Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828537-65.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828537-65.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828537-65.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: ULYSSES MEDEIROS BARBOSA

Advogado(s): RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida.




RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA a fim de atacar decisão meritória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL que lhe move ULYSSES MEDEIROS BARBOSA.

A referida sentença (ID. 9217262) julgou PROCEDENTE o pedido constante da exordial, no sentido de: I – DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurar as aulas no formato on-line; II - DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso. III - Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (ID. 9217265), os quais foram julgados improvidos (id. 9217271).

Irresignada a instituição de ensino, ora apelante, em suas razões recursais (ID. 9217274), aduz, do cerceamento de defesa – ausência de designação de audiência de instrução mesmo mediante pedido expresso da parte apelante;  do julgamento da ADPF 706 E 713 pelo TRIBUNAL PLENO do STF - inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação, da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140 em trâmite perante a 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI – decisão conflitante com a ação originária.- suspensão da ação impositiva; sentença teratológica – Inaplicabilidade da Lei 7.383/20 cujos efeitos estão suspensos com relação à parte apelante em razão da sentença proferida na ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140; ausência de probabilidade do direito do apelada - inexistência de rompimento da base contratual - ausência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva; que as aulas que continuam a ser prestadas. inexistência de prejuízo acadêmico; da inexistência de redução do custo - custos pré e pós-pandemia; da impossibilidade da restituição das mensalidades pagas - legitimidade da cobrança. ausência de comprovação do alegado.

À luz de suas convicções requer a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Embora devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido (id. 9230849) nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o Relatório.


 

 


VOTO DO REALTOR


 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e comprovação do pagamento do preparo), conheço do presente recurso.

 

2 – PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA 


Em sede de preliminar, alega a instituição recorrente a necessidade de nulidade da sentença impugnada, por cerceamento de defesa, tendo em vista que fora solicitado, designação de audiência de instrução mesmo mediante pedido expresso da parte apelante, no entanto, tal requerimento não fora observada pelo juízo de origem.

De sorte, tal preliminar não merece prosperar.

Em matéria de prova, predomina a prudente discrição do magistrado no exame ou não da realização das provas solicitadas pelas partes, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como assim o fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Por outro lado, as provas nas quais assenta-se a sentença increpada bastavam ao juiz para decidir a lide com a indispensável convicção, não se havendo falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte.

Rejeito, pois, a preliminar arguida. 

 

3 - DO MÉRITO DO RECURSO


Conforme relatado, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau concedeu em parte os pedidos pleiteados na exordial para determinar que a instituição de ensino, ora apelante, reduzisse as mensalidades do curso de Medicina, no percentual de 30%, retroativamente ao mês de abril de 2020, relativo ao aluno ULYSSES MEDEIROS BARBOSA, enquanto perdurar as aulas no formato on-line, e condenar a parte apelante à restituição simples do percentual de 30% sobre o valor de cada mensalidade do curso de Medicina, a partir do mês de abril de 2020, em favor da parte recorrida, com incidência sobre tais valores de correção monetária a partir de cada desembolso, e juros de mora contados da data da citação válida.

O pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, restou comprovado nos autos os fatos alegados pela parte recorrente. Vejamos.

O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.

A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a parte apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas.

É sabido que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo, portanto, no caso, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as instituições de ensino, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada.

Observa-se que a parte apelada, ao demandar desconto no valor efetivamente contratado, não apresenta nenhum cálculo ou prova de que houve redução nos custos referentes à prestação do serviço pela parte apelante, não apontando qualquer indício que permita concluir por eventual economia, aplicando um percentual aleatório e de grandeza considerável, de abatimento de 30% da mensalidade.

A Portaria nº 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. Confira-se:


Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. § 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.


In casu, verifica-se que o serviço educacional contratado continuou sendo ministrado, nos moldes da Portaria do MEC acima transcrita, porquanto a única maneira, durante o ápice da pandemia, legal e possível de disponibilização do serviço educacional, causado o menor prejuízo letivo aos discentes.

Colaciono julgados recentes dos Tribunais pátrios nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - PANDEMIA COVID19 - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora - Impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, eis que necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e devida instrução do processo - Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, em razão da pandemia do COVID-19, que determinou a suspensão das aulas presenciais - Quando da análise da documentação apresentada pela postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida. (TJ-MG - AI: 10000210514766001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)


Este também é o entendimento recente firmado por este E. Tribunal de Justiça, em situação análoga à dos autos, senão vejamos:


“Aduz o agravante a necessidade de revisão do contrato firmado entre as partes, haja vista a redução dos gastos pela IES, que obriga a repassar os descontos nas mensalidades, consubstanciadas no art. 6º, inciso “V”, do CDC, tendo em vista que o status atual da avença não se assemelha ao status vigente no momento da celebração. Neste diapasão, requer que seja deferida a medida antecipatória cautelar, para determinar que a decisão agravada realize o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, do curso de medicina, ou outro patamar que considerar conveniente.(...) Conforme apontado, o Agravante encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo Agravante, até julgamento final do presente recurso pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível”. (PROCESSO Nº: 0760085-98.2021.8.18.0000, CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: Des. José James Gomes Pereira).


Por oportuno, sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Foi fixada a seguinte tese:


“É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior”. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038- Dizer o direito).


Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial.

 

4 - DISPOSITIVO


Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do 85, § 11, do CPC.

Contudo, mantenho o benefício da justiça gratuita, já deferido em favor da apelada no primeiro grau de jurisdição. Ficam, assim, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

 É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial com a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do 85, § 11, do CPC. Contudo, mantenho o benefício da justiça gratuita, já deferido em favor da apelada no primeiro grau de jurisdição. Ficam, assim, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0828537-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ULYSSES MEDEIROS BARBOSA

Publicação

27/06/2023