Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801793-55.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. ABUSIVIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801793-55.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801793-55.2022.8.18.0013

RECORRENTE: EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. ABUSIVIDADE. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O CONSUMIDOR DEU CAUSA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA NÃO GERA DANO MORAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, aforada por EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO  em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da alegada cobrança indevida de revisão de faturamento de consumo por fraude no medidor não evidenciada, bem como em razão do procedimento irregular adotado pelos prepostas da concessionária para realização de vistoria.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para:

a) Determino a nulidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO em nome da parte AUTORA referente à multa no valor de R$ 1.382,82 (Hum mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), ante o descumprimento da Resolução da ANEEL e a ausência de prova de cometimento de ilícito pela autora, com a declaração de inexistência de débito imputado ao autor, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica;

b) nego os demais pedidos.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

P.R.I. Transitada esta sentença em julgado, intime-se a autora para requerer o que lhe for de direito.

 

Inconformada com a sentença, recorre a ré alegando que atuou de conformidade com a Resolução da ANEEL.

Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A presente ação visa a desconstituição de débito e reparação por danos morais, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ R$ 1.382,82 (Hum mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).

Em que pese a alegação de regularidade no procedimento adotado pela Concessionária, observo que a recorrente procedeu de forma completamente distorcida e antagônica ao que preceitua a Resolução nº 1000/2021.

Observe que a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 590, da Resolução nº 1000/2021:

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;
II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e; [...] " 

 

 

 

Apesar da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL reconhecer o direito da concessionária de cobrar por faturamento não medido, para tanto, é imprescindível a apuração da causa da irregularidade, a fim de definir qual o critério a ser utilizado na recuperação da receita.

Tal previsão garante o equilíbrio da relação contratual, impedindo o enriquecimento ilícito por parte do titular da unidade consumidora, mas também assegurando que este não seja onerado de forma indevida ou excessiva pela concessionária, em especial quando não der causa ao procedimento.

Com efeito, não houve qualquer prova de que a falha apresentada, se deu por iniciativa do consumidor, não podendo ser presumida eventual fraude, nem a ele atribuída, sem, como dito alhures, a necessária averiguação pela concessionária da causa que gerou a "suposta" medição a menor, para que eventual recuperação, quando cabível, seja feita da forma adequada.

Ao contrário, verifico que no presente caso, a própria recorrente deu causa a suposta infração, isto porque, ao ser informada pelo autor que o medidor que guarnecia seu imóvel pegou fogo, a equipe da Concessionária dirigiu-se ao endereço do recorrido e lá procedeu com todo o procedimento de averiguação do fato informado, realizando a retirada do medidor destruído, e em razão de naquele momento não possuírem aparelho para substituição, fizeram a ligação direta para restabelecer a energia elétrica do imóvel, sem qualquer intervenção por parte do autor.

Neste sentindo, mais uma vez descumpriram a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, visto que não entregou nenhum comprovante do procedimento realizado ao autor.

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

 

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

 

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

 

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

 

IV - comunicar ao consumidor por escrito,  mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.

 

Dessa forma, constata-se a absoluta nulidade do TOI lavrado pela ré em desconformidade com a referida resolução notadamente pela total ausência de transparência e resguardo do direito de defesa do consumidor.

Ademais, é obrigação da concessionária a fiscalização e manutenção periódica dos medidores, bem como sua substituição quando se fizer necessário, não podendo impor ao consumidor a responsabilidade por qualquer defeito constatado, indiscriminadamente.

Art. 228. A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada.

Ademais, a resolução assim estabelece quanto à responsabilidade do consumidor:

 Art. 241. O consumidor é responsável:

 I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; 

I - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.

 Parágrafo único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. (grifo nosso)

 

Registre-se, por oportuno, que mesmo após constatada e sanada a aventada irregularidade no medidor de energia, o gráfico de consumo referente ao período em que a recorrente alega a existência irregularidade no consumo de energia elétrica, não aponta pico de energia, mantendo-se consumo equivalente aos meses anteriores. Assim também, o consumo de energia elétrica nos meses seguintes naquela unidade consumidora não restou demonstrado uma variação que justificasse, sequer por presunção, a ocorrência de irregularidade.

Abusiva, assim, a imposição unilateral de elevado débito, baseado em faturamento recuperado através da carga instalada, pois efetuado de forma aleatória, sem a demonstração pormenorizada dos cálculos realizados e de que estes se coadunam com o real consumo do usuário, carecendo, portanto, de qualquer respaldo jurídico, em total desrespeito aos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL e do art. 39, X do CDC.

Destaque-se que, a teor do art. 22 do CDC, as empresas concessionárias de serviço público têm a obrigação de prestar os serviços de forma adequada, eficientes, segura e, quando essenciais, ininterruptamente.

Desta forma, a atitude da empresa, atribuindo obrigações onerosas ao usuário baseadas em procedimento realizado de forma precária, sem demonstração de amparo legal e técnico, afronta a lei consumerista, em especial no que se refere ao dever de informação e segurança com relação ao serviço prestado, o que a obriga a suportar os transtornos causados, quando violados tais preceitos.

Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado.

 

 



Teresina, 12/07/2023

Detalhes

Processo

0801793-55.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/07/2023