TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-32.2021.8.18.0072
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Embargada: ALZIRA DA COSTA SOUSA RIBEIRO
Advogado: Kayo Francescolly De Azevedo Leoncio (OAB/PI nº 9.066)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TARIFA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso sub judice, não resta demonstrado que a embargada contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, motivo pelo qual é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ. 2. Em que pese o banco embargante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Vislumbra-se, ainda, dos extratos bancários colacionados ao feito, ID. 8531248, que a conta de titularidade da parte autora/embargada é utilizada apenas para o recebimento do benefício de aposentaria. 4. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 105115387) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (ID. 10439941) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, “reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão”.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no Apelo, entre eles, a alegação de que “houve a demonstração por meio de extratos juntados pelo próprio apelante que comprovam a movimentação frequente da conta, o que se faz necessário a cobrança de taxa prevista, conforme resolução do BACEN”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para reformar o decisum embargado.
A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 10585666, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, além da condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, “visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório”.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.
Na hipótese, conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, a parte autora, ora embargada, ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta junto ao banco demandado, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.
Ressalte-se que a tarifa aqui discutida é referente à "cesta de serviços" (TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1), que consiste em pacote de cobrança mensal por meio do qual se disponibiliza ao correntista quantidade específica de serviços, que, se forem cobrados individualmente, podem onerar sobremaneira o cliente, a exemplo de saques, extratos, transferências, etc. Modalidade esta que exige contratação específica, conforme dispõe taxativamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN. Vejamos:
“Art. 8º. A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
No caso sub judice, não resta demonstrado que a embargada contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, motivo pelo qual é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ.
Em que pese o banco embargante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Vislumbra-se, ainda, dos extratos bancários colacionados ao feito, ID. 8531248, que a conta de titularidade da parte autora/embargada é utilizada apenas para o recebimento do benefício de aposentaria.
Restou consignado no acórdão embargado que uma vez comprovado que os débitos cobrados pelo banco recorrente, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrem de falha na prestação de serviço, restam configurados os requisitos para o dever de indenizar.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Por outro lado, não prospera o pleito da embargada de condenação do embargante por litigância de má-fé. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80, do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o não acolhimento da irresignação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800427-32.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALZIRA DA COSTA SOUZA RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/06/2023