
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750068-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: CELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A
AGRAVADO: ADAO BELARMINO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
Cuida-se de recurso de Agravo Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por IHS BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A ATUAL DENOMINAÇÃO DE CELL SITE SOLUTIONS CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO que move em face de ADÃO BELARMINO DA SILVA.
Nas razões de agravar declara que, na origem, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e indenização por danos, decorrente do contrato de locação de imóvel para instalação de torre de comunicação no valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Alega que a decisão impugnada decorre de demanda eivada de vícios de vez que não há citação válida porquanto o agravado indicou endereço diverso, circunstância que importou no decreto de revelia. Destaca que sequer cabe a aplicação da teoria da aparência e que a mudança de endereço se deu em 2019, dois anos antes da propositura da ação.
Acentua que ocorre no caso a prescrição, visto que a ação foi proposta em 06.06.2017, objetivando a discussão do contrato de locação firmado em 01.10.2013, expirado, portanto, prazo de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, do Código Civil).
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo dada a possibilidade de levantamento do valor bloqueado sendo suscetível de lhe causa dano de difícil ou incerta reparação.
Requer a concessão de liminar suspendendo a decisão agravada, impedido o agravado de promover atos de constrição patrimonial e levantamento de valores bloqueados. Requer seja dado provimento integral do agravo reconhecendo a nulidade da citação da agravante, retornando os autos à origem com a abertura de prazo para oferecimento de contestação.
A parte agravada apresentou contraminuta, Id 6132232, defendendo a legitimidade da citação e ausência de prescrição.
Requer seja negada a liminar e no mérito pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, nesta instância, deixou de emitir parecer de mérito.
O agravante atravessou a petição, Id 6462106, informante a ocorrência de fato novo consistente no deferimento do levantamento do valor bloqueado, com a transferência da quantia para a conta bancária do Agravado/Exequente, no importe de R$ 253.975,03 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e setenta e cinco reais e três centavos), por força da decisão datada de 22.02.2022.
Requer, em caráter de urgência a atribuição de efeito suspensivo a fim de obstar o levantamento do valor bloqueado.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, constata-se que o presente recurso perdeu o objeto, em razão de prolação de sentença pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma:
Face todo o exposto, DECLARO EXTINTA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes por meio do sistema PJe e transitada em julgado esta decisão, certifique-se, com a consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Determino o encaminhamento de cópia da presente sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0750068-66.2022.8.18.0000, Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (2ª Câmara Especializada Cível), para conhecimento.
Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória proferida na origem.
Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.
Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750068-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorCELL SITE SOLUTIONS - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A
RéuADAO BELARMINO DA SILVA
Publicação10/05/2023