TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750278-20.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE MENESES
Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2. Por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece de recurso de agravo de instrumento que apresente razões dissociadas da decisão recorrida, isto é, não concatenadas de forma a expor um raciocínio encadeado (CPC, art. 1.016, III). 3. Agravo interno conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0755538-15.2021.8.18.0000, consistente no não conhecimento do referido recurso.
Aduz que tramita na1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo n° 0803497-54.2019.8.18.0031 que lhe move MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE MENESES, ora agravada.
O juízo a quo decidiu pela não incidência dos juros remuneratórios no caso em voga.
Neste passo, interpôs Agravo de Instrumento pugnando pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito. Aponta que a autora, ora agravada, não é parte legítima a figurar no polo ativo da ação, uma vez não estão filiados ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Diz que há ofensa à coisa julgada, incompetência territorial e prescrição do crédito. Alega que há excesso na execução no que diz respeito à diferença da correção monetária. Argumenta pela aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989.
O então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão proferiu decisão interlocutória terminativa não conhecendo do recurso ao fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
O agravante aduz em suas razões que o relator fundamenta sua decisão na ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que supostamente se refere à decisão proferida no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença por ele manejada e não à decisão proferida nesses autos, que se limitou a determinar a intimação do executado para pagamento; que, referida determinação do relator não mostrou acerto, haja vista que a decisão atacada pelo agravo de instrumento foi realizada com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Sustenta que deve ser aplicado o princípio processual da primazia da resolução de mérito; que, o Agravo de Instrumento deveria ser levado à Colenda Câmara para ser julgado por órgão colegiado, não podendo o relator utilizar -se do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a tese do recorrente ainda tem possibilidade de discussão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, dando seguimento ao recurso de agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do presente recurso (ID. 6662863).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo regimental para análise das questões suscitadas.
2. MÉRITO
O agravante mostra-se irresignado com a decisão interlocutória terminativa que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, ante a ausência de requisito extrínseco de regularidade formal, não tendo havido a impugnando especifica dos fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no art. 1.016 do CPC.
Com efeito, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil possibilita ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
No caso em apreço, agravante, em suas razões recursais do Agravo de Instrumento valeu-se de razões dissociadas da decisão agravada.
Com efeito, cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão impugnada, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma (artigo 1.010, incisos II, III, e IV, do Código de Processo Civil/2015). A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade.
O art. 1.016, III do CPC, por sua vez disciplina:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, que não discrepa quanto aos efeitos da falta de adequada impugnação dos fundamentos da decisão, recomenda sempre o não conhecimento do recurso. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇAÕ DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES DISSOCIADAS - ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade o recurso deve, necessariamente, expor os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida. - Se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão, não há como conhecer do recurso, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.021270-4/003, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para cassar a decisão agravada.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à à unanimidade, em CONHECER do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
0750278-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO ALVES DE MENESES
Publicação14/07/2023