TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754840-09.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Agravante: D S COSTA CORRETORA DE VEÍCULOS - ME representada por DONISETE DA SILVA COSTA
Advogado: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº5.455)
Agravado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a despeito da execução ter iniciado apenas em face da pessoa jurídica, a ausência da pessoa física no polo passivo, sendo vício sanável, o qual já foi corrigido pelo juízo da execução, não justifica a extinção da ação executiva. 2. Diante desse entendimento, subsiste apenas a discussão a respeito do valor executado, o que deixou de suscitar em momento oportuno, haja vista que o agravante sequer opôs embargos à monitória, não lhe sendo permitido trazer, na adiantada fase de apresentação das respectivas defesas no cumprimento de sentença, discussões sobre questões que estariam relacionadas anteriormente à constituição do título executivo. 3. De outro lado, inexiste óbice à instauração do cumprimento de sentença pela exequente, com vista à satisfação também dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado que patrocinou a ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D S Costa Corretora de Veículos - ME em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0811047-64.2019.8.18.0140, proposto pelo Banco Bradesco S/A, ora agravado.
Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que opôs exceção de pré-executividade nos autos do cumprimento de sentença com vistas à extinção da execução em razão da inépcia da petição inicial. Sustenta que, além da planilha de cálculo apresentada não cumprir os requisitos exigido no artigo 524 do CPC, a correção do polo passivo não poderia se dar de ofício e após a apresentação de defesa, conforme determinado pelo juízo a quo e, por isso, a decisão interlocutória deve ser reformada para indeferimento da inicial.
Em Id. 9827483, o efeito suspensivo foi denegado.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no Id. 10389199, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
No presente caso, insurge-se os agravantes contra a decisão de primeiro grau que, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade, apenas para incluir no polo passivo o executado Donisete da Silva Costa e seu patrono, rejeitando-se os demais pedidos do executado, por entender presentes os requisitos elencados nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Referido vício atinente à matéria de ordem pública demanda a presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz, de ofício, pode reconhecer.
No caso concreto, a despeito da execução ter iniciado apenas em face da pessoa jurídica, a ausência da pessoa física no polo passivo, sendo vício sanável, o qual já foi corrigido pelo juízo da execução, não justifica a extinção da ação executiva.
Diante desse entendimento, subsiste apenas a discussão a respeito do valor executado, sendo matéria controvertida e que, evidentemente demandaria uma maior dilação probatória, não sendo o incidente o meio adequado para alegá-la.
Ademais, o agravante deixou de suscitar em momento oportuno, haja vista que este sequer opôs embargos à monitória, não lhe sendo permitido trazer, na adiantada fase de apresentação das respectivas defesas no cumprimento de sentença, discussões sobre questões que estariam relacionadas anteriormente à constituição do título executivo.
De outro lado, inexiste óbice à instauração do cumprimento de sentença pela exequente, com vista à satisfação também dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado que patrocinou a ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético.
Desse modo, entendo que os dados apresentados pelo exequente na planilha de cálculo, Id. 4133645, que acompanha a pedido de cumprimento de sentença, são suficientes para calcular o quantum debeatur, nos termos do artigo 524, § 5º, do CPC. Eventuais erros, incorreções ou excesso de execução, devem ser objeto de discussão fático-probatório nos autos do cumprimento de sentença, pois inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754840-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorD S COSTA CORRETORA DE VEICULOS - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/06/2023