
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0813576-56.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME
APELADO: BANCO GMAC S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por C. R. DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO-ME, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO GMAC S.A
Da decisão de admissibilidade aferida pelo então relator, onde negou efeito suspensivo à Apelação, adveio o Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.014 ao que se negou provimento, decisão esta que transitou em julgado.
Ocorre que, vindo os autos para análise de julgamento de ambos os recursos, constatou-se a apresentação de petição avulsa pelo Banco Requerido, informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes cuja cópia foi anexada. Determinada a cientificação da parte adversa, esta nada manifestou acerca de eventual impugnação.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Com efeito, consoante informado nos autos (Id-8689922), celebrou-se acordo extrajudicial entre os litigantes em 29/07/2021, dando quitação ao contrato no valor de R$ 17.000,00 (Id-8689922).
Nesse passo, conveniente acolher o pleito do Apelado.
Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que alcançou o intento da autora, ora Apelante.
A propósito, dispõe o 487, III, “b” do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II-decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Noutro norte, dispõe o art.932, III, do mesmo codex:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes (Id-8689922), para que produza os jurídicos e legais efeitos. De consequência, reconheço a prejudicialidade da presente Apelação Cível, face à perda superveniente de seu objeto, ao tempo em que declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0813576-56.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorC R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação11/05/2023