
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº 0755266-84.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: GILTON MOREIRA BEZERRA
ADVOGADA: HELDIANE ESTEVÃO MARANHÃO JANSEN (OAB PI N° 14.393)
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
SEM ADVOGADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO JULGANDO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GILTON MOREIRA BEZERRA visando combater a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0750440-15.2022.8.18.0000, consistente no indeferimento liminar do feito suspensivo ao aludido agravo de instrumento.
Sustenta em suas razões que o Juízo do 1º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI proferiu decisão nos autos da Ação de Busca e Apreensão Processo nº 0814533-86.2021.8.18.0140), proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A., ora agravado, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de liminar autorizando a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Em razão da referida decisão, interpôs Agravo de Instrumento visando a concessão do efeito suspensivo, o que fora indeferido pelo então relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, razão pela qual, interpôs o presente Agravo Interno.
Ao final, requer, que lhe seja concedida a manutenção do bem na sua posse sob compromisso como depositário judicial durante o processo, haja vista que não é certa a mora e, em ato contínuo, requer que seja declarado nulo o mandado de busca e apreensão no processo interposto pelo demandado, por todos os argumentos e fundamentos expostos.
Contudo, o Agravo de Instrumento nº 0750440-15.2022.8.18.0000, teve julgado o mérito, conforme consulta realizada no sistema Pje, conforme acórdão (ID, 9326050) lavrado em 23 de novembro de 2022.
Neste passo, resta esvaziada pretensão do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, haja vista a extinção do agravo de instrumento,
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa no agravo de instrumento. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O julgamento do Agravo de Instrumento, recurso principal, implica na perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido. O Agravo Interno torna-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.18.142020-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 30/05/2019)
AGRAVO INTERNO - SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO - PERDA DO OBJETO. 1. Sendo redigido acórdão no processo principal resta prejudicada o presente agravo interno diante da perda do objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJMG - Agravo Interno Cr 1.0000.19.001743-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2019, publicação da súmula em 23/05/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0755266-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGILTON MOREIRA BEZERRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação10/05/2023