Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0001386-82.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 §9º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas através das declarações da ofendida, amparadas pela prova testemunhal e documental, torna-se descabido o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001386-82.2018.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0001386-82.2018.8.18.0026 (Jurumenha/ Vara Única)

Apelante: Sebastião Vieira de Sousa

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALLESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 §9º, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPOVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas através das declarações da ofendida, amparadas pela prova testemunhal e documental, torna-se descabido o pleito absolutório por insuficiência de provas.

2. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sebastião Vieira de Sousa, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 7621440) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal decorrente de violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 7621440), a saber:

 

(…)

No dia 24 de dezembro de 2018, por volta de 03:00 horas da madrugada, o denunciado Sebastião Vieira de Sousa ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira, a vítima Eliane Lima, fato ocorrido na residência do casal, Rua José Ovídio Bona, nº 12, Bairro Cariri, Campo Maior (PI).

Na ocasião, o denunciado […] chegou na residência em que convivia com a ofendida com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebidas alcoólicas, momento em que passou a agredir a vítima e jogar todas as suas roupas fora de casa após a ofendida questionar o horário que o acusado chegou em casa.

O réu […] desferiu socos no rosto da vítima Eliane Lima, causando lesões no rosto e pescoço da ofendida, conforme laudo de exame pericial de fls. 18 que apontou edema traumático em região orbital direita da vítima.

O acusado […] convive há cerca de 08 (oito) anos com a vítima Eliana Lima, sendo que constantemente o réu ofende e agride a vítima Eliane Lima.

O réu Sebastião Vieira de Sousa praticou crime de lesão corporal na forma dos arts. 129, § 9º do Código Penal combinado com o art. 7º, I, da Lei Federal nº11.340/06.

(…)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 7621440), a absolvição do apelante, com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 7621451), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 8000411).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção, portanto, inclua-se em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Conforme relatado, a defesa pugna pela absolvição do apelante diante da ausência de provas suficientes para a condenação.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

Em que pese o inconformismo da defesa, não prospera a pretensão absolutória.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Corpo de Delito, sem prejuízo da prova oral coligida.

A autoria, da mesma forma, revela-se de forma indubitável do contexto probatório dos autos.

Em sede policial (ID 7621440), a vítima Maria da Conceição do Espírito Santos, mostra-se firme ao descrever a dinâmica dos fatos, declarando que “(…) estava em sua residência, quando seu companheiro Sebastião Vieira de Sousa, com quem convive há oito anos; […] chegou embriagado, do que, passou a bater na declarante, por conta da mesma questionar o horário do mesmo ter chegado.” Relatou que “(…) diariamente o mesmo chega bêbado; que Sebastião juntou as roupas da declarante e a mandou embora, do que a mesma disse que não sairia de casa; que assim, Sebastião passou a dar socos no rosto da declarante, deixando lesões no olho e no pescoço.

Os policiais militares João Bosco Ferreira Chaves e André Vinício da Costa Veras Nascimento, que atuaram no registro da ocorrência, também foram ouvidos e confirmaram o histórico dos fatos. Em juízo, declararam:

“(...) que por volta de 03:00 para 04:00 horas da manhã estava nas proximidades do Posto São Cristóvão, no Bairro Cariri, Campo Maior (PI), próximo à BR, quando de repente chegou uma senhora, aflita, chorando e com uma lesão no rosto, próximo do olho. Segundo a testemunha, a vítima relatou que seu companheiro teria agredido lhe agredido e jogado suas coisas para fora de casa. […] que a vítima informou que queria registrar queixa contra o agressor, tendo a equipe policial se deslocado até o local das agressões e encontrado o apelante e conduzido o recorrente e a vítima para a delegacia para os procedimentos cabíveis. ” (João Bosco)

“(…) que estava nas proximidades da BR quando uma senhora chegou e pediu ajuda da guarnição policial, informando que tinha sido agredida pelo marido, que ele tinha jogado as roupas dela na rua, tendo a equipe policial se deslocado até o local e identificado o apelante. Segundo a testemunha, a vítima relatou que tinha sido agredida pelo apelante, estando a ofendida com marcas de agressões no rosto, ocasião em a equipe policial conduziu a vítima e recorrente até a Delegacia para providências. (André Vinício).

 

Portanto, a palavra da vítima foi corroborada pelas testemunhas inquiridas em juízo.

Nesse ponto, conferindo à palavra da vítima especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 1925598 / TO; Sexta Turma; Rel.: Min. Rogério Schietti Cruz; Julgamento: 26/10/2021).

 

Com efeito, não se pode desconsiderar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que ela opera com o propósito de prejudicar o apelante.

E, no caso dos autos, não recai qualquer suspeita sobre as suas declarações.

Além disso, observa-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 7624440) atesta que, de fato, houve ofensa à integridade física da vítima.

No mais, competia à defesa a produção de provas capazes de refutar a tese acusatória, o que não ocorreu. Por outro lado, a pretensão do titular da ação penal foi amparada pelos elementos de prova produzidos no feito.

Desse modo, impõe-se a manutenção da condenação do apelante pelo crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0001386-82.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023