Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000349-76.2014.8.18.0085


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º DO CTB) - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos. 2. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts.107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do apelante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000349-76.2014.8.18.0085 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0000349-76.2014.8.18.0085 (Manoel Emídio/ Vara Única)

Apelante: Adão Marlon de Jesus Ferreira Veloso

Advogado: Max Weslen Veloso de Morais Pires

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º DO CTB) - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL RECURSO CONHECIDO – APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PREJUDICADODECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo do curso prescricional, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos.

2. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante, nos termos dos arts.107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º, todos do Código Penal. Precedentes.

3. Recurso conhecido. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade do apelante.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade de Adão Marlon de Jesus Ferreira Veloso, em face da incidência da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 302, §1º, do CTB, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adão Marlon de Jesus Ferreira Veloso (ID 3413988), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI (ID 3413987) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor por igual período, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3413987), a saber:

“(…)

Relata o incluso caderno investigatório que no dia 20 de junho de 2013, por volta das 15h, na BR-135, neste município de Bertolínia, o agente supra apontado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo em vista que agindo com imprudência na condução do automóvel CAMINHÃO/BASCULANTE MODELO M. BENZ L 1620, sem que possuísse Carteira de Habilitação para tanto, produziu na vítima JOSÉ PEREIRA FEITOSA os ferimentos descritos no atestado de óbito de fls. 14, os quais foram causa de sua morte.

(…)”

Recebida a denúncia (ID 3413987, fl. 55) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4620145, fls. 02/07), a absolvição do apelante com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 5613487, fls. 02/08), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7836693).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Pois bem, in casu, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

Na espécie, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos:

O apelante, conforme relatado, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, com suspensão/proibição de dirigir veículo automotor por igual período, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44, §2º, do CP.

Assim, deve incidir o lapso temporal previsto no art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição dar-se-á em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.”

Pelo visto, a sentença a quo foi publicada em 20 de maio de 2020 (ID 3413987, fl. 155), a qual transitou em julgado para a acusação, porque, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor recurso.

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia – em 27 de maio de 2015 (ID 3413987, fls. 55) e a publicação da sentença em 20 de maio de 2020 (ID 3413987, fl. 155), último marco interruptivo1 do curso prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

Nesse sentido, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de queA prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Confira-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante.

2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade.

(TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É ônus do insurgente impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 284 do STF ante a não indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP. 4. A Terceira Seção, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 5. Entre a disponibilização da sentença e a data limite para interposição dos recursos extraordinários, na instância antecedente, houve o transcurso do lapso prescricional. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao agravante (STJ - AgRg no AREsp: 1504204 CE 2019/0143450-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Considerando que, entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição intercorrente. (TJ-MG - APR: 10313100291522001 Ipatinga, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2021)

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva.

Registre-se, por fim, que os presentes autos vieram-me conclusos somente no dia 21 de julho de 2022, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição.

  

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade de Adão Marlon de Jesus Ferreira Veloso, em face da incidência da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 302, §1º, do CTB, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade de Adão Marlon de Jesus Ferreira Veloso, em face da incidência da prescrição punitiva estatal do crime tipificado no art. 302, §1º, do CTB, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1. Causas interruptivas da prescrição - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. [grifo nosso];

Detalhes

Processo

0000349-76.2014.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ADAO MARLON DE JESUS FERREIRA VELOSO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2023