TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000441-15.2020.8.18.0030 (Oeiras/ 1ª Vara)
Primeiro apelante: Luiz Fernando do Nascimento e Silva
Segundo apelante: Francisco Marques Vieira
Terceiro apelante: Anijunior Veloso
Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, §2º, II E IV C/C O ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – MODALIDADE CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso em análise, constata-se que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado para identificar os apelantes e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo magistrado a quo para o seu convencimento.
2. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, ficou clara a autoria delitiva atribuída aos apelantes Anijunior Veloso e Luiz Fernando do Nascimeto e Silva quanto ao delito de roubo majorado, bem como a autoria de Francisco Marques Vieira em relação ao crime previsto no art. 180 do Código Penal.
3. Inviável também falar no afastamento da pena de multa, já que ela integra o preceito secundário do tipo penal.
4. Ressalte-se, ainda, que os apelantes não têm direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
5. Receptação. A tese defensiva no sentido de que o apelante Francisco não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens subtraídos não merece guarida, uma vez que os elementos de prova constantes nos autos não deixam dúvidas da conduta delitiva, e de que ele tinha consciência e vontade de praticá-la (dolo).
6. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (ID 7054015) que condenou os apelantes Anijunior Veloso (primeiro apelante) e Luiz Fernando do Nascimeto e Silva (segundo apelante), como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e VII, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, respectivamente, de (i) 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal e, de (ii) 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal; e o apelante Francisco Marques Vieira (terceiro apelante), como incurso no art. 180, caput, do mesmo Código, à pena de (iii) 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 7053663, fls. 62/66), a saber:
(…)
Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 11.04.2020, às 19h30min, na Rua Carvalho Neto, Bairro Rodagem de Floriano, na cidade de Oeiras-PI, os denunciados Anijunior Veloso e Luis Fernando Nascimento e Silva , subtraíram, para si, 02 (dois) aparelhos celulares, sendo o primeiro de marca SANSUNG, modelo A30, cor azul, de propriedade da ofendida Juliana Carlos Araújo e o segundo da marca MOTOROLA, modelo G6 PLAY, cor cinza, pertencente à vítima Maria Eduarda de Carvalho Figueredo, além disso, constatou-se que os referidos aparelhos foram adquiridos pelo denunciado Francisco Marques Vieira, o qual sabia ser objeto de crime.
Conforme informações presentes no inquérito, na data acima mencionada a vítima Maria Eduarda de Carvalho Figueredo estava nas calçadas de sua residência na companhia de Juliana Carlos Araújo, oportunidade em que os denunciados Luis Fernando Nascimento e Anijunior Veloso se aproximaram em uma motocicleta, de modo que este último, o qual estava na garupa do mencionado veículo, aproximou-se e subtraiu os aparelhos celulares das ofendidas utilizando-se, para tanto, de uma faca que portava.
Após o fato, o denunciado Anijunior Veloso vendeu os aparelhos celulares para o denunciado Francisco Marques Vieira, tendo este confessado parcialmente os fatos que lhes foram imputados, afirmando que adquiriu os celulares do primeiro delatado, bem como que trabalha com tais espécies de negociações, tendo, inclusive, vendido um dos aparelhos para uma terceira pessoa, além de ter presenteado a sua esposa com o outro celular.
Ressalta-se que o denunciado Luis Fernando Nascimento e Silva, confessa integralmente os fatos narrados, afirmando que o delatado Anijunior Veloso vendeu os aparelhos celulares para o terceiro imputado, Francisco Marques Vieira, pelo valor de R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais).
(...)
Recebida a denúncia (ID 7053663, fl. 73) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa, em sede de razões recursais (ID 7054017, fls. 21/29 e 31/36 e ID 7054018, fls. 24/34), pleiteia em relação aos apelantes:
- (Anijunior Veloso), (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase investigativa, porque em desacordo com o art. 226 do CPP, (ii) a absolvição quanto ao delito de roubo majorado, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, (iii) a reforma da dosimetria, para que a circunstância judicial dos maus antecedentes seja valorada no patamar de 1/8 (um oitavo), e (iv) o afastamento da pena de multa;
- (Luiz Fernando do Nascimeto e Silva), (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase investigativa, porque em desacordo com o art. 226 do CPP, (ii) a absolvição quanto ao crime de roubo majado, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, e (iii) o afastamento da pena de multa;
- (Francisco Marques Vieira), (i) a desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa e (ii) o afastamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 7054018, fls. 04/16 e fls. 42/50), pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7652357).
Feito revisado (ID nº 11258627).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia em relação aos apelantes:
- (Anijunior Veloso), (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico,(ii) a absolvição, (iii) a reformada da dosimetria para que a circunstância judicial dos maus antecedentes seja valorada no patamar de 1/8 (um oitavo), e (iv) o afastamento da pena de multa;
- (Luiz Fernando do Nascimeto e Silva), (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico, (ii) a absolvição e (iii) o afastamento da pena de multa;
- (Francisco Marques Vieira), (i) a desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa e (ii) o afastamento da pena de multa.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1. Da nulidade do reconhecimento fotográfico – (Anijunior Veloso e Luiz Fernando do Nascimeto e Silva)
Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento do ato, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Pois bem, não se discorda acerca da necessária observância da forma, conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar o reconhecimento de alguém ou de algo.
Contudo, a inobservância dos requisitos previstos no referido dispositivo, não implica, obrigatoriamente, na desconsideração completa da prova.
Acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).
Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo.
Logo, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento dos apelantes na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-los, como pretende a combativa defesa, sobretudo porque, em audiência de instrução e julgamento, as vítimas e as testemunhas de acusação apontaram Anijunior Veloso e Luiz Fernando como autores do roubo majorado.
Assim, constata-se que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova utilizado para identificar os apelantes e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo magistrado a quo para o seu convencimento.
2. Da absolvição quanto ao delito tipificado no 157, §2º, II e VII, do CP - (Anijunior Veloso e Luiz Fernando do Nascimeto e Silva)
Noutro ponto, postula a defesa a absolvição dos apelantes Anijunior Veloso e Luiz Fernando, ao argumento da fragilidade de provas quanto à autoria delitiva.
Sem razão, contudo.
A propósito, destaco o teor do tipo penal do delito em questão:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(...)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
In casu, a materialidade vem estampada através do Boletim de Ocorrência (ID 7053663, fls. 04/10), Auto de Exibição e Apreensão (ID 7053663, fl. 15 e 20), Termo de Reconhecimento (ID 7053663, fls. 21/26), Termos de Restituição (ID 7053663, fls. 30 e 33), Relatório de Missão Policial (ID 7053663, fls. 34/35), sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.
A autoria também é inconteste.
Em juízo, a vítima Maria Eduarda de Carvalho Figueiredo (mídia digital), relatou pela segunda vez a dinâmica dos fatos, detalhando que foi assaltada por dois indivíduos, que “(…) em relação ao outro cara [Anijunior Veloso], eu o identifiquei porque percebi que foi o cara o qual abordou a gente no assalto (…).
Afirmou, ainda, que “(…) não tem dúvidas; (…) que não estava na pandemia ainda, que ele estava de cara limpa, que os olhos estavam bem vermelhos como se estivesse dopado de alguma substância.”
Finalizou dizendo que lembra muito bem do rosto do apelante Anijunior.
Nesse mesmo sentido, a vítima Juliana Carlos Araújo (mídia digital), diante da autoridade judicial, afirmou que Anijunior “(…) estava sem nada, não usava máscara.”, sendo que o reconheceu por conta da altura, das características do nariz, do maxilar e da cor da pele.
Conclui-se, portanto, que as ofendidas reconheceram sem sombra de dúvidas, o apelante Anijunior como sendo um dos autores do roubo.
Nesse ponto, cabe ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, as declarações da vítima são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbram motivos para a inculpação de inocente.
A propósito, leciona MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Assim, é de se dar crédito às palavras das vítimas, uma vez que não se vislumbra nos autos qualquer intenção delas em incriminar inocentes, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.
Não bastasse, a autoria delitiva de Anijunior e do seu comparsa Luiz Fernando ficou evidenciada, ainda, pelo depoimento prestado em juízo pelo apelante Francisco Marques Vieira, receptador da res furtiva. Na oportunidade, confessou que eles foram à sua residência, à noite, ocasião em que ofereceram dois aparelhos celulares, e que ambos compareceram numa motocicleta, receberam parte do dinheiro naquela oportunidade e o restante no dia seguinte, valor que foi recebido por Luiz Fernando.
A esposa de Francisco Marques, ouvida como informante, disse que presenciou Luiz Fernando [Nandinho] vendendo o aparelho celular ao seu marido.
Oportuno destacar, ainda, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Eduardo Borges Sinimbu, policial civil, o qual afirmou “(…) que participou da investigação do roubo.” Acrescenta que “(…) teria sido dois; que fomos atrás do Fernando e depois identificamos o Anijunior como sendo o parceiro dele, até porque a moto utilizada era a moto do Fernando, uma Honda preta CG.”
Como se constata, a versão dos apelantes está dissociada do contexto probatório e merece pouca credibilidade, ao contrário dos relatos das vítimas e das testemunhas de acusação, que apontam com riqueza de detalhes a autoria do crime.
Ao contrário do que aduz a defesa, as provas dos autos são firmes em apontar os apelante Anijunior e Luiz Fernando como sendo os autores do roubo majorado.
Portanto, impõe-se a manutenção de suas condenações.
3. Da proporção utilizada para o cálculo da pena-base – (Anijunior Veloso)
Dando continuidade, sustenta a defesa que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base do apelante Anijunior Veloso na fração de 1/6, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente, pois os parâmetros jurisprudenciais para a majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria seriam de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima ou de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.
Sem razão, contudo, pois o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base. E a exasperação da pena-base na fração de 1/6, calculada pela diferença entre as penas máxima e mínima, não destoa do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À APLICAÇÃO DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)
Desse modo, o parâmetro de aumento adotado está em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. Da desconsideração da pena de multa (tese comum aos três apelantes):
No ponto, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.
Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta nos arts. 157 e 180 do Código Penal.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
5. Da desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa - (Francisco Marques Vieira)
Por fim, quanto ao apelante Francisco Marques, pugna a defesa pela desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP.
Todavia, razão não lhe assiste.
Na espécie, a materialidade e autoria do delito previsto no art. 180, caput, do CP, encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição e através da prova oral obtida durante a persecução criminal.
O delito de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal, in verbis:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.
Isto porque, ficou demonstrado que os objetos encontrados em poder do apelante - Auto de Exibição e Apreensão (ID 7053663, fl. 15 e 20) e Termos de Restituição (ID 7053663, fls. 30 e 33) -, eram frutos de injusto.
A prova testemunhal, coletada durante a instrução, também confirmou a posse espúria.
Em juízo, Francisco Marques confessou a prática delitiva, afirmando que adquiriu os celulares dos apelantes Antijunior e Luiz Fernando.
Ressalta-se, ainda, que o apelante Luiz Fernando, apesar de ter negado a autoria do roubo, confirmou que vendeu os aparelhos celulares roubados ao apelante Francisco Marques.
Assim, a tese defensiva no sentido de que Francisco não tinha conhecimento da origem ilícita dos aparelhos celulares não merece guarida, uma vez que os elementos de prova constantes nos autos não deixam dúvidas acerca da conduta delituosa, e de que ele tinha consciência e vontade de praticá-la (dolo), razão pela qual deve ser mantida a condenação.
Desse modo, impõe-se a manutenção da condenação do apelante Francisco Marques pelo crime de receptação dolosa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000441-15.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANIJUNIOR VELOSO
Réu15º PROMOTORIA- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/06/2023