Acórdão de 2º Grau

Roubo 0837548-84.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º-A, I, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL - NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não provada a alegação de que o apelante praticou o delito sob coação moral irresistível, rejeita-se a tese de exclusão de sua culpabilidade. 2. In casu, diante das declarações das vítimas, amparadas pelos depoimentos harmoniosos das testemunhas ouvidas em juízo, conclui-se que a autoria delitiva é inconteste, não havendo qualquer elemento de prova que indique que o apelante tenha agido com amparo em causa excludente de culpabilidade. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0837548-84.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0837548-84.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Moisés Henrique dos Santos Serejo

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º-A, I, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) –

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL - NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não provada a alegação de que o apelante praticou o delito sob coação moral irresistível, rejeita-se a tese de exclusão de sua culpabilidade.

2. In casu, diante das declarações das vítimas, amparadas pelos depoimentos harmoniosos das testemunhas ouvidas em juízo, conclui-se que a autoria delitiva é inconteste, não havendo qualquer elemento de prova que indique que o apelante tenha agido com amparo em causa excludente de culpabilidade.

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Moisés Henrique dos Santos Serejo (ID 8031390), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 8031381) que o condenou à pena 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 8031317), a saber:

(…)

“Consta do inquérito policial, em apenso, que nos dias 27 de agosto de 2021 e 08 de setembro de 2021, nesta cidade, o ora denunciado praticou os crimes de ROUBO MAJORADO, pelo emprego de arma de fogo, contra várias vítimas, conforme a narrativa apresentada a seguir.

I.1 - Do primeiro delito

Foi apurado que, no dia 27 de agosto de 2021, por volta das 12h30, na Rua Lisandro Nogueira, nº 1121, Centro, nesta cidade, um homem ingressou no estabelecimento comercial “Loja Top 10” e, mediante o emprego de arma de fogo, proferiu grave ameaça contra a vítima JUCÉLIA PEREIRA DA SILVA e lhe subtraiu um aparelho celular (marca/modelo Apple Iphone 8) e a quantia de R$ 100,00 (cem reais).

(…)

I.2 - Do segundo delito

No dia 08 de setembro de 2021, por volta das 12h00, na Rua Felix Pacheco, nº 1145, Centro, nesta cidade, um homem ingressou no estabelecimento comercial “Loja Estilo 10” e, mediante o emprego de arma de fogo, proferiu grave ameaça contra a vítima FRANCISCA RAIANE ROCHA FREITAS, bem como subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) existente no caixa daquele comércio, pertencente à vítima RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO.

(…)

I.3 - Do terceiro delito

Ainda no dia 08 de setembro de 2021, por volta das 12h15, na Avenida Pedro Freitas, nº 3292, Bairro São Pedro, nesta cidade, um homem ingressou no estabelecimento comercial “Loja Camisas.com” e, mediante o emprego de arma de fogo, proferiu grave ameaça contra as vítimas LAYZA MOTA SILVA, ALICE CRISTINA PEREIRA DE SOUSA e MAYRA CLAUDIA DOS SANTOS MOURA, bem como subtraiu vários aparelhos celulares, aparelhos eletroeletrônicos e mercadorias existentes no dito estabelecimento.

(…)

I.4 - Da investigação e do indiciamento

Os sistemas de câmeras instalados nos estabelecimentos comerciais acima mencionados captaram as imagens das ações delituosas, de modo que as vítimas noticiaram o fato no âmbito da Delegacia do 1º DP de Teresina. Ademais, compulsando o acervo fotográfico existente naquela unidade policial, as vítimas reconheceram MOISES HENRIQUE DOS SANTOS SEREJO, como sendo o autor dos delitos acima narrados, tratando-se da mesma pessoa que aparece nas imagens em cada um dos estabelecimentos vitimados.”

(...)

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa requer, em sede de razões recursais (ID 8031395), que seja reconhecida a coação moral irresistível ou resistível, isentando o apelante de pena ou diminuindo-a, com fundamento nos art. 22 e 65, III, “c” do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 8031398), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 8226104).

Feito revisado (ID nº 11258630).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, insurge-se a defesa contra a decisão condenatória, postulando o reconhecimento da coação moral irresistível ou resistível, isentando o apelante de pena ou diminuindo-a, ao argumento de que Moisés foi coagido por um agiota, o qual teria ameaçado-lhe de morte, caso não praticasse a ação criminosa para pagá-lo.

Dúvida não há quanto à materialidade, suficientemente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Relatório de Investigação Policial, Auto de Apresentação e Apreensão e, prova oral coligida.

A autoria, de igual modo, restou devidamente comprovada, não obstante a tese de coação moral moral irresistível ou resistível sustentada pela defesa.

Inviável, contudo, o acolhimento da tese defensiva.

Cumpre ressaltar que, tendo o apelante alegado que agiu sob coação moral, é seu o ônus de comprovar a materialidade da referida coação, bem como de seu caráter de irresistibilidade.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SEGUROS A COMPROVAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO PELA TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO SEM RESPALDO PROBATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME EM RELAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO - NECESSIDADE - ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afastando-se o pedido de absolvição. - A tese de que o réu agiu sob coação moral irresistível demanda a comprovação por elementos concretos do processo, não se autorizando o reconhecimento da excludente de culpabilidade apenas pela simples alegação por parte da Defesa. - Sendo cominada a pena de detenção, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda há de ser o aberto ou semiaberto, conforme disposto no artigo 33 do Código Penal. (TJMG, Apelação Criminal 1.0637.19.004458-5/001, Rel.(a). Des.(a). Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)

 

Da análise dos autos, vê-se que a defesa não foi capaz de colacionar ao conjunto probatório nada que ateste a existência da alegada coação, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade.

Assim, diante das declarações das vítimas, amparadas pelos depoimentos harmoniosos das testemunhas ouvidas em juízo, conclui-se que a autoria delitiva é inconteste, diante da ausência de qualquer elemento de prova que indique de que o apelante agiu com amparo em causa excludente de culpabilidade.

Como bem fundamentado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, "(...) o réu não comprovou a existência do tal agiota. Não houve comprovação de que essa pessoa existe e que fez negócio com o réu. Trata-se de ônus da defesa, da qual não se desincumbiu. Além disso, pelos relatos do réu verifica-se que não houve coação moral, nem sequer resistível, uma vez que o réu, em seu interrogatório, afirmou em juízo que ouviu dizer, por terceiros, que o suposto agiota estava pensando em matá-lo."

O apelante, conforme mencionado, quando de seu interrogatório judicial aduziu, que o suposto agiota lhe pressionou a pagar a quantia em dinheiro que devia e sugeriu que cometesse o roubo para pagá-lo, inclusive emprestando a arma de fogo utilizada.

Todavia, a meu sentir, a versão da coação moral irresistível (art. 22 do CP) é desprovida de verossimilhança, porque não ficou demonstrado o emprego de força física ou grave ameaça para sujeitar o agente à prática delitiva, tampouco a invencibilidade do suposto constrangimento que o induzira a praticar a conduta, condições indispensáveis à configuração da alegada excludente de culpabilidade.

Portanto, considerando que a prova dos autos não dá ensejo ao reconhecimento da excludente, mantenho a condenação do apelante Moisés Henrique dos Santos Serejo nas sanções do art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0837548-84.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MOISES HENRIQUE DOS SANTOS SEREJO

Réu

1º Distrito Policial de Teresina

Publicação

13/06/2023