TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0002315-98.2017.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)
Apelantes: Ítalo Soriano Freire Torres e Marcus Vinicius de Carvalho
Advogado: Pedro Henrique Brandão Braga (OAB/PI 13.854)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ARTIGO 155, §3º E §4º, II, DO CÓDIGO PENAL – FURTO EQUIPARADO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DO FATO E RESPECTIVAS AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS ATRELADOS AO DEPOIMENTO DO TÉCNICO ELETRICISTA NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE "LIGAÇÃO DIRETA" - RESPONSABILIDADE DOS APELANTES EVIDENCIADA - VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, as provas colhidas em juízo comprovaram não apenas a autoria delitiva por parte dos apelantes, como também o nexo causal e a plena consciência de suas atitudes criminosas ao subtraírem energia elétrica da empresa concessionária Eletrobras Distribuição Piauí.
2 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ítalo Soriano Freire Torres e Marcus Vinicius de Carvalho, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI (ID 5678467, fls. 377/387), que os condenou, respectivamente, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 1551, §3º e §4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 5678467, fls. 01/05), a saber:
(…) no dia 03 de fevereiro de 2017, os denunciados ITALO SORIANO FREIRE TORRES e MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, estavam realizando procedimento que configura furto qualificado de ENERGIA ELÉTRICA, na casa de Shows “Planeta Diário”, situada na Avenida Irapuã Rocha, nº 1261, bairro Jockey Club, Teresina (PI), em prejuízo da empresa ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, Empresa de Distribuição Elétrica no Estado do Piauí.
A verificação do ilícito se deu durante vistoria realizada por funcionários da empresa JM Engenheiros Consultores, prestadora de serviços a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIUAÍ, tendo sido dectadas irregularidades durante a vistoria feita na casa de shows “Planeta Diário”, na qual o denunciado ITALO SORIANO FREIRE TORRES se apresentou como o responsável pelo imóvel e o denunciado MARCUS VINICIUS DE CARVALHO se apresentou como o gerente e administrador do ambiente, sendo responsável pela contratação dos funcionários e manutenção da instalação elétrica.
Após constatadas as irregularidades, a equipe de perícia criminal do instituto de Criminalística do Estado foi acionada e de acordo com o laudo realizado aquela unidade consumidora ficou constatado “ligação direta sem medição, beneficiando toda a carga instalada, caracterizando furto de energia”, conforme acostada aos autos às fls. 07 e 08.
Com a confirmação do respectivo laudo, ficou caracterizado o crime de furto de energia de natureza qualificada, os denunciados foram presos em flagrante, e, posteriormente, soltos em face da concessão de liberdade provisória sem fiança.”
Recebida a denúncia (ID 5678467, fl. 153) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa, em sede de razões recursais (ID 6107107, fls. 01/05), pleiteia a absolvição dos apelantes com base nos seguintes fundamentos: ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e insuficiência probatória.
O Parquet Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID 6862449, fls. 01/05), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7466480).
Feito revisado (ID nº 11258634).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, pugna a defesa pela absolvição dos apelantes com base nos seguintes fundamentos: ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e insuficiência probatória.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
Diante dos argumentos defensivos (ID 6107107, fls. 01/05), cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
E, pelo que consta dos autos, o estado-acusador logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado art. 155, §3º e §4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado).
Com efeito, a versão acusatória resultou confirmada pela integralidade das provas colhidas em juízo, que comprovaram não apenas a autoria delitiva por parte dos apelantes, como também o nexo causal e a plena consciência de suas atitudes criminosas ao subtraírem energia elétrica da empresa concessionária Eletrobras Distribuição Piauí.
A materialidade do crime está demonstrada pelo (i) Boletim de Ocorrência, (ii) Auto de Prisão em Flagrante, (iii) Laudo Pericial de Uso Indevido de Rede Elétrica, (iv) Termo de Ocorrência e Inspeção, (v) Relatório Policial e (vi) prova oral coligida.
A autoria é igualmente inconteste.
Sobre os fatos, o policial civil Gerson Alves da Silva, em juízo, declarou:
“(…) QUE a fiação saía do poste diretamente para o local, sem passar no contador; que a ligação era vista a olho nu; que era facilmente identificável a ligação; que então a equipe entrou em contato com a perícia da Polícia Civil; que conseguiram entrar em contato com o perito Dr. Porto, da polícia civil; que conseguiram entrar em contato também com o dono da loja, que, segundo informações, se encontrava em uma outra loja sua, em um Shopping; que permaneceu no local, fazendo a contenção, enquanto JOSÉ RENATO, juntamente com o perito, foi até a segunda loja do proprietário; que algum tempo depois, o agente JOSÉ RENATO chegou, acompanhado do acusado ÍTALO, dono do local; que o acusado MARCUS estava no Planeta Diário; que naquele dia, eles se preparavam para um evento que seria realizado no local; (…).”
No mesmo sentido, destacam-se os depoimentos do também policial civil José Renato Portela Lustosa:
“(...) que ao chegar lá, verificou que estava funcionando sem medidor de energia; que confirmou que o local estava sendo abastecido por duas ligações de energia, o que não é possível e isso não tinha medição; que toda a carga para lá, que é uma casa de festas grande, com ar condicionado, estava funcionando sem contar energia; que isso foi constatado pelo perito da polícia. (…)
Como se não bastasse, a testemunha Carlos Petrônio de Araújo Miranda afirmou que:
“(…) há época era chefe de segurança patrimonial da ELETROBRÁS; que se recorda dos fatos da denúncia; que no dia dos fatos, verificou que havia uma ligação sem medidor; que a ligação era feita sem medidor e era distribuída para todo o Planeta Diário; que no dia, estava sendo feita inspeção de rotina no bairro; que no local não tinha medidor, que a ligação era feita diretamente; (...) que o fornecimento de energia do local estava suspenso, com o corte de energia e a retirada do medidor, por falta de pagamento; que após religação clandestina - por várias vezes, a ELETROBRÁS resolver por retirar o contador; que foi isso que aconteceu no caso (...)”
Como se vê, não há dúvidas de que Ítalo Soriano Freire Torres e Marcus Vinicius de Carvalho foram os autores do delito tipificado no art. 155, §3º e §4º, II, do Código Penal.
A propósito, os policiais civis confirmaram a existência das ligações diretas e que os responsáveis pelo estabelecimento comercial “Planeta Diário” eram o apelantes.
A corroborar o conjunto de provas, há o relato do então chefe de segurança patrimonial da Eletrobrás, que discorreu em juízo a maneira pela qual se deu o delito.
Os apelantes, por sua vez, apresentaram versões poucos críveis acerca dos fatos, ao tempo em que alegam que não tinham conhecimento da ligação clandestina.
Sob o crivo do contraditório, Ítalo Soriano afirmou “(…) Que não era o proprietário do local; Que apenas contratava bandas para a realização de show e fazia a divulgação; Que os responsavéis pelo local eram seu pai [Romero Soriano] e Marcus Vinicius.” Alegou, ainda, “(…) que não sabia se havia débito do estabelecimento junto à empresa concessionária de fornecimento de energia; Que não sabia no nome de quem estava a unidade consumidora; Que realizava festa no local do ano de 2015 até a data do fato (03.02.2017).”
Já o apelante Marcus Vinicius aduziu “(…) que era sócio-proprietário do estabelecimento; Que o contrato da firma era registrado em seu nome e de Ítalo Soriano e Romero Soriano.” Acrescentou, ainda, que o local não tinha medidor, mas que também não havia ligação direta; “(…) Que o estabelecimento funcionava, à época dos fatos, a base de gerador; que havia duas unidades consumidoras, uma em seu nome e outra no nome de Romero Soriano; Que Italo Soriano tinha conhecimento do gerador.”
Contudo, pelo conjunto de provas amealhado nos autos, percebe-se que as versões dos apelantes se revelaram falaciosas.
Pela pertinência, peço vênia para transcrever a conclusão do Parquet:
“Conforme se observa dos depoimentos produzidos na instrução, não há qualquer dúvida de que os apelantes não apenas cometeram dolosamente a subtração de energia elétrica, como também tinham plena ciência disso, até mesmo realizando eventos no local às custas da energia furtada da empresa vítima.
Some-se a tudo isso o fato de ambos os recorrentes terem sido presos no local dos fatos, haja vista serem os responsáveis pelo estabelecimento comercial que realizava a subtração da energia elétrica.
Ademais, quanto à comprovação da existência material da ligação direta, também consta nos autos exame pericial realizado no local dos fatos, atestando, de igual modo, a materialidade delituosa do crime praticado pelos recorrentes, havendo, portanto, um sólido arcabouço probatório produzido em sede de conhecimento.” (ID 6862449)
Diante desse cenário, não há dúvida de que os apelantes realizaram a ligação direta da rede à casa de show, sem a existência de medidor de consumo, com o objetivo de obter vantagem.
Logo, a responsabilidade dos apelantes pelo evento delituoso está evidente, pois eram os responsáveis pelo estabelecimento, sendo que agiram com o fim de obter proveito, apesar de terem negado os fatos em juízo.
Isso posto, repita-se, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas, motivo pelo qual não há falar em absolvição dos apelantes, tampouco reconhecimento de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal.
Assim, rejeito o pleito absolutório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
0002315-98.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorITALO SORIANO FREIRE TORRES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023