TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801134-94.2019.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – MEDIDAS REQUERIDAS NO FEITO IMPLEMENTADAS SOMENTE EM PARTE - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO § 3º DO ART. 1º DA LEI [FEDERAL] Nº 8.437/92 NÃO VERIFICADA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - ATOS ADMINISTRATIVOS – CONTROLE DA LEGALIDADE – POSSIBILIDADE SEM IMPLICAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que algumas medidas requeridas na ação civil pública sejam implementadas paulatinamente, isso não implica ausência de interesse processual, quando as providências requestadas naquele feito abrangem-nas e vão além, impondo-se, portanto, estabelecer prazo certo para a sua devida efetivação.
2. A regra prevista no § 3º do art. 1º da Lei [federal] nº 8.437/92, por se tratar de legislação infraconstitucional, não pode prevalecer em relação a garantias constitucionais, a exemplo do previsto no art. 225 da CF/88, devendo-se mitigá-la, para preservar bem maior, ou seja, o meio ambiente da população de ente federativo.
3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 718343-RS restou sedimentado o entendimento, segundo o qual “o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes”.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801134-94.2019.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, aqui versada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, para condenar o apelante: i) a promover obras de reforma da sede da SEMAR (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) de Parnaíba, ou, a sua instalação em local diverso já construído em que se corrijam as deficiências apontadas, mantendo o cuidado de fixar placa ostensiva, em tamanho adequado e indicação externa visível da sede local; ii) a disponibilizar, para a SEMAR de Parnaíba, materiais necessários à execução das atividades fiscalizatórias, em quantitativo compatível com a demanda de atuação administrativa; iii) a disponibilizar, para a SEMAR de Parnaíba, área específica para o acondicionamento seguro e adequado de animais, produtos e subprodutos de fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza apreendidos; iv) a disponibilizar, para a SEMAR de Parnaíba, 04 (quatro) veículos; e, v) a disponibilizar telefone para denúncias, que funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Determina, depois, que tudo deve ser providenciado no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Concede, ainda, a pretendida tutela de urgência, a ser cumprida, independentemente do trânsito em julgado da sentença e a partir da publicação, sob pena de multa mensal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em prol da própria SEMAR-PHB.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 18 da Lei [federal] nº 7.347/85 c/c alínea “a” do inc. II do § 5º do art. 128 da CF/88.
Inconformado, o apelante alega, preliminarmente: i) impossibilidade de concessão de antecipação de tutela que esgote o objeto da ação, conforme vedação contida na Lei [federal] nº 8.437/92; e, ii) carência de ação, por ausência de interesse processual, na medida em que o objeto jurídico perseguido na lide já estaria em fase de implantação.
Já quanto ao mérito, argumenta, em suma, que é necessário observar a insindicabilidade do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos afirma, em síntese, dispensável seu opinativo, em razão do Ministério Público já atuar como parte na demanda.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na Ação Civil Pública atrás mencionada.
1ª PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
Foi visto, o apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela que esgote o objeto da ação, conforme vedação contida na Lei [federal] nº 8.437/92.
Sem razão, porém.
Ora, a regra prevista no § 3º do art. 1º da Lei [federal] nº 8.437/92, por se tratar de legislação infraconstitucional, não pode prevalecer em relação a garantias constitucionais, a exemplo do previsto no art. 225 da CF/88, devendo-se mitigá-la, para preservar bem maior que, no caso, é o meio ambiente da população da urbe de Parnaíba/PI.
Rejeita-se, assim, essa preliminar.
2ª PRELIMINAR – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Outrossim, viu-se que o apelante alega, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse processual, na medida em que o objeto jurídico perseguido na lide já estaria em fase de implantação.
Sem razão, igualmente.
A saber, ainda que algumas medidas requeridas no feito sejam implementadas paulatinamente, tais como, a aquisição de nova sede e a disponibilização de veículo novo para o órgão, isso não implica ausência de interesse processual, tendo em vista que as providências requestadas na exordial da ação civil pública abrangem-nas e vão além, impondo-se, portanto, estabelecer prazo certo para que sejam devidamente efetivadas, conforme restou definido em sentença, ou seja, 06 (seis) meses.
É de se rejeitar, também, essa preliminar.
MÉRITO.
Já quanto ao mérito, o apelante argumenta, em suma, que é necessário observar a insindicabilidade do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
É cediço, não se ignora, que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos. Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 718343-RS, restou sedimentado o entendimento, ao qual me filio, aliás, que “o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes”.
No caso em apreço, é perceptível a deficiência de recursos materiais e humanos no âmbito da SEMAR – PHB. Para assim concluir, basta analisar os documentos constantes dos eventos nº 6945973 a nº 6945975, destes autos.
Dessarte, deveras adequada a atuação do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 5º da Lei [federal] nº 7.347/85 c/c o inc. III do art. 129 da CF/88], em buscar a efetivação de medidas que assegurem o previsto no caput do art. 225 da Constituição Federal vigorante, o qual assim dispõe, litteris:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Sem majoração da verba honorária, conforme determinação do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 18 da Lei [federal] nº 7.347/85.
Teresina, 06/06/2023
0801134-94.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023