUSÃO - INVIABILIDADE - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pelo conjunto probatório produzido neste feito, ficou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

2. Pena-base. Em consonância ao entendimento externado pelo juiz primevo, tenho que o vetor relativo as circunstâncias judiciais (art.59 do CP) é, de fato, desfavorável ao apelante.

3. Ao exame dos autos, verifico que à época do fato criminoso, o apelante possuía 18 (dezoito) anos de idade. Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante elencada no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

4. No caso sub judice, a vítima, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que o apelante fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.

5. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Silva do Nascimento, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses de 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Silva do Nascimento (ID 8222230), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI (ID 8222219) que o condenou à pena 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 8221989), a saber:

(…)

“Consta do incluso inquérito policial que, na data de 08/10/2018, na residência da vítima, localizada no bairro Morro da Chapadinha Sul, nesta urbe, o denunciado Fábio Silva do Nascimento, juntamente com um comparsa, ainda não identificado, teriam, livre e conscientemente, subtraído para si coisa alheia móvel (uma motocicleta Honda Bros 150, placa OUE-9489), mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça, exercida pelo uso de arma de fogo, à vítima Marcilene Maria Alves da Costa.

Nesta ocasião, o pai da vítima Marcilene Maria Alves da Costa, o senhor Antônio Francisco da Costa, ouviu as ameaças proferidas pelo denunciado Fábio Silva do Nascimento e seu comparsa, não identificado, contra sua filha, saindo para ver o que estava acontecendo.

Passo seguinte, um dos agentes da conduta delituosa disse ao outro, o qual estava de posse de uma arma de fogo, que este atirasse contra Antônio Francisco da Costa, ocasião em que a vítima, temendo concretizarem a ameaça, entregou sua motocicleta.

Após a concretização da empreitada criminosa, o denunciado Fábio Silva do Nascimento empreendeu fuga na motocicleta subtraída, momento em que colidiu com outro motociclista, abandonando o objeto do delito e fugindo em outra motocicleta com seu comparsa.”

(...)

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa, em sede de razões recursais (ID 8222230), pugna (i) pela absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória. Alternativamente, requer (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, (iv) o decote da majorante do emprego de arma de fogo e, por fim (iv) a desconsideração e/ou redução da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 8222236), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 8581374).

Feito revisado (ID nº 11258637).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, pugna a defesa (i) pela absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória. Alternativamente, requer (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, (iii) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, (iv) o decote da majorante do emprego de arma de fogo e, por fim (iv) a desconsideração e/ou redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da absolvição (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP)

Compulsando o feito, tenho que não se pode dar guarida à pretensão absolutória.

In casu, a materialidade encontra-se positivada pelo Boletim de Ocorrência (ID 8221989, fl. 03), Auto de Reconhecimento (ID 8221989. fl. 06) e Relatório Policial (ID 8221989, fls. 13/16), sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.

A autoria, de igual modo, ficou sobejamente demonstrada.

Sob o crivo do contraditório, Fábio Silva negou veementemente qualquer participação nos fatos narrados na denúncia (mídia digital).

Nada obstante a versão apresentada pelo apelante em juízo, tenho que as provas amealhadas aos autos dão o necessário suporte ao decreto condenatório proferido em primeira instância. Vejamos:

A vítima Marcilene Maria Alves da Costa, que teve sua motocicleta subtraída pelo apelante, ao ser ouvida tanto na fase inquisitiva (ID 8221989, fl. 05) quanto em juízo (mídia digital), afirmou que foi abordado por dois indivíduos, estando um deles armado. Confira-se:

“Estava em casa por volta de 20h, […] na hora a rua estava escura, aí quando eu vou saindo, que coloco a chave no contato, vem uma moto com a luz alta chegando perto de mim com arma em punho pedindo para passar a moto […]. Aí o meu pai foi para fora de casa, aí o outro que estava na frente disse para “atirar naquele vagabundo”, […] aí eles pegaram a motocicleta descendo morro abaixo, mas bateu em uma pessoa lá embaixo. As duas motos não prestaram, ele ficou arrebentado todo do lado esquerdo e o outro parceiro conseguiu levar ele […]. Quando chego na delegacia para fazer o depoimento, uns dias depois, a primeira pessoa que eu vejo na delegacia é ele todo arrebentado, o rosto e o braço, quando olhei para ele sabia que era ele, no momento eu fixei o olhar nele apesar de estar com o capacete […]. Estava sentando com uma senhora, acho que era a mãe dele. Esse rapaz aí é a garupa da moto, ele que me apontou a arma. [...].”

 

Aos depoimentos prestados pela ofendida, somam-se as declarações prestadas por Antônio Francisco da Costa. Ao ser ouvida em sede de inquérito e diante da autoridade judicial, a referida testemunha salientou o seguinte:

“Quando eu fui para fora na rua eu olhei um cara com a arma na mão e o outro na moto muito velha, falei para a menina entregar a chave da moto. Aí o que estava sentado na moto disse para ele atirar em mim, aí afastei para trás e entrei na casa. […] Lá embaixo ouvi as pancadas, a moto estragou toda, aí montaram na moto velha deles e foram embora. […] Vi na delegacia [Fábio], quando fui lá com a minha menina. Tinha um pessoal no canto de lá, aí ela disse “olha pai, é aquele dali”, aí foi que olhei e percebi que ele estava ralado de cima a baixo do lado esquerdo, do mesmo lado que ele caiu, que foi o lado que a moto caiu também.”.

 

Destaca-se, ainda, que ao serem ouvidas, as informantes Joyce Maria da Silva (esposa de Fábio) e Creusimar Nogueira da Silva (genitora de Fábio), disseram que o apelante teria sofrido um acidente de motocicleta dois dias antes do crime, ou seja, no dia 06 de outubro de 2018 e que, por tal razão, permaneceu em repouso e não saiu de casa nos dias que se seguiram.

Na oportunidade, afirmaram, também, que procuraram o agente comunitário de saúde Manoel Justino Moreira Jardim para pedir medicamentos, ocasião na qual foram orientadas a se dirigirem até o posto de saúde local.

Contudo, como bem pontuou o douto Magistrado a quo:

“(…) apesar do depoimento das informantes e da versão do próprio acusado não restou demonstrado que as lesões do acusado teriam acontecido de fato em um acidente de motocicleta dois dias antes do crime, uma vez a testemunha Manoel Justino Moreira Jardim não confirmou que a genitora do acusado lhe procurou para pedir ajuda, bem assim a Secretaria Municipal de Saúde (fls. 176- 181) informou que “não consta nenhum atendimento médico ao acusado, conforme demonstra o Prontuário Eletrônico Compartilhado”. E em consequência, não há nenhuma prova cabal que corrobore essa versão do acusado.”

 

Assim, por tudo o que foi exposto, tenho que a alegação de insuficiência de provas não merece credibilidade. Em outras palavras, diante do conjunto probatório produzido nos autos a tese defensiva revela-se frágil, restando perfeitamente comprovado que o apelante, efetivamente, praticou o roubo em desfavor da vítima Marcilene Maria Alves da Costa, não havendo como acolher o pleito absolutório.

 

2. Da fixação da pena-base no mínimo legal

Na primeira fase, o MM. Juiz a quo, após análise das balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias do crime, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.

A circunstância havida como desfavorável foi analisada nos seguintes termos:(…) as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.” (ID 8222219).

Destarte, em consonância ao entendimento externado pelo juiz primevo, tenho que referida circunstância judicial é, de fato, desfavorável ao apelante.

Além disso, havendo a incidência de duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), uma delas pode ser utilizada para majoração da reprimenda na terceira fase, e a outra pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase de dosimetria da pena.

Logo, não há falar em alteração da pena-base.

 

3. Do pedido de reconhecimento da menoridade relativa

Neste tópico, pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

Com razão.

Ao exame dos autos, verifica-se que à época do fato criminoso (08/10/2018), o apelante possuía 18 (dezoito) anos de idade, já que nascido em 09/11/1999 (ID 8221889).

Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante elencada no artigo 65, inciso I, do Código Penal, in verbis:

"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença (...)".

 

4. Da pretensão de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo

Aqui a defesa roga pelo decote da referida causa de aumento de pena, sob a alegação de que não há prova da utilização de qualquer artefato na prática do delito, já que não ocorreu a necessária apreensão e consequente perícia.

Sem razão.

De fato, embora não tenha havido a apreensão da arma de fogo empregada para a consecução do crime, tem-se por certo que, restando demonstrado, por qualquer meio de prova, a sua utilização, tem lugar a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal.

Nesse sentido, confira-se o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

"ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARMA - PERÍCIA. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça implementadas - artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 96.099-5/RS, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 5 de junho seguinte" (HC 96985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015).

"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO PERICIAL DA LESIVIDADE DA ARMA DE FOGO. ÔNUS DA PROVA DO ACUSADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material, não se aplicando a continuidade delitiva quando o agressor pratica condutas autônomas. Precedentes. 2. A causa de aumento prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal incide quando o emprego da arma tiver sido evidenciado por qualquer meio de prova. Prescindível a realização de exame pericial para aferir a lesividade da arma não apreendida. 3. Habeas corpus denegado" (HC 94714, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013 EMENT VOL-02704-01 PP-00001, grifos acrescidos).

 

Na mesma linha, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUMENTO CABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização nos crimes de roubo e extorsão, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 8. A teor do entendimento pacífico desta Corte, "justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2012), o que resta evidenciado na hipótese dos autos, na qual as vítimas foram mantidas sob ameaça de arma de fogo por mais de uma hora.9. Descabe falar em ofensa à Súmula 443/STJ, porquanto as circunstâncias concretas do delito de roubo, praticado mediante o emprego de armas de fogo, com o concurso de cinco agentes e restrição da liberdade das vítimas por mais de uma hora, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Da mesma forma, forçoso concluir que o incremento superior ao mínimo legal no tocante ao crime de extorsão mereceu fundamentação idônea, por se tratar de crime praticado por cinco agentes e com o emprego de armas de fogo.10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal. 11. Writ não conhecido" (HC 297.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).

 

Na hipótese, a vítima Marcilene Maria Alves da Costa e a testemunha Antônio Francisco da Costa afirmaram categoricamente que o apelante fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.

Neste contexto, embora não tenha havido a apreensão e perícia do artefato, as palavras da vítima e da referida testemunha mostram-se suficientes para a incidência da causa de aumento que, portanto, deve ser mantida.

 

5. Da desconsideração e/ou parcelamento da pena de multa.

Dando continuidade, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

 

Superadas tais questões, passo à reestruturação da reprimenda imposta.

A pena-base fica mantida no importe de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição. Presente, contudo, a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), razão pela qual mantenho a fração de aumento de 2/3 (dois terços) aplicada, concretizando-a em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses de 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Indo adiante, considerando o quantum da reprimenda aplicada e a presença de circunstância judicial negativa, escorreita a manutenção da fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

 

 

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Silva do Nascimento, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses de 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Silva do Nascimento, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses de 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000164-70.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FABIO SILVA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2023