Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813576-56.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0813576-56.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME
APELADO: BANCO GMAC S.A.


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

 

 

DECISÃO

 

A presente Apelação Cível foi interposta por C. R. DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO-ME, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO GMAC S.A

 

Da decisão de admissibilidade aferida pelo então relator, onde negou efeito suspensivo à Apelação, adveio o Agravo Interno nº 0021004-30.2016.8.18.014 ao que se negou provimento, decisão esta que transitou em julgado.


Ocorre que, vindo os autos para análise de julgamento de ambos os recursos, constatou-se a apresentação de petição avulsa pelo Banco Requerido, informando a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes cuja cópia foi anexada. Determinada a cientificação da parte adversa, esta nada manifestou acerca de eventual impugnação.


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


Com efeito, consoante informado nos autos (Id-8689922), celebrou-se acordo extrajudicial entre os litigantes em 29/07/2021, dando quitação ao contrato no valor de R$ 17.000,00 (Id-8689922).

 

 Nesse passo, conveniente acolher o pleito do Apelado.

 

 Como dito, identificou-se a perda superveniente de interesse (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), na medida que alcançou o intento da autora, ora Apelante.

 

A propósito, dispõe o 487, III, “b” do CPC:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II-decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III-homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação.

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

 

Noutro norte, dispõe o art.932, III, do mesmo codex:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

 

Consigne-se, ainda, o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

 

 

Posto isso, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado pelas partes (Id-8689922), para que produza os jurídicos e legais efeitos. De consequência, reconheço a prejudicialidade da presente Apelação Cível, face à perda superveniente de seu objeto, ao tempo em que declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c o art.932, III, ambos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

 

Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813576-56.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Detalhes

Processo

0813576-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

11/05/2023