TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845099-18.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LIZZIANE RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PROTOCOLO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Tendo sido protocolada a petição de desistência da ação, pela autora, antes da citação e homologada a desistência, com extinção do feito, sem resolução do mérito, inviável a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2-Recurso desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se APELAÇÃO cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária manejada por LIZZIANE RODRIGUES DE SOUZA, visando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de telecomunicação, bem como a sua redução para o patamar de 18% (dezoito por cento) – alíquota-base do Estado do Piauí, além da restituição dos valores recolhidos a maior a este título.
O juízo a quo indeferiu a antecipação do efeitos da tutela pretendida e determinou a citação do requerido para contestar a ação.
Na sequência, antes da contestação, a apelada protocolou a petição requerendo a desistência da ação e a extinção do feito.
Na ordem seguinte, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, deixando de fixar honorários advocatícios.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso requerendo a fixação de honorários advocatícios, de acordo com os critérios esculpidos pelo CPC, tendo por base o proveito econômico buscado pela autora ser a sua base de cálculo.
Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que o recurso não merece acolhimento , visto que não ocorreu a triangularização da relação processual com a citação, a parte contrária teria sido apenas intimada para se manifestar quanto ao pedido de tutela, tanto o foi que não apresentou defesa.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória .
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Analisando os autos, constata-se que a autora desistiu da ação antes mesmo da citação do Estado do Piauí, o qual apresentou apenas uma manifestação de três parágrafos sobre o pedido de antecipação de tutela, informando que o STF havia julgado RE 714139 que trata sobre essa matéria.
O processo foi extinto sem necessidade de anuência da parte demandada, uma vez que sequer se perfectibilizou a citação.
Ademais, não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa.
Em abono a tal entendimento, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo homologou pedido de desistência em Ação Cautelar, proferida antes da contestação pela UNIÃO.
2. São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação, o que não ocorreu no presente caso, conforme relatado pelo Tribunal Regional 3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 240.480/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
Destarte, tendo em vista que não foi apresentada contestação ao feito, ou seja, não se observou o contraditório sobre os pedidos vertidos na exordial, não há que se cogitar da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2023
0845099-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIZZIANE RODRIGUES DE SOUZA
Publicação13/06/2023