Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0754981-91.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1) Da análise detida do caso, resta configurada à parte ora agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrente é pessoa analfabeta, tendo vulnerabilidade acentuada. Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. 2) Fica evidente a hipossuficiência da agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o recorrido não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. 3) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 5) CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA em todos os termos e fundamentos. 6) MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 7) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754981-91.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754981-91.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS SEVERINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1) Da análise detida do caso, resta configurada à parte ora agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrente é pessoa analfabeta, tendo vulnerabilidade acentuada. Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. 2) Fica evidente a hipossuficiência da agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o recorrido não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. 3) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 5) CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA em todos os termos e fundamentos. 6) MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 7) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida – Id nº 9190835, em todos os termos e fundamentos. Manter os benefícios da justiça gratuita. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  LUIS SEVERINO DE SOUSA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A decisão agravada determinou que a agravante juntasse aos autos o comprovante de extratos bancários e outras informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, em razão dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da agravante junto ao INSS.

Inconformado, o agravante alega a desnecessidade de emenda a inicial; pede a aplicação do CDC, ao caso, para efetivara inversão do ônus da prova.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, concedendo efeito suspensivo a decisão recorrida, determinando a suspensão e desconstituindo, determinando o prosseguimento regular do feito. 

Liminar deferida em Id nº 9190835.

Sem manifestação da agravada.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o Relatório.

VOTO


O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da análise detida do caso, resta configurada à parte agravante, razão jurídica que justifica o seu pleito.

Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrente é pessoa analfabeta, tendo vulnerabilidade acentuada.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o recorrido, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o aqui agravante não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do ora agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.

Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida – Id nº 9190835, em todos os termos e fundamentos.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0754981-91.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

LUIS SEVERINO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/06/2023