TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000647-81.2016.8.18.0058 (Jurumenha/ Vara Única)
Apelante: Francisco das Chagas Alves de Sousa
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 E ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE POSSE DE DROGAS DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a manutenção da condenação do apelante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
2. Não basta para a desclassificação do delito a mera alegação de que o apelante é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Alves de Sousa (ID 6817471), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jurumenha/PI (ID 6817260, fls. 97/101) que o condenou à pena total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multas, à razão mínima legal, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado) e 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 6817257), a saber:
(…)
1. Consta nos autos da peça investigatória policial em anexo que, no dia 27 de meio de 2016, o denunciado foi preso em flagrante delito por praticar os crimes previstos nos arts. 33 da lei 11.343/06 e 14 da lei 10.826/03, sendo eles, respctivamente, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
2. De acordo com o inquérito, tudo teve regular início quando o condutor CLEBER ALVES FEITOSA, Cabo da Polícia Militar do Piauí, tomou conhecimento através do Capitão Reginaldo, comandante da 2ª Cia / 10º BPM com sede em Guadalupe, que informava ter um indivíduo da cidade de Porto Alegre, conhecido como CHIQUIN, suspeito de haver furtado uma espingarda e se destinado à cidade de Floriano para trocar por drogas, de posse das informações o condutor fez contato com outras unidades de policiamento ostensivo das cidades de Landri Sales e Jerumenha, para que juntos fizessem a operação. Quando por volta das dezesseis horas e alguns minutos o condutor avistou a van que faz linha para a cidade de Porto Alegre do Piauí – Piauí, ao adentrar na van que transportava passageiros, logo percebeu que o conduzido estava a bordo, tendo o policial focado no indiciado devido as inúmeras informações, logo reconheceu através de suas características, o conduzido ainda tentou chegar em sua bolsa, mas parou ao ser ordenado que pusesse as mãos sobre a cabeça. Com isso o conduzido fora retirado da van, e dando buscas em seus pertences, oportunidade em que foram encontrados uma porção de maconha acondicionada em papel plástico e várias pedras de crack acondicionadas em papéis plásticos na cor branca, e um revólver calibre 22, cujo número 92645, marca Taurus, na cor oxidável, tambor com capacidade para oito tiros, juntamente com vinte e cinco reais em dinheiro, motivo pelo qual deu voz e prisão a FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA.
3. No Interrogatório policial, o denunciado declarou ser dono da referida arma, tendo comprado a mesma na cidade de Palmas-TO, “comprei na mão de um noiado no meio da rua”, disse; enquanto a droga fora adquirida na cidade de Floriano-PI, “comprei oitenta reais de maconha e crack pra mim fumar, na mão de RAILTON, porém não conheço, eu sou usuário” afirmou.”
(…)
Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 6817471), (i) a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas destinada ao consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 6817474), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7805086).
Feito revisado (ID nº 11258635).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de drogas.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
In casu, em que pese o inconformismo do apelante, não prospera a sua pretensão desclassificatória.
A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Exame Toxicológico Preliminar de Drogas, pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munições e pelo Laudo Toxicológico Definitivo de Drogas, sem prejuízo da prova oral coligida.
A autoria, da mesma forma, revela-se de forma indubitável do contexto probatório dos autos.
Destaca-se que foi apreendida, em posse do apelante, a quantidade de 33,7g (trinta e três gramas e sete decigramas) de MACONHA e 1,5g (um grama e quatro decigramas) de COCAÍNA, além de 01 (um) revólver calibre .22, da marca Taurus.
A testemunha Hygor Júnior Alves Gomes, policial militar, ratificando em juízo o depoimento prestado em sede policial, afirmou que: “Segundo as informações o conduzido estava viajando para a cidade de Floriano, para buscar drogas, com as características repassadas, a Van que faz linha para a cidade de Porto Alegre denominada INDOMADA, se aproximou do entroncamento que dá acesso as cidades de Marcos Parente, Guadalupe e Jerumenha, esta foi parada para vistoria (…).”
Acrescentou que: “determinou que Francisco das Chagas pusesse as mãos na cabeça, momento em que fora retirado de dentro da van, juntamente com seus pertences, foi então que encontraram várias porções de maconha e várias pedras de cracks, além de uma arma cujo calibre 22 (…).”
A testemunha Cleber Alves Feitosa, também policial militar, descreveu idêntico histórico de ocorrência quando de sua oitiva em sede inquisitiva e diante da autoridade judicial, conferindo credibilidade à narrativa fática fornecida por Hygor Júnior.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Por outro lado, ressalta-se que a versão apresentada pelo apelante em sede de interrogatório judicial, afirmando que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio, revelou-se falaciosa.
Com efeito, diante das circunstâncias da apreensão das drogas e da arma de fogo quando da abordagem do apelante, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, dando conta de que Francisco das Chagas já era conhecido na região pela prática do tráfico de drogas, tenho que não há falar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, é cediço que não basta para a desclassificação da conduta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, circunstância que é perfeitamente compatível com o crime a que o apelante foi condenado. Antes, deve ser inequivocamente demonstrado que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao seu uso.
Frisa-se, o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, ao uso do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos narrados na inicial acusatória.
Desse modo, entendo que a alegação defensiva afigura-se frágil e incapaz de rebater a prova testemunhal coligida em desfavor do apelante, não havendo que se falar em ausência de veracidade, diante dos fortes elementos de convicção oferecidos nos autos.
Destarte, mantenho a condenação do apelante, nos termos da sentença.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000647-81.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023