Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755266-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO INTERNO Nº 0755266-84.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GILTON MOREIRA BEZERRA

ADVOGADA: HELDIANE ESTEVÃO MARANHÃO JANSEN (OAB PI N° 14.393)

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A

SEM ADVOGADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

                                       DECISÃO MONOCRÁTICA

 

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GILTON MOREIRA BEZERRA visando combater a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0750440-15.2022.8.18.0000, consistente no indeferimento liminar do feito suspensivo ao aludido agravo de instrumento.

Sustenta em suas razões que o Juízo do 1º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI proferiu decisão nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo nº 0814533-86.2021.8.18.0140), proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A., ora agravado, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de liminar autorizando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Em razão da referida decisão, interpôs Agravo de Instrumento visando a concessão do efeito suspensivo, o que fora indeferido pelo então relator, Desembargador  Olímpio José Passos Galvão, razão pela qual, interpôs o presente Agravo Interno.

Ao final, requer, que lhe seja concedida a manutenção do bem na sua posse sob compromisso como depositário judicial durante o processo, haja vista que não é certa a mora e, em ato contínuo, requer que seja declarado nulo o mandado de busca e apreensão no processo interposto pelo demandado, por todos os argumentos e fundamentos expostos.

Contudo, o Agravo de Instrumento nº 0750440-15.2022.8.18.0000, teve julgado o mérito, conforme consulta realizada no sistema Pje, conforme acórdão (ID, 9326050) lavrado em 23 de novembro de 2022.

Neste passo, resta esvaziada pretensão do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, haja vista a extinção do agravo de instrumento,

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa no agravo de instrumento. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O julgamento do Agravo de Instrumento, recurso principal, implica na perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido. O Agravo Interno torna-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.18.142020-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 30/05/2019)


AGRAVO INTERNO - SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO - PERDA DO OBJETO. 1. Sendo redigido acórdão no processo principal resta prejudicada o presente agravo interno diante da perda do objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJMG - Agravo Interno Cr 1.0000.19.001743-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 23/05/2019)

 

 Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

    Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755266-84.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0755266-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GILTON MOREIRA BEZERRA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

10/05/2023