TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754981-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS SEVERINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. 1) Da análise detida do caso, resta configurada à parte ora agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrente é pessoa analfabeta, tendo vulnerabilidade acentuada. Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. 2) Fica evidente a hipossuficiência da agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o recorrido não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrido, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. 3) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 5) CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA em todos os termos e fundamentos. 6) MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 7) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida – Id nº 9190835, em todos os termos e fundamentos. Manter os benefícios da justiça gratuita. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIS SEVERINO DE SOUSA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana - PI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A decisão agravada determinou que a agravante juntasse aos autos o comprovante de extratos bancários e outras informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, em razão dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da agravante junto ao INSS.
Inconformado, o agravante alega a desnecessidade de emenda a inicial; pede a aplicação do CDC, ao caso, para efetivara inversão do ônus da prova.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, concedendo efeito suspensivo a decisão recorrida, determinando a suspensão e desconstituindo, determinando o prosseguimento regular do feito.
Liminar deferida em Id nº 9190835.
Sem manifestação da agravada.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o Relatório.
VOTO
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte agravante, razão jurídica que justifica o seu pleito.
Pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrente é pessoa analfabeta, tendo vulnerabilidade acentuada.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o recorrido, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o aqui agravante não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do ora agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a liminar deferida – Id nº 9190835, em todos os termos e fundamentos.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0754981-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorLUIS SEVERINO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/06/2023