Acórdão de 2º Grau

Exceção - De Incompetência 0752544-77.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão interlocutória do juiz da comarca de Fronteiras que declarou a incompetência absoluta do juízo. Ao compulsar os autos, constatou que a autora reside na localidade Serra do Campo Grande, zona rural do município de Campo Grande do Piauí (termo judiciário da Comarca de Jaicós/PI). Analisando o processo nº. 0800320- 22.2019.8.18.0051 (Id 4192469), percebe-se que a autora juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Juditi Isabel da Silva), claramente com a finalidade de atrair a competência da Comarca de Fronteiras/PI e fugir da competência absoluta do juízo de Jaicós/PI. Além disso, os documentos pessoais da promovente mostram nitidamente que a mesma é natural de Jaicós/PI, corroborando que o domicílio da autora é e sempre foi Campo Grande do Piauí, termo judiciário da Comarca de Jaicós/PI (vide Id nº. 4192258), tanto que juntou este documento em ação posterior ao presente feito confirmando isso. Portanto, considerando que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752544-77.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752544-77.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão interlocutória do juiz da comarca de Fronteiras que declarou a incompetência absoluta do juízo. Ao compulsar os autos, constatou que a autora reside na localidade Serra do Campo Grande, zona rural do município de Campo Grande do Piauí (termo judiciário da Comarca de Jaicós/PI). Analisando o processo nº. 0800320- 22.2019.8.18.0051 (Id 4192469), percebe-se que a autora juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Juditi Isabel da Silva), claramente com a finalidade de atrair a competência da Comarca de Fronteiras/PI e fugir da competência absoluta do juízo de Jaicós/PI. Além disso, os documentos pessoais da promovente mostram nitidamente que a mesma é natural de Jaicós/PI, corroborando que o domicílio da autora é e sempre foi Campo Grande do Piauí, termo judiciário da Comarca de Jaicós/PI (vide Id nº. 4192258), tanto que juntou este documento em ação posterior ao presente feito confirmando isso. Portanto, considerando que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação. Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, porém negar provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão interlocutória do juiz da comarca de Fronteiras que declarou a incompetência absoluta do juízo.

A parte dispositiva da decisão agravada tem o seguinte teor (Id 6619430):

“ [...] Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença proferida em Id nº. 20324356, notadamente por ser nula de pleno direito, determinando ainda a imediata remessa ao juízo da Comarca de Jaicós/PI, local onde a parte autora tem domicílio. Consequentemente, haja vista a declaração de incompetência, assim como o reconhecimento da nulidade da aludida sentença, posto que proferida por juízo absolutamente incompetente, a análise dos presentes embargos declaratórios resta prejudicada.

Por fim, considerando que o caso dos autos, além de litigância de má-fé, pode configurar, em tese, o crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal), haja vista que a parte promovente juntou comprovante de endereço em nome de outra pessoa, a fim de que a presente demanda fosse julgada nessa Vara Única, com escopo de induzir a erro este juízo, tanto que foi proferida uma sentença de mérito nula, determino remessa de cópia destes autos (em arquivo PDF) ao Ministério Público do Estado do Piauí atuante nesta Comarca, bem como à Autoridade Policial para que adotem as providências cabíveis. Oficie-se, via SEI, os órgãos de Instância Superior competentes para processar e julgar os processos nºs: 0800903-07.2019.8.18.0051; 0800311- 60.2019.8.18.0051; 0800308-08.2019.8.18.0051; 0800306-28.2019.8.18.0051 e 0800304-68.2019.8.18.0051, a fim de dar-lhes ciência do teor desta Decisão, notadamente para que se tenha conhecimento de que a autora possui domicílio em Jaicós/PI desde o ajuizamento das respectivas ações nesta Comarca, portanto, nunca teve domicílio na jurisdição da Comarca de Fronteiras.

Insatisfeito, a parte autora/agravante, alega a necessidade de reforma da decisão de mérito.

Aduz que o artigo inserido no Código de Defesa do Consumidor, é claro, a competência é RELATIVA e não absoluta, haja vista que o fórum competente via de regra, é o DOMICILIO DO RÉU, podendo facilmente a critério da parte autora, ajuizar inclusive, ações junto a comarca de Fronteiras/PI, tendo em vista que o Réu é agente bancário, com ampla atuação nacional, inclusive com filial em Fronteiras/PI.

Alega a ausência de crime, o Princípio da legalidade, da atipicidade da conduta.

Fundamenta que são realizados averiguações e apurações de eventuais fraudes relacionadas a demandas de empréstimo consignado.

Por fim, alega a necessidade de intimação da OAB para acompanhar o procedimento como amicus curie.

Com isso requer: A concessão do benefício da GRATUIDADE JUDICIÁRIA para o autor, vez que ele não possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de seus familiares, fazendo jus, pois, ao teor do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Carta Magna e do art. 2º (caput e §2º da Lei nº 1.060/50; b) Seja concedida a presente TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – LIMINARMENTE, com o fim específico de compelir a Agravante o direito líquido junto a competência da Comarca de Fronteiras/PI; c) Seja concedida medida cautelar, “in limine”, “inaudita altera pars”, face o “periculum in mora” e “fumus boni iuris” já caracterizados para que seja determinado o prosseguimento da ação anteriormente interposta; d) Que o presente recurso seja conhecido, posto que tempestivo, e no mérito provido no sentido de reformar a decisão interlocutória, deferindo a liminar perseguida ao agravante, confirmando-se a competência da Comarca de Fronteiras/PI, os pedidos formulados acima, em sede de pedido liminar, utilizando-se, se assim entender Vossa Excelência a teoria da causa madura.

Em decisão acostada no ID 8995855, foi negado a liminar, mantendo a decisão a quo.

Parte agravada, devidamente intimada não apresentou contraminuta.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É relatório.


VOTO


De início, confiro que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada.

Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.

Desse modo, considerando os limites do agravo de instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como foro competente o juízo do domicílio do consumidor, e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença proferida em Id nº. 20324356, notadamente por ser nula de pleno direito, determinando ainda a imediata remessa ao juízo da Comarca de Jaicós/PI, local onde a parte autora tem domicílio. Consequentemente, haja vista a declaração de incompetência, assim como o reconhecimento da nulidade da aludida sentença, posto que proferida por juízo absolutamente incompetente, a análise dos presentes embargos declaratórios resta prejudicada.

Dito isso, adentro no estudo do mérito do recurso.

No que concerne ao deferimento da tutela de urgência, sua concessão fica condicionada ao preenchimento, concomitante, dos elementos mencionados no artigo 300, do Código de Processo Civil, ipsis litteris:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” - (negritei)

Acerca do tema, cumpre trazer à colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, verbo ad verbum:

“A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex. Dano decorrente de desvio de clientela.” (in Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 594/598).”

 

Portanto, na sistemática atual adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, devendo haver nos autos provas indicativas nesse sentido, não podendo, ainda, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que esses requisitos dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE DRIVE THRU, POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. PARECER DA AMT. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DO TRÂNSITO LOCAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Os critérios de aferição para a concessão ou denegação de medida liminar em antecipação de tutela estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. 3. Assim, a decisão que indefere a tutela de urgência para que seja expedido Alvará de Licença para funcionamento de drive thru, por entender que o caso necessita de ampla produção de provas, não tendo sido possível aferir a probabilidade do direito da autora apenas pelos documentos trazidos à inicial, somente deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5170758-37.2019.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019).

Transpondo os comandos acima mencionados, não constato a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência almejada pela parte autora/agravada.

Ao compulsar os autos, constatou que a autora reside na localidade Serra do Campo Grande, zona rural do município de Campo Grande do Piauí (termo judiciário da Comarca de Jaicós/PI).

Analisando documento do processo nº. 0800320- 22.2019.8.18.0051 (Id nº. 4192469), percebe-se que a autora juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (Juditi Isabel da Silva), claramente com a finalidade de atrair a competência da Comarca de Fronteiras/PI e fugir da competência absoluta do juízo de Jaicós/PI.

Além disso, os documentos pessoais da promovente mostram nitidamente que a mesma é natural de Jaicós/PI, corroborando que o domicílio da autora é e sempre foi Campo Grande do Piauí, termo judiciário da Comarca de Jaicós/PI (vide Id nº. 4192258), tanto que juntou este documento em ação posterior ao presente feito confirmando isso.

Portanto, considerando que em se tratando de relação de consumo a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.

Assim sendo constatada a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, avoca-se a possibilidade de seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que faço, desde logo, máxime para fins de resguardar o princípio da segurança jurídica.

A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.

Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego provimento, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 

 

Detalhes

Processo

0752544-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção - De Incompetência

Autor

JULIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/06/2023