
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DEsembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757174-79.2022.8.18.0000
AGRAVANTES: EDMILSON ALVES DE CARVALHO E MARIA JOSÉ CAMPELO DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANO VINÍCIO ALVES BANDEIRA (OAB/PI N° 11635)
AGRAVADOS: INVASORES DESCONHECIDOS
SEM ADVOGADO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a juntada de documentos para instruir o feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE ISNTRUMENTO interposto por EDMILSON ALVES DE CARVALHO E MARIA JOSÉ CAMPELO DE CARVALHO em face decisão proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que nove em face de INVASORES DESCONHECIDOS, em trâmite junto à Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, tendo o juízo a quo determinado a apresentação de documentos para fins de preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (ID. 21036076 – Processo nº 0801118-49.2021.8.18.0071 – 1º Grau).
Os agravantes aduzem em suas razões recursais que os documentos juntados (comprovante de propriedade do bem, boletim de ocorrência e fotografias), comprovam a turbação ocorrida no mês de setembro/2021. Asseveram, ainda, que os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil estão devidamente demonstrados, razão pela qual merece reforma o despacho recorrido.
Com estes fundamentos, requerem a reforma da decisão agravada, bem como a concessão da tutela antecipada, para deferir o pedido liminar de manutenção de posse.
O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento e determinou a parte agravada, por Edital, para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal (ID. 5650076).
Intimação da parte agravada via Edital (ID. 6693131).
Decorrido o prazo sem manifestação, conforme informação constante no sistema Pje.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 8927902).
Passo a decidir:
Incumbe ao relator antes de apreciar o mérito do recurso analisar os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Do caderno processual infere-se que o magistrado de piso, proferiu o seguinte despacho:
“(…) DESPACHO
Analisando-se a inicial, verifica-se que não há a identificação dos possíveis invasores, o que implica, inclusive, em maior dificuldade quanto à eficácia de eventual tutela protetiva dos direitos do autor.
Ainda, verifico que os documentos não apresentados não apresentam por si sós os requisitos do art. 561 do CPC.
Dessa forma, entendo que cabe ao autor juntar outros documentos a fim de identificar, com exatidão, os limites de sua terra e a cerca afirma que não a ergueu ou construiu, e.g., georreferenciamento, CAR, dentre outros documentos que informariam com mais exatidão a área rural e o marco divisório que afirma que construíram em violação aos seus direitos possessórios.
Dá-se ao autor o prazo de 15 dias.
Intime-se.
São MIGUEL DO TAPUIO-PI, 16 de outubro de 2021 (...).”
O artigo 1.015 elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, sendo tal rol taxativo e não exemplificativo.
O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas. Portanto, mostra-se inadmissível o presente recurso, uma vez que, no ato judicial agravado, o magistrado de piso observou que não há identificação da parte ré, assim como determinou a juntada de documentos para instruir o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, o ato judicial agravado possui natureza de despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível.
De cordo com o Artigo 1.001, do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso".
Ademais, eventual deliberação proferida por este Tribunal de Justiça resultaria em manifesta supressão de instância com a devida violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, frente à ausência de análise do pleito pelo Juízo de origem.
Neste sentido trago à colação jurisprudências:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0628614-60. 2019.8.06.0000 (fls. 676/680), eis que manejado em face de decisório de 1º grau, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem conteúdo decisório. 2. Em que pesem as alegações das agravantes, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão unipessoal recorrida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho, não contendo carga decisória, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 3. No caso dos autos, o ato decisório do juízo singular mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à formação do contraditório, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado. 4. Ademais, a análise da liminar em sede de agravo de instrumento, no caso concreto, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, porque estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático, o qual, frise-se, apenas aguarda a formação do contraditório. 5. Logo, os argumentos deduzidos neste recurso não se mostram como suficientes a ensejar mudança da decisão proferida por este Relator. 6.AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2021. PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06286146020198060000 CE 0628614-60.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 25/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vê-se, in casu, que o Julgador de 1º grau não chegou a analisar propriamente o pedido de tutela provisória, nem mesmo a indeferi-la, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, negativa de prestação jurisdicional, não olvidando que no próprio despacho o Magistrado a quo já sinalizou que apreciará o aludido pleito oportunamente. II- (…) VI- Recurso conhecido e improvido. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006560-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E EXTRATO DO SERASA/SCPC ATUALIZADOS. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. DECLARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. AUTORA DESEMPREGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. – Recurso PARCIALMENTE conhecido e provido.- Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a juntada de documentos atualizados.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037998-15.2022.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.08.2022) (TJ-PR - AI: 00379981520228160000 Pontal do Paraná 0037998-15.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 21/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)
Ressalto por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação do agravante para falar sobre o tema, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, III c/c art. 1001, ambos do aludido diploma legal.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761047-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEDIMILSON ALVES DE CARVALHO
RéuINVASORES DESCONHECIDOS
Publicação10/05/2023