TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001000-46.2018.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: José Antônio Amorim Neto
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS (ARTS. 157, § 2º, I E II, POR TRÊS VEZES, E 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, C/C 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA - DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA MULTA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, devem ser rechaçadas as teses absolutória e desclassificatória.
2. Embora não tenha havido a apreensão da arma de fogo empregada para a consecução do crime, tem-se por certo que, restando demonstrado, por qualquer meio de prova, a sua utilização, tem lugar a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (antiga redação). Da mesma forma, por mostrar-se induvidosa a participação do apelante e de mais um indivíduo (não identificado) na empreitada delitiva, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. Pena-base. Em consonância ao entendimento externado pelo juiz primevo, tenho que o vetor relativo as circunstâncias judiciais (art.59 do CP) é, de fato, desfavorável ao apelante.
4. Detração. Não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante as suas prisões, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, este resta prejudicado, vez que ja foi concedido tal direito ao apelante na origem.
6. In casu, o quantum da pena aplicada, a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e a reincidência do apelante, justificam a imposição do regime inicial mais gravoso à espécie, nos exatos termos do art. 33 do Código Penal.
7. Também não há falar em substituição da pena, pois não foram satisfeitos os requisitos dos artigos 44 do Código Penal.
8. Dando continuidade, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Antônio de Amorim Neto, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 7540256) que o condenou à pena 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 634 (seiscentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II (03 vezes - vítimas: Gerson de Sousa Santos, Eduarda Santos de Moura e Luiz Antônio Almeida Rolim Moura) e 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II (vítima: Hysamara Batista Lima), c/c o art. 70, todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 7540256), a saber:
(…)
“Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 17 de Março de 2018, por volta das 17h00min, na residência da Vítima HYSAMARA BATISTA LIMA, sito na Rua João Dantas, 1086, Manguinha, Floriano/PI, o Denunciado JOSÉ ANTÔNIO DE AMORIM NETO, em concurso com comparsa ainda não identificado, mediante GRAVE AMEAÇA provocada pelo emprego de ARMA DE FOGO, SUBTRAIU 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA AZUS, MODELO ZEN FONE 2 DE COR PRATA; 1 (UM) APARELHO CELULAR LENOVO DE COR BRANCA e 01 (UM) APARELHO CELULAR XIAOMI MI5X DE COR PRETA, pertencentes às Vítimas: GERSON DE SOUSA SANTOS, EDUARDA SANTOS DE MOURA e LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA ROLIM MOURA, respectivamente.
Ainda na mesma situação supra, o Denunciado, em concurso como comparsa ainda não identificado e mediante GRAVE AMEAÇA provocada pelo emprego de ARMA DE FOGO, TENTOU SUBTRAIR 01 (UM) APARELHO CELULAR e 01 (UM) NOTEBOOK, ambos pertencentes à Vítima HYSAMARA BATISTA LIMA.
Por ocasião dos fatos, as Vítimas GERSON DE SOUSA SANTOS, EDUARDA SANTOS DE MOURA, LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA ROLIM MOURA e HYSAMARA BATISTA DE LIMA se encontravam na casa desta última (HYSAMARA), quando, repentinamente, foram surpreendidos por 02 (dois) INDIVÍDUOS, os quais adentraram o apartamento da Vítima HYSAMARA BATISTA e anunciaram o assalto.
Segundo o caderno policial, a descrição/disposição dos assaltantes e suas respectivas tarefas durante a ação criminosa eram as seguintes: o PRIMEIRO INDIVÍDUO (baixo, gordo, moreno) estava com uma ARMA DE FOGO e ficou vigiando na porta do apartamento (vigilância), enquanto que o SEGUNDO INDIVÍDUO (alto, magro, de pele clara, rosto fino e espinhento) estava com uma ARMA DE FOGO e fez a abordagem das Vítimas e recolheu os objetos roubados.
Durante a dinâmica criminosa, o SEGUNDO INDIVÍDUO chegou no interior do apartamento dizendo: PERDEU! PERDEU! PASSEM OS CELULARES E O DINHEIRO! Foram subtraídos 03 (três) aparelhos celulares, pertencentes às Vítimas GERSON DE SOUSA SANTOS, EDUARDA SANTOS DE MOURA e LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA ROLIM MOURA.
Já a Vítima HYSAMARA BATISTA LIMA conseguiu ludibriar o assaltante, vez que decidiu sentar em cima do seu aparelho celular, o que impediu o SEGUNDO INDIVÍDUO de levar o seu aparelho. Não satisfeito, o SEGUNDO INDIVÍDUO ainda tentou levar o NOTEBOOK da Vìtima HYSAMARA BATISTA, porém sem sucesso, vez que esta Vítima pisou no pé do SEGUNDO INDIVÍDUO, tendo este se assustado e deixado o NOTEBOOK cair no chão, fato este que fez com que os assaltantes saíssem correndo, tendo fugido em uma motocicleta.
Consta ainda a informações de que o SEGUNDO INDIVÍDUO estava utilizando capacete SEM VISEIRA, fato este que permitiu que as Vítimas pudesse ver boa parte do rosto do assaltante, circunstância esta que facilitou o seu RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO na Delegacia de Polícia por todas as Vítimas, as quais NÃO TIVERAM DÚVIDA de que o SEGUNDO INDIVÍDUO era a pessoa de JOSÉ ANTÔNIO AMORIM NETO, vulto AMORIM NETO.”
(...)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença (ID 7540256, fls. 127/141).
A defesa, em sede de razões recursais (ID 7540256, fls. 151/176) pugna (i) pela absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória. Alternativamente, requer (ii) a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, (iii) a exclusão das qualificadoras do roubo, (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal, (v) a aplicação da detração penal, (vi) o direito de recorrer em liberdade, (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (viii) o abrandamento do regime prisional e, por fim (ix) a desconsideração e/ou redução da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 7540256, fls. 186/193), pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7809212).
Feito revisado (ID nº 11258636).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, pugna a defesa (i) pela absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória. Alternativamente, requer (ii) a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, (iii) a exclusão das qualificadoras do roubo, (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal, (v) a aplicação da detração penal, (vi) o direito de recorrer em liberdade, (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (viii) o abrandamento do regime prisional e, por fim (ix) a desconsideração e/ou redução da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Dos pleitos absolutório e desclassificatório.
Busca a defesa a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, requer a desclassificação para o crime de furto, ao argumento de que não restou provada a violência ou a grave ameaça à pessoa.
Sem razão, contudo.
A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 7540256, fls. 04/05), Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID 7540256, fls. 08/09 e 14/15) e Relatório Policial (ID 7540256, fls. 26/29), sem prejuízo da prova oral coligida nos autos.
A autoria do apelante é igualmente certa.
A vítima Eduarda Santos de Moura, que teve seu aparelho celular subtraído pelo apelante, ao ser ouvida tanto na fase inquisitiva (ID 7540256, fl. 10) quanto em juízo (mídia digital), afirmou que foi abordada por dois indivíduos, estando um deles armado. Confira-se:
“Que a gente foi convidada pela amiga do meu marido, amiga do trabalho dele para fazer um churrasco; que a gente estava lá, a porta estava aberta, aí quando pensa que não, todo mundo sentado na sala, ele entrou com a arma dizendo: “Passa o celular, passa o célula”, […] que aí ele pegou meu celular, do Gerson e do Luiz, só foi nós três; que […] ele tentou pegar o notebook que estava em cima de um rack, só que aí a Hysamara puxou e foi para cima dele, aí conseguiu tomar e ele correu, aí subiu em cima da moto lá e saiu, [...] que eu fiz o reconhecimento na delegacia logo após o ocorrido […] que no dia do reconhecimento eu tive certeza que era ele; que hoje eu tenho certeza que era ele; que ele portava uma arma de fogo; que eu não sei como era a arma não, mas eu sei que ele estava apontando assim quando ele chegou; que eu vi a arma, eu só não sei descrever que arma que era, mas ele portava uma arma; [...] que tinha outra pessoa com ele, o da moto que foi embora; (…).”
Aos depoimentos prestados pela ofendida, somam-se as declarações prestadas pelas outras vítimas, que ao serem ouvidas diante da autoridade judicial, salientaram o seguinte:
“(…) que nós quatro estivemos na delegacia e vimos as fotos; que é esse rapaz mesmo, ele estava até mais magro no dia do assalto, mas eu reconheço ele; que eu não tenho nenhuma dúvida […] que com certeza ele chegou a fazer ameaça, por isso que entregaram o aparelho, ou a vida ou o aparelho, ele mandou passar o celular mediante ofensas e ameaças; que o outro ficou na moto, estacionado e de capacete (…).” (vítima Gerson de Sousa Santos)
“(…) eu fui para delegacia fazer o reconhecido, eu fiz o reconhecimento por foto, no momento que eu vi eu não tive nenhuma dúvida pelas características físicas, apesar dele está com capacete […] toda a ação foi o Amorim Neto, e o outro ficou com a arma apontada para o chão, não chegou a apontar a arma para mim não; que eu só vi ele portando a arma mesmo.” (vítima Hysamara Batista Lima)
“(…) que eu não tenho nenhuma dúvida que foi ele; que eu não consegui ver o rosto do comparsa que estava com ele, mas tinha uma segunda pessoa na moto, era um moreno, gordo e baixinho; que o acusado empurrou uma das vítimas, foi a Hysamara, quando ela foi tomar o notebook dele; que eu não me lembro se chegou a machucar; que eu consegui ver a arma, mas foi bem rápido, era uma arma prateada e bem pequena, ele disse que era para mim baixar a cabeça (…).” (vítima Luiz Antônio Almeida Rolim Moura)
O apelante, por sua vez, negou veementemente qualquer participação nos fatos narrados na denúncia. Sob o crivo do contraditório, afirmou “(…) Que várias vítimas estão me acusando aí, mas não fui eu que fiz esse roubo aí […] que eu assumo meus atos, mas, eu não vou assumir nada que eu fiz, eu não sei quem foi.” (mídia digital).
Não obstante a sua negativa, é certo que todas as vítimas o apontaram como autor do roubo.
A propósito, insta salientar que, em crimes desta natureza, a versão das vítimas constitui elemento probatório de extrema relevância, apta a embasar o decreto condenatório, não havendo nos autos indícios de que estas possuíssem quaisquer motivos para indicar um inocente como o autor do crime.
Sendo assim, entendo que as provas amealhadas aos autos dão o necessário suporte ao decreto condenatório proferido em primeira instância.
Portanto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, os pleitos absolutório e desclassificatório não devem ser acolhidos.
2. Da pretensão de exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas
Aqui, a defesa roga pelo decote das referidas causas de aumento de pena sob a alegação de que não há prova da utilização de qualquer artefato na prática do delito, uma vez que não ocorreu a necessária apreensão e consequente perícia da arma, bem como não há prova de participação de outro indivíduo na empreitada delitiva.
Sem razão.
De fato, embora não tenha havido a apreensão da arma de fogo empregada para a consecução do crime, tem-se por certo que, restando demonstrado, por qualquer meio de prova, a sua utilização, impõe-se a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (antiga redação).
Nesse sentido, confira-se o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
"ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARMA - PERÍCIA. Prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou ameaça implementadas - artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº 96.099-5/RS, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 5 de junho seguinte" (HC 96985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015).
"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO PERICIAL DA LESIVIDADE DA ARMA DE FOGO. ÔNUS DA PROVA DO ACUSADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso material, não se aplicando a continuidade delitiva quando o agressor pratica condutas autônomas. Precedentes. 2. A causa de aumento prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal incide quando o emprego da arma tiver sido evidenciado por qualquer meio de prova. Prescindível a realização de exame pericial para aferir a lesividade da arma não apreendida. 3. Habeas corpus denegado" (HC 94714, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013 EMENT VOL-02704-01 PP-00001, grifos acrescidos).
Na mesma linha, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUMENTO CABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização nos crimes de roubo e extorsão, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 8. A teor do entendimento pacífico desta Corte, "justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC n. 197.684/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2012), o que resta evidenciado na hipótese dos autos, na qual as vítimas foram mantidas sob ameaça de arma de fogo por mais de uma hora.9. Descabe falar em ofensa à Súmula 443/STJ, porquanto as circunstâncias concretas do delito de roubo, praticado mediante o emprego de armas de fogo, com o concurso de cinco agentes e restrição da liberdade das vítimas por mais de uma hora, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena. Da mesma forma, forçoso concluir que o incremento superior ao mínimo legal no tocante ao crime de extorsão mereceu fundamentação idônea, por se tratar de crime praticado por cinco agentes e com o emprego de armas de fogo.10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, conquanto os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, tornando despiciendo o exame dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a incidência do art. 71 do Código Penal. 11. Writ não conhecido" (HC 297.534/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
Na hipótese, as vítimas afirmaram categoricamente que o apelante fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Neste contexto, embora não tenha havido a apreensão e perícia do artefato, a palavra das vítimas mostra-se suficiente para a incidência da referida causa de aumento.
Outrossim, as vítimas também ressaltaram que foram assaltadas por dois indivíduos. Portanto, não há falar em ausência de prova de que o apelante agiu em comunhão de esforços.
Desse modo, por mostrar-se induvidosa a participação do apelante e de mais um indivíduo (não identificado) na empreitada delitiva, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
3. Da fixação das penas-bases no mínimo legal
Como se sabe, o julgador, em respeito ao princípio da individualização da pena, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidas e sopesadas todas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente à reprovação do crime.
No caso em análise, o MM. Juiz a quo, após análise das balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável ao apelante o vetor das circunstâncias do crime, fixando a pena-base de cada um dos delitos de roubo acima do mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
A circunstância havida como desfavorável foi analisada nos seguintes termos: “(…) Circunstâncias: graves, considerando que o réu praticou o delito na companhia de um comparsa o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxitos em subtraírem os pertences das vítimas.”
Destarte, em consonância com o entendimento externado pelo juiz primevo, tenho que referida circunstância judicial é, de fato, desfavorável ao apelante. E, havendo a incidência de duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), uma delas pode ser utilizada para majoração da reprimenda na terceira fase, e a outra pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase de dosimetria da pena, como no presente caso.
Logo, não há falar em alteração das penas-bases.
4. Da detração penal
Neste tópico, pugna a defesa pela aplicação do instituto da detração da pena.
Todavia, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante as suas prisões, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Do direito de recorrer em liberdade
Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, encontra-se prejudicado, uma vez que o pleito já foi concedido na origem.
6. Do abrandamento do regime prisional
In casu, o quantum da pena aplicada - 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão-, a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e o fato de o apelante ser reincidente, justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, nos exatos termos do art. 33 do Código Penal. Assim, mantenho o regime prisional inicial fechado.
7. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Também não há falar em substituição da pena, pois não foram satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
8. Da desconsideração e/ou parcelamento da pena de multa.
Dando continuidade, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, decidir acerca de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0001000-46.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE ANTONIO DE AMORIM NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023