TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800292-77.2021.8.18.0053
APELANTE: LUIZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ RODRIGUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800292-77.2021.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Requer a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Por sentença, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, alegando que determinou expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, no que diz respeito ao endereço eletrônico, não tendo sido cumprida a referida determinação, Num. 7122226 - Pág. 1/2.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, haja vista que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões, alegando em preliminar a inexistência de citação para contestar.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da qualificação incompleta das partes, uma vez que não foi informado o endereço eletrônico.
Arguiu o recorrente que prestou todas as informações solicitadas pelo magistrado, inclusive, com a qualificação completa das partes inseridas no cadastro dos autos eletrônicos (PJE), contendo os nomes, o prenome, a profissão, o CPF e domicílio/residência do autor e do réu.
Em suas contrarrazões, o apelado clama pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a complementação da qualificação das partes.
Assim, entendendo que a falta do endereço eletrônico das partes constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Dispõe o art. 319 do CPC:
“A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Analisando o dispositivo legal, constata-se que, embora exista a previsão exigindo a indicação do endereço eletrônico e outras características que individualizem as partes, o art. 319, § 2º, do CPC, ressalta que, caso falte alguma informação, não haverá motivos para indeferir a petição inicial quando as informações constantes possibilitarem a citação do réu.
A determinação de emenda na decisão apenas pontuou a exigência do cumprimento dos requisitos previstos no art. 319, II, do CPC, nada mencionando sobre dificuldade de citação do requerido pela falta dessa exigência.
Assim, respeitado o entendimento do Juiz a quo, não há razões plausíveis para a rígida exigência formal pontuada na sentença recorrida.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Determinação de emenda da petição inicial, para indicação de endereço eletrônico – Falta do endereço eletrônico do autor que não enseja o indeferimento da petição inicial – Informação que não impede a citação das executadas – Inteligência do art. 319, §2º, do CPC – Recurso provido. Decisão determinou expedição de carta precatória para citação das executadas – Alegação de possibilidade de citação postal – Citação em execução a ser efetivada por mandado – Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC – Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do NCPC – Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. Recurso provido em parte.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2078719-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020)”
Portanto, a falta de indicação do endereço eletrônico das partes não é motivo de indeferimento da inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 20/06/2023
0800292-77.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ RODRIGUES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/06/2023