TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0828417-90.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Estado do Piauí
ADVOGADO: Leonardo Barroso Coutinho (OAB/PI nº 6.517)
APELADA: Igreja Universal Do Reino De Deus
AVOGADA: Stéphanie Mara Gomes Baldoino Araújo (OAB/PI nº 6.182)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O PATRIMÔNIO ESTEJA AFETADO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ÔNUS DO FISCO DE PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida quanto à procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no caso de venda de veículos de propriedade da Autora/Apelada e à devolução dos valores indevidamente recolhidos. Fazer constar, no entanto, que a referida imunidade não afasta as obrigações acessórias da organização religiosa, tal qual a emissão de nota fiscal. Finalmente, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau desfavor do Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 06 de JULHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito proposta pela Igreja Universal do Reino de Deus, que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e, assim, afastar a exigência de ICMS sobre a venda de veículos de propriedade da autora no Estado do Piauí, bem como determinar que o requerido promova a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título nos anos 2015/2018 e durante o trâmite da demanda.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) conforme entendimento do STF, acaso os templos desenvolvam atividades de natureza predominantemente econômica, sujeitam-se, em relação a tais operações cujos objetos não sejam produtos religiosos, à tributação, porquanto a igualdade de tratamento tributário entre os agentes econômicos constitui imperativo da livre concorrência, princípio da ordem econômica estampado no art. 170 da Constituição, que deve ser harmonizado com o da imunidade tributária; ii) o Fisco Estadual, ao se deparar com a grande quantidade de operações de venda de veículos realizadas pela apelada, houve por bem lavrar o respectivo auto de infração, posto que evidente que a não-incidência de ICMS em tais alienações importaria em grave violação à livre concorrência; iii) entre permitir que a apelada comercialize livremente automóveis, violando assim a livre concorrência, ou exigir que as doações lhe sejam efetuadas em moeda corrente, está última opção é a que mais se coaduna com o atual texto constitucional; iii) ainda que a apelada fizesse jus a imunidade requerida, está sujeitas a todas as obrigações acessórias previstas na legislação estadual acerca do ICMS. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, por outro lado, a apelada sustenta que: i) nenhum imposto poderá ser cobrado dos templos de qualquer culto, por nenhum dos entes tributantes, independente da espécie de operação realizada, desde que a operação seja destinada à atividade essencial do templo religioso, assim, todo patrimônio, renda e serviço que visem ao implemento dos objetivos estatutários restará imune; ii) a alienação de veículos automotores não visa à obtenção de lucro, e sim o custeio de sua atividade religiosa; iii) compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a controvérsia no caso dos autos diz respeito à incidência, ou não, de ICMS sobre a venda de veículos realizados pela Apelada no Estado do Piauí, tendo em vista que esta exerce atividade religiosa, sobre a qual não podem ser instituídos impostos, de acordo com a imunidade constitucionalmente garantida no art. 150, vi, “b” e § 4º da CF, a seguir transcrito:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
[...]
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Com efeito, a imunidade dos templos religiosos é subjetiva, tendo em vista que está ligada ao contribuinte e não a um bem específico. Dessa forma, as associações religiosas sem fins lucrativos, assim cadastradas, são imunes à incidência de qualquer tipo de imposto sobre patrimônio, renda e serviços, desde que estejam relacionados às suas finalidades essenciais.
No caso, não há dúvidas de que a Apelada é constituída como organização religiosa, de acordo com o seu estatuto (ID nº 3958192). Assim, o cerne da presente discussão é o enquadramento das vendas de veículos em que há atualmente incidência de ICMS como operações relativas ao patrimônio ou renda relacionados às finalidades essenciais da associação religiosa.
Nesse ponto, importante ressaltar que a Apelada alega que os veículos alienados são advindos de doações e, portanto, constituem patrimônio da igreja. Além disso, sustenta que a renda advinda das vendas é toda revertida à consecução de seus fins de propagação do evangelho.
O Estado do Piauí, por outro lado, defende que a venda não é de artigos religiosos – que aí estariam relacionados às atividades do templo – e, além disso, que a grande quantidade de operações de alienação de veículos realizada pela apelada traz indícios de exercício de atividade econômica.
Ocorre que, em primeiro lugar, o fato de a venda não ser relacionada a produtos religiosos não tem o condão de afastar, por si só, a imunidade tributária específica garantida constitucionalmente. Isso porque, uma vez adquirido o status de imune, há uma presunção relativa de que o patrimônio, rendas e serviços do templo religioso são relacionados às suas finalidades essenciais.
Inclusive, como bem apontado pelo juiz sentenciante, a generalidade da vedação de cobrança de impostos na hipótese decorre da relevância dos valores protegidos, entre eles, a liberdade religiosa (cláusula pétrea prevista no art. 5º, VI, da CF), que o legislador constitucional buscou resguardar de forma ampla.
Assim, se, de fato, os bens móveis alienados são advindos de doação dos fiéis e os valores arrecadados são revertidos para a consecução de seus fins religiosos, não há falar em incidência de ICMS no caso, independentemente da quantidade de transações realizadas.
Ademais disso, é entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, ou, no caso, que o valor auferido com a venda de seu patrimônio será revestido para sua manutenção. Pelo contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nesse mesmo sentido, cite-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CF/1988. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O PATRIMÔNIO ESTEJA AFETADO ÀS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ÔNUS DO FISCO PROVAR EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM IMÓVEL. 1. O acórdão combatido assentou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel objeto de tributação está relacionado às suas finalidades essenciais, hipótese ensejadora da imunidade tributária. 2. Entretanto, a diretriz jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que não cabe à entidade demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10%, em desfavor da parte agravante, o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,.
(STF, RE 1242187 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, ED-AgR ARE: 900676 ES - ESPÍRITO SANTO 0021980-20.2009.8.08.0024, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/09/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-228 26-10-2016)
Portanto, como no caso o Fisco não se desincumbiu do ônus de comprovar que as operações de venda de veículos de propriedade da Apelada não estão relacionadas às suas atividades-fim, não pode exigir-lhe o pagamento de imposto sobre circulação de mercadorias.
Nessa linha, irretocável a sentença quanto à procedência dos pedidos da Autora, ora Apelada, quanto à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no caso e à devolução dos valores indevidamente recolhidos.
No entanto, importante asseverar que a imunidade tributária não afasta as obrigações acessórias, tal qual a emissão de nota fiscal. É o entendimento pacífico do STF:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. DEVERES INSTRUMENTAIS (OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS). EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SUJEITA À IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA OU OUTRO BENEFÍCIO FISCAL QUE AFASTE ALGUM ENCARGO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, II, E 150, I, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1055477 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
TRIBUTÁRIO. MULTA. TOMADOR DE SERVIÇOS QUE DEIXA DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL. ALEGADA EXONERAÇÃO DO DEVER INSTRUMENTAL EM RAZÃO DE A PRESTADORA DE SERVIÇOS SER IMUNE. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. A imunidade tributária não exonera por si o dever da entidade protegida de obedecer os deveres instrumentais razoáveis e proporcionais estabelecidos em lei. Sem o cumprimento desses deveres, a autoridade fiscal não teria meios de verificar se a entidade atende aos requisitos constitucionais para receber a proteção. Se a entidade imune se nega a cumprir obrigações acessórias válidas, de modo a impossibilitar o cumprimento dos deveres instrumentais impostos à agravante, falta a tal questão o necessário prequestionamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STF, RE 702604 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012 RDDT n. 208, 2013, p. 193-195)
Nessa senda, importante constar que, apesar de não mais recolher o ICMS, ainda permanece o dever da Apelada de emitir as devidas notas fiscais nas unidades da SEFAZ-PI.
Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, majoro os já fixados no primeiro grau em desfavor do Estado do Piauí, ora Apelante, em 5%, somando estes 15% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida quanto procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no caso de venda de veículos de propriedade da Autora/Apelada e à devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Faço constar, no entanto, que a referida imunidade não afasta as obrigações acessórias da organização religiosa, tal qual a emissão de nota fiscal..
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau desfavor do Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0828417-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEntidades Sem Fins Lucrativos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Publicação07/07/2023