Acórdão de 2º Grau

Receptação 0818114-12.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORES AFASTADOS. PENA REDIMENSIONADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Dosimetria de pena: Conduta social. Acerca desta circunstância deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa deste vetor. 2. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado à noite, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 4. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência pelo Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda. 5. Regime inicial da pena. No caso dos autos, com o redimensionamento da pena para 01 (um) ano de reclusão, torna-se necessária a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818114-12.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818114-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO

Defensor Público: Dr. Silvio César Queiroz Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETORES AFASTADOS. PENA REDIMENSIONADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ATIVIDADE LEGIFERANTE DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Dosimetria de pena: Conduta social. Acerca desta circunstância deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal. Afastada a valoração negativa deste vetor.

2. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo insuficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado à noite, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

3. Confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

4. A redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência pelo Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

5. Regime inicial da pena. No caso dos autos, com o redimensionamento da pena para 01 (um) ano de reclusão, torna-se necessária a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal.

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do CP, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que, no dia 31 de maio de 2021, por volta das 18h30min, nesta Capital, o denunciado foi encontrado em poder da motocicleta de marca/modelo YAMAHA XTZ, cor azul, placa OUC9439), produto de crime de roubo, do quais foi vítima EDUARDO COSTA SOARES. 

Conforme o apurado, na data mencionada, a vítima ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA conduzia sua motocicleta (marca/modelo HONDA BROS, cor vermelha, placa PIP-9429/PI) em direção à sua residência, quando, nas proximidades da Ponte Wall Ferraz, nesta cidade, foi abordado por dois homens armados, que subtraíram a sua motocicleta, além do seu aparelho celular (marca MOTOROLA, modelo MOTO E6, cor cinza) e alguns documentos pessoais. 

Seguidamente, outra vitima, EDUARDO COSTA, que também conduzia sua motocicleta (marca/modelo YAMAHA XTZ, cor azul, placa OUC-9439) pelas redondezas daquele local, foi surpreendido pela aproximação de dois homens que, utilizando-se do mesmo modus operandi, subtraíram a sua motocicleta. 

Após a consumação dos delitos, os infratores empreenderam fuga, com destino ignorado, em poder das multicitadas motocicletas. As vítimas ANTÔNIO CARLOS e EDUARDO COSTA, por sua vez, ao visualizarem uma guarnição da guarda municipal de Teresina, abordaram a equipe e relataram os fatos acima narrados, descrevendo as características de suas respectivas motocicletas. 

Desta feita, a equipe da guarda municipal empreendeu diligências a fim de localizar os veículos subtraídos, ocasião em que avistaram dois homens pilotando as duas motocicletas produtos de crimes de roubo. 

Sucedeu que, ao perceberem a aproximação da guarnição, os homens que pilotavam as mencionadas motocicletas empreenderam fuga do local, seguindo direções opostas. No entanto, após realizarem o acompanhamento tático da motocicleta (marca/modelo YAMAHA XTZ, cor azul, placa OUC-9439), os guardas municipais lograram êxito na interceptação do dito veículo. 

Na ocasião, o homem que conduzia a motocicleta, identificado como sendo JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, relatou que duas pessoas desconhecidas haviam lhe entregado o veículo em questão e negou a autoria do crime de roubo. Diante da situação flagrancial, a equipe policial proferiu voz de prisão contra o denunciado JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO, conduzindo-o à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. 

No prosseguimento das diligências, a equipe da guarda municipal também localizou a outra motocicleta (marca/modelo HONDA BROS, cor vermelha, placa PIP-9429/PI), que havia sido abandonada nas proximidades do Conjunto Emílio Falcão, nesta cidade. É de propriedade da vítima ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA. 

Pela autoridade policial foram apreendidas as duas motocicletas (marca/modelo YAMAHA XTZ, cor azul, placa OUC-9439 / marca/modelo HONDA BROS, cor vermelha, placa PIP-9429/PI), conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 14. Ato contínuo, ditas motocicletas foram devidamente restituídas aos seus respectivos proprietários (autos de restituição de fls. 15 e 41). Mencione-se, ainda, que, no âmbito da unidade policial, ora investigante, as vítimas ANTÔNIO CARLOS e EDUARDO COSTA relataram não serem capazes de identificar os autores das subtrações acima narradas. Com efeito, não foram reunidas provas de que o ora denunciado é o autor dos roubos das motocicletas em questão, pelo que resta apenas a imputação pelo crime de receptação da motocicleta com a qual ele foi encontrado na posse”.

Em suas razões recursais (ID 10978068, fls. 01/12), a defesa suscita três teses basilares, a saber: 1) o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente os vetores previstos no art. 59 do CP; 2) a aplicação do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), para que ocorra a redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal e c) a fixação de regime mais brando para o cumprimento de pena.

O Parquet, em contrarrazões (ID 10978071, fls. 01/06), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.

Em fundamentado parecer (ID 11156096, fls. 01/12), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do presente Recurso, tão somente para afastar a valoração negativa da conduta social aplicada na primeira fase dosimétrica, devendo permanecer incólume os demais termos da sentença. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o acusado é réu confesso do delito de receptação, restando inconteste a autoria e a materialidade deste crime.

No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando três teses, a saber: 1) o redimensionamento da pena-base, alegando que o magistrado de piso ponderou equivocadamente os vetores previstos no art. 59 do CP; 2)  a aplicação do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), para que ocorra a redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal e c) a fixação de regime mais brando para o cumprimento de pena.


1) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP

No tocante à condenação pelo crime de receptação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da conduta social e das circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “Conduta social– negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado responde por várias ações penais nesta comarca”.

Acontece que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que a valoração desfavorável da conduta social, com base neste fundamento, afigura-se indevida, haja vista que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.

Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Ademais, uma ação penal transitada em julgado só poderá ser utilizada ou para fins de caracterização de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para fins de caracterização de reincidência, quando da fixação da pena intermediária. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:

“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)”.

Assim, afasto a sua valoração negativa da primeira fase da dosimetria da pena.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: consta na sentença:

“Circunstâncias do crime – o crime foi praticado durante a noite e descoberto através de uma abordagem policial, em via pública”.

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Ocorre que os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. (...)4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183)

De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância.


2) Da atenuante da confissão espontânea

Sustenta o Apelante o overruling, ou seja, superação na aplicação da Súmula 231 do STJ, aduzindo haver possibilidade de, na aplicação de atenuante reconhecida no caso concreto, qual seja, a confissão espontânea, reduzir a pena para aquém do mínimo estabelecido em lei.

Nesse momento, cabe registrar que o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos seguintes termos:

“Não há circunstâncias agravantes a serem sopesadas, verifica-se, entretanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Destarte, fixa-se a pena, nesta fase, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a qual torna-se definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.”.

A defesa, por sua vez, entende que “sendo de aplicação obrigatória, há de se concluir que existindo no caso concreto uma atenuante, o magistrado sempre deverá aplicá-la, reduzindo a pena, ainda que abaixo do mínimo legal”. 

Ocorre que o enunciado sumular 231 do STJ dispõe que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, in verbis

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei, seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)

Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.

Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O magistrado de origem reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).

Nesse sentido, considerando que a pena já foi fixada no mínimo legal e observando o teor da súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existem causas de diminuição e nem de aumento. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

3) A fixação de regime mais brando para o cumprimento de pena 

Por fim, a defesa requer que seja fixado o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena. 

Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.

Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso concreto. Com a reforma, o acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de receptação, o que, de fato, implicaria na fixação do regime aberto, com base no quantum da pena aplicada.

Ora, o artigo 33, § 2º, “c”, preceitua que a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, como é o caso do réu, pode ser cumprida, desde o início, no regime aberto, ao tempo em que o parágrafo terceiro faz alusão às circunstâncias do crime, sendo que, no feito em apreço, nenhum vetor foi valorado negativamente.

Logo, assiste razão à defesa, devendo ser fixado o regime inicial ABERTO.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0818114-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

JEFFERSON LENON FERNANDES DO NASCIMENTO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

05/06/2023