TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000164-41.2014.8.18.0084
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MAICON DOUGLAS RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante.
3. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Maicon Douglas Ribeiro de Almeida em face da Sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente, em parte, a denúncia, para condenar o réu, ora recorrente, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um correspondendo a um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e para absolver Manoel Elias da Silva Filho e Cícero Rodrigues Costa, com fundamento no art. 286, VII, do Código de Processo Penal.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8353148), a defesa do acusado requer que seja, preliminarmente, reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. No mérito, pugna pela absolvição, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena de multa ao patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa, a teor do art. 49 do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9980592), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10475829), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante Maicon Douglas Ribeiro de Almeida, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, seja a pena de multa redimensionada ao mínimo legal.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, a Defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, visto que da data do recebimento da denúncia (18/08/2014) e da data da publicação da sentença com trânsito em julgado para a acusação (08/01/2021), considerando que o apelado foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com o transcurso in albis do prazo de interposição do recurso para a acusação, extrapolou-se, o prazo legal de 04 (quatro) anos.
Destarte, cumpre destacar que o presente recurso comporta provimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25:
“Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”.
Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
“Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”
Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito.
In casu, no que tange à reprimenda corporal que lhe fora infligida, tem-se que o réu foi condenado pela prática do tipo penal previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional.
No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido.
Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716):
“Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo]
Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”.
Neste sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1.A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1° do art. 110 do CP.
2.Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012721-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante.
Por derradeiro, cabe ressaltar que, com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas em sede recursal relacionadas aos delitos considerados prescritos. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP. ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
(...)
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
(...)
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000164-41.2014.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMAICON DOUGLAS RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023