Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000333-23.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 14, CAPUT, DA LEI N º10.826/03) – PRIMEIRO APELO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO MAIS BRANDO - ART. 28, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIA NÃO DEMONSTRADA – BENS APREENDIDOS - NÃO DETECTAÇÃO DE USO DOS ITENS NA PRÁTICA CRIMINOSA - RESTITUIÇÃO QUE SE DEFERE - SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELOJUÍZO DA EXECUÇÃO – MULTA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas). 2. Considerando que a primeira apelante juntou nota fiscal da aquisição do aparelho celular e comprovou que os bens não foram utilizados na prática delitiva, bem como que os respectivos itens não interessam mais ao processo, entendo que devem ser restituídos a sua legítima proprietária. 3. Na hipótese, encontra-se demonstrado que o segundo apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo. 4. Ainda, tratando-se de pena corporal superior a 04 (quatro) anos, inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 5. No que diz respeito ao pedido de detração, tendo em vista a ausência de elementos seguros nos autos, relego a sua aplicação ao Juízo da Execução Penal, o qual poderá calcular com a adequada exatidão o tempo de prisão provisória do apelante para fins de estágio para progressão. 6. Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Súmula nº 7 do TJPI. 7. Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido e, apelo do segundo apelante conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000333-23.2020.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0000333-23.2020.8.18.0050 (Piripiri / Vara)

Apelantes: Keliane de Sousa de Araújo Rodrigues e Antônio Marcos Pereira

Advogada: Camila Bandeira de Oliveira Meneses – OAB/PI nº 17.048

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 14, CAPUT, DA LEI N º10.826/03) – PRIMEIRO APELODESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO MAIS BRANDO - ART. 28, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIA NÃO DEMONSTRADA – BENS APREENDIDOS - NÃO DETECTAÇÃO DE USO DOS ITENS NA PRÁTICA CRIMINOSA - RESTITUIÇÃO QUE SE DEFERE - SEGUNDO APELOABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELOJUÍZO DA EXECUÇÃO – MULTA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas).

2. Considerando que a primeira apelante juntou nota fiscal da aquisição do aparelho celular e comprovou que os bens não foram utilizados na prática delitiva, bem como que os respectivos itens não interessam mais ao processo, entendo que devem ser restituídos a sua legítima proprietária.

3. Na hipótese, encontra-se demonstrado que o segundo apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo.

4. Ainda, tratando-se de pena corporal superior a 04 (quatro) anos, inviável a substituição por penas restritivas de direitos.

5. No que diz respeito ao pedido de detração, tendo em vista a ausência de elementos seguros nos autos, relego a sua aplicação ao Juízo da Execução Penal, o qual poderá calcular com a adequada exatidão o tempo de prisão provisória do apelante para fins de estágio para progressão.

6. Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Súmula nº 7 do TJPI.

7. Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido e, apelo do segundo apelante conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER dos presentes recursos para (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por KELIANE DE SOUSA, tão somente para determinar a restituição de seus bens apreendidos, e (ii) NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por ANTÔNIO MARCOS, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Keliane de Sousa de Araújo Rodrigues (primeira apelante – ID. 4115974, fl. 61) e Antônio Marcos Pereira (segundo apelante – ID. 4116974, fl. 59), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID. 4115973) que os condenou, respectivamente, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), acrescida, quanto ao segundo (Antônio Marcos), da pena de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/903 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID. 4115974, fls. 31/32), a saber:

(…)

Em 19.06.2020, por volta das 18h30min, no km 17 da BR-343, em diligência da Polícia Rodoviária Federal, foi encontrado na posse de KELLIANE DE SOUSA DE ARAÚJO RODRIGUES droga destinada à venda (uma porção prensada de aproximadamente 243g de maconha, uma pedra de crack de aproximadamente 128g e oito invólucros (trouxinhas) contendo crack), além de uma balança de precisão e da quantia de R$617,00 (seiscentos e dezessete reais); e com ANTÔNIO MARCOS PEREIRA, um revólver calibre 38, da marca Taurus (numeração 1650089), carregado com seis munições de mesmo calibre.

Em momentos anteriores aos fatos, a força policial foi alertada que havia um casal transitando de motocicleta pela rodovia sem capacetes. Em ágil diligência, localizaram os DENUNCIADOS no supracitado local, abordaram-nos e verificaram que estes traziam consigo uma arma de fogo e grande quantidade de drogas em mais de uma forma de acondicionamento, o que revelava a prática de tráfico de drogas.

(…)

 

Recebida a denúncia e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa da primeira apelante (Keliane) pleiteia, em sede de razões recursais (ID. 4644966, fls. 02/09), (i) a desclassificação da conduta imputada na denúncia para aquela tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, já que as drogas seriam compatíveis com o uso pessoal, e ainda (ii) a restituição de seus bens apreendidos em sede policial, quais sejam: IPhone 7 Rosê e uma bolsa vermelha.

A defesa do segundo apelante (Antônio), por sua vez, pleiteia também em sede de razões recursais (ID. 4644968, fls. 02/13), (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) a aplicação da detração penal e, por fim (v) a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do apelante.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (ID. 5385057, fls. 02/05 e ID. 5385058, fls. 02/05), pelo conhecimento e parcial provimento do primeiro apelo, com o fim de que sejam restituídos os bens pertencentes à apelante Keliane, e, improvimento do segundo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID. 7309144).

Feito revisado (ID nº 11258633).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, a defesa da primeia apelante (Keliane) pleiteia (i) a desclassificação da conduta imputada na denúncia para aquela tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, e ainda (ii) a restituição de seus bens apreendidos em sede policial, enquanto que a do segundo (Antônio) requer (i) a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e, alternativamente, (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) a aplicação da detração penal e, por fim (v) a redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição e/ou desclassificação – tese comum.

 

Alega a defesa, em síntese, que as provas coligidas aos autos não autorizam a condenação do apelante Antônio Marcos pelo crime de tráfico de drogas, ao tempo em que ressalta que a conduta imputada à apelante Keliane de Sousa deve ser desclassificada para aquela tipificada no art. 28 da Lei de Drogas.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo (i) Auto de Prisão em Flagrante, (ii) Boletim de Ocorrência, (iii) Auto de Exibição e Apreensão, (iv) Registro Fotográfico, (v) Laudo de Exame Pericial e (vi) prova oral coligida aos autos.

A testemunha Jonas Borges de Araújo Neto, policial rodoviário federal, afirmou, em juízo, que participou da prisão dos acusados e que na data dos fatos havia recebido informações da Policia Militar da cidade de Pedro II dando conta de que havia tentado efetuar a prisão de Antonio Marcos, mas ele estaria se deslocando para a cidade de Piripiri ou Campo Maior para tentar fugir.”

Afirmou que (…) os acusados foram interceptados próximos ao posto de gasolina localizado em frente a lanchonete Lili Doces.”

Finalizou dizendo que Durante a abordagem foram encontradas em posse de Antonio Marcos, que pilotava a motocicleta, um revólver calibre .38, completamente municiada e uma quantidade de droga armazenada em uma bolsa carregada pela acusada Keliane (…).”

Nesse mesmo sentido, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Allan Cristian Lustosa Brito, também policial rodoviário federal, relatou que “(…) avistaram uma motocicleta com a descrição passada pelos policiais militares e os indivíduos estavam trafegando sem capacete, motivo pelo qual, deram ordem de parada e ao realizarem a abordagem, encontramos drogas na mochila que era carregada por Kelliane e uma arma na cintura de Antonio Marcos.”

Confirmou, ainda, que (…) Na mencionada bolsa tinha maconha, crack, uma balança de precisão e documentos pessoais da acusada. (…).”

A apelante Keliane, por sua vez, em juízo, confessou parcialmente a autoria delitiva, apresentando a versão de que “(…) no dia dos fatos carregava consigo entorpecentes, uma balança de precisão, documentos pessoais e celular.”

Asseverou, contudo, que “(…) a balança de precisão era usada para pesar a droga, pois é usuária e comprava drogas em grande quantidade, então tinha que conferir o peso. Por fim, declarou que a droga era apenas de sua propriedade e que a bolsa onde guardava os mencionados objetos, era de modelo feminino nas cores branca e vermelha.”

o apelante Antônio, negou em juízo a autoria do tráfico de drogas, confessando, entretanto, o porte ilegal da arma de fogo.

Com efeito, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, mencionadas pelos policiais, como também a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes e a apreensão de uma balança de precisão em poder dos apelantes, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a quantidade de drogas e as anotações apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas e à existência do vínculo associativo entre os réus. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.

2. As reprimendas básicas foram estabelecidas no patamar mínimo em relação ao montante dos entorpecentes apreendidos, o que demonstra a falta de interesse de agir da defesa em relação a referido pleito.

3. Inalteradas as penas aplicadas aos agravantes, ficam mantidos os regimes fechados para ambos, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 672.483/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ora imputado não merece acolhimento em razão do que restou demonstrado através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e do laudo de exame de constatação. Para se chegar à conclusão pretendida pela defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta Corte.

2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que envolveu a apreensão de 1 pedra de crack com peso de 12,24g; 2 barras médias de crack com peso de 923,55g; 1 barra média de pasta de cocaína fragmentada com peso de 549,33g; 1 papelote de cocaína com peso de 1,09g; 2 porções de cocaína contidas em invólucros plásticos individuais com peso de 114,26g, além de R$ 2.150,00 em diversas notas trocadas, 56 comprovantes de transferências bancárias totalizando a quantia de R$ 96.027,00 e 2 balanças de precisão (e-STJ, fls. 382).

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 160.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). [grifo nosso]

 

Registre-se, por oportuno, que a abordagem policial resultou na apreensão de 118,45g de COCAÍNA, sob a forma de Crack, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico e, 194,83g de MACONHA, acondicionada em 04 (quatro) invólucros plásticos (ID 4115973, fls. 149/151), além de uma balança de precisão e de um revólver calibre .38 (na posse de Antônio Marcos), evidenciando, portanto, a participação dos apelantes no cometimento de uma das modalidades (“trazer consigo”) do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Acrescente-se que o crime de uso de droga exige comprovação inconteste de que a substância apreendida seria consumida, exclusivamente, pelo agente. Então, se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, como na espécie, impõe-se a condenação pela prática do tráfico1.

Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento2 de que o crime de tráfico é de “ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 já é suficiente para a consumação do ilícito, sendo, pois, prescindível a realização da venda do entorpecente”.

Ressalte-se ainda que não há nos autos prova mínima que demonstre a condição de usuária de Keliane, conforme pretende fazer crer a defesa, como também que a droga encontrada seria mesmo destinada ao consumo próprio. Acrescente-se que não foi apreendido nenhum petrecho utilizado para o uso, ou mesmo que a apelante apresentava ter feito uso de algum tipo de entorpecente no momento de sua prisão.

E mais, a defesa não cuidou de trazer aos autos prova de que Keliane teria sido internada anteriormente em alguma clínica de tratamento de dependência química.

Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas).

 

2 – Da Restituição dos Bens Apreendidos - Keliane de Sousa

 

Pleiteia a defesa de Keliane a restituição de bens apreendidos no processo.

Quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos os seguintes materiais (Auto de Exibição e Apreensão, fl. 17):

* 01 (um) aparelho celular (Iphone 7 Rosê);

* 01 (uma) bolsa vermelha.

Pois bem.

Com relação aos referidos bens apreendidos, como bem apontado pelo Parquet:

“Importa salientar, de logo, que, para que seja restituída coisa apreendida, antes de transitar em julgado a sentença final, deve ser comprovada a propriedade do bem, que, a seu turno, não deve interessar ao processo (art. 118 c/c art. 120, ambos do Código de Processo Penal).

Observa-se que, pela documentação acostada aos autos a Apelante apresenta-se como proprietário da coisa apreendida. Ademais, tratam-se de bens que não mais interessam ao processo. Portanto, não há óbice a sua restituição.”

 

Com efeito, considerando que a apelante juntou nota fiscal da aquisição do aparelho celular e comprovou que os bens não foram utilizados na prática delitiva, bem como que os respectivos itens não interessam mais ao processo, entendo que devem ser restituídos a sua legítima proprietária.

 

 

3 – Da reforma da dosimetria da pena – Antônio Marcos.

 

Pugna a defesa do segundo apelante (Antônio Marcos) pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo.

Sem razão, contudo.

In casu, o magistrado a quo deixou de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o apelante não preenche os requisitos para tal benesse, notadamente por responder a outras ações penais.

De fato, o supracitado benefício é concedido àquele traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida3, e desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa, o que não ficou demonstrado na espécie, razão pela qual não há que falar no seu reconhecimento.

Registre-se que além do fato de o apelante responder a outras ações penais, certo é que foi flagrado portando arma de fogo e considerável quantidade de droga (mais de 300g de entorpecentes), o que demonstra a sua dedicação à atividade criminosa.

Portanto, impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Ainda, tratando-se de pena corporal superior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em substituição por penas restritivas de direitos.

No que diz respeito ao pedido de detração, tendo em vista a ausência de elementos seguros nos autos, relego a sua aplicação ao Juízo da Execução Penal, o qual poderá calcular com a adequada exatidão o tempo de prisão provisória do apelante para fins de estágio para progressão.

Por fim, como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa, muito menos o de redução, porque além de ter sido procedida no tópico anterior, foi fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.

 

 

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos para (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por KELIANE DE SOUSA, tão somente para determinar a restituição de seus bens apreendidos, e (ii) NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por ANTÔNIO MARCOS, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER dos presentes recursos para (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por KELIANE DE SOUSA, tão somente para determinar a restituição de seus bens apreendidos, e (ii) NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por ANTÔNIO MARCOS, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO DA DROGA NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA - RAZOÁVEL - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DESTINAÇÃO AO TRANSPORTE DE DROGAS COMPROVADA. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo, configurando-se com a incidência em apenas uma das condutas que o descreve. O crime de uso de entorpecente exige a comprovação de que a substância apreendida seria consumida pelo agente, exclusivamente - Se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, a condenação, por prática do tráfico de droga é imperativa, satisfeitas a materialidade e a autoria delitiva - A fração de gradação da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser estabelecida conforme as circunstâncias do caso em apreço, considerando a quantidade e as características da substância apreendida - Decreta-se o perdimento de bens do veículo apreendido (nexo de instrumentalidade) na prática do tráfico de entorpecentes (transporte de drogas). (TJ-MG - APR: 10479180046027001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019).

 

2 STJ, AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., .j.08/10/2013.

3STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0000333-23.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

KELIANE DE SOUSA DE ARAUJO RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2023