Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000020-34.2016.8.18.0040


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - DÉBITO PENDENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA Nº 404 – NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1. No caso dos autos, infere-se dos documentos colacionados ao feito, ID. 763032, que o postulante, primeiro apelante, apenas formalizou pedido de encerramento da conta-corrente descrita no feito em 04/10/2015, ao passo que a cobrança relativa às taxas, objeto da mencionada inscrição em órgão restritivo de crédito, é datada de 21/05/2015, no valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), portanto, é preexistente ao pedido de encerramento formal da conta-corrente do autor. 2. Tem-se que para a desconstituição da dívida contestada, seria necessário a comprovação de que esta fora contraída após o mencionado requerimento administrativo, circunstância não demonstrada nos autos. 3. o caso em tela, conforme acima explanado, a impugnação do autor refere-se à negativação inserida em 21/08/2015, relativa a débito pendente junto ao Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme consulta de ID. 763032. 4. Em que pese entendimento em sentido contrário, restou comprovado pela correspondência acostada à lide que, em 13/08/2015, foi enviada regular comunicação ao autor, informando sobre o débito a ser negativado (ID. 2634277). Assim, válida a notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor. 5. Em face do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso interposto pela segunda recorrente, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, reformando a sentença a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-34.2016.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-34.2016.8.18.0040

Origem: Batalha / Vara Única

Apelante / Apelado: JOSÉ DA COSTA NERES

Advogado: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI nº3.275) e outros

Apelado / Apelante: BOA VISTA SERVIÇOS S.A

Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araújo (OAB/BA nº22.903)e outros

Apelado: BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - DÉBITO PENDENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA Nº 404 – NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1. No caso dos autos, infere-se dos documentos colacionados ao feito, ID. 763032, que o postulante, primeiro apelante, apenas formalizou pedido de encerramento da conta-corrente descrita no feito em 04/10/2015, ao passo que a cobrança relativa às taxas, objeto da mencionada inscrição em órgão restritivo de crédito, é datada de 21/05/2015, no valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), portanto, é preexistente ao pedido de encerramento formal da conta-corrente do autor. 2. Tem-se que para a desconstituição da dívida contestada, seria necessário a comprovação de que esta fora contraída após o mencionado requerimento administrativo, circunstância não demonstrada nos autos. 3. o caso em tela, conforme acima explanado, a impugnação do autor refere-se à negativação inserida em 21/08/2015, relativa a débito pendente junto ao Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme consulta de ID. 763032. 4. Em que pese entendimento em sentido contrário, restou comprovado pela correspondência acostada à lide que, em 13/08/2015, foi enviada regular comunicação ao autor, informando sobre o débito a ser negativado (ID. 2634277). Assim, válida a notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor. 5. Em face do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso interposto pela segunda recorrente, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, reformando a sentença a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. Por conseguinte, dar provimento ao Recurso interposto pela segunda recorrente, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, reformando a sentença a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1° instância, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por JOSÉ DA COSTA NERES e por BOA VISTA SERVIÇOS S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial em relação ao réu Banco Bradesco S.A, bem como julgou procedente o pleito de condenação da segunda requerida, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do demandante, devidamente corrigido. Sem condenação em honorários advocatícios.

Nas razões recursais, ID. 763032, o autor, ora primeiro apelante, sustenta que, ante a inatividade da conta-corrente mantida com a instituição financeira apelada, BANCO BRADESCO S.A, se revela abusiva a cobrança de valores de manutenção, ainda que não tenha havido pedido formal de encerramento da aludida conta. Concluiu pela ocorrência de dano moral em razão da cobrança considerada indevida, além da inscrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A segunda apelante, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, por sua vez alega a necessidade de reforma da sentença de 1° grau no que tange a condenação desta em indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição do autor em cadastro negativo de crédito, tendo em vista que, na hipótese, não há em que se falar em qualquer falha na prestação de serviços por parte da empresa recorrente.

Alega que o envio da notificação de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito foi realizado em total cumprimento ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que sua responsabilidade limita-se ao envio da notificação, o que restou demonstrado pelos documentos que acompanharam a contestação.

Contrarrazões apresentadas em ID. 763032 e ID. 763037, pugnando pelo desprovimento dos apelos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Recursos conhecidos, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Alega o autor/primeiro recorrente, em sua peça de ingresso, que, com o intuito de encerrar conta-corrente de sua titularidade mantida perante o banco réu, Banco Bradesco S.A, solicitou o encerramento desta junto à instituição bancária, de forma verbal. Ocorre que, segundo o demandante, “passados quase dois anos, passou a ser cobrado a pagar taxas e emolumentos, o que culminou com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes -SPCP”, em 21.08.2015, não tendo a segunda ré, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, ora segunda apelante, enviado a devida notificação no seu endereço.

Pois bem.

De acordo com a Resolução nº 2.747, de 28/06/2000, do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta bancária deve ser realizado por escrito e atender a certas formalidades para que surta efeitos, devendo o pedido ser protocolizado perante a instituição financeira. Confira-se:

 

"Artigo 12 - Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;

II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;

III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;

IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;

V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.

  

Assim, para encerrar a conta bancária o consumidor deve formalizar seu pedido mediante requerimento escrito, que deve ser protocolizado na instituição financeira e, no mesmo ato, deve entregar os talões de cheque não utilizados e cartão magnético, mantendo ainda fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais.

No caso dos autos, infere-se dos documentos colacionados ao feito, ID. 763032, que o postulante, primeiro apelante, apenas formalizou pedido de encerramento da conta-corrente descrita no feito em 04/10/2015, ao passo que a cobrança relativa às taxas, objeto da mencionada inscrição em órgão restritivo de crédito, é datada de 21/05/2015, no valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), portanto, é preexistente ao pedido de encerramento formal da conta-corrente do autor.

Tem-se que para a desconstituição da dívida contestada, seria necessário a comprovação de que esta fora contraída após o mencionado requerimento administrativo, circunstância não demonstrada nos autos.

Assim, tendo em vista a inexistência de encerramento anterior da conta-corrente, legítima se mostra a cobrança realizada pelo banco réu, não se havendo de falar, via de consequência, em declaração de inexistência de débito e em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobre o tema, merecem menção os seguintes julgados deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE NÃO COMPROVADO - DÉBITO PENDENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2."O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". 3."O encerramento da conta por escrito é um dever legal e contratual que visa à segurança do próprio cliente, para que este possa se desonerar de futuros e indesejáveis transtornos e responsabilidades mesmo tendo encerrado a conta. Além disso, a resolução nº 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional prevê a possibilidade de cobrança de tarifa por conta inativa, considerada esta como a conta não movimentada por mais de seis meses" (STJ, REsp XXXXX/RS, dje 03/02/2015)". (Apelação Cível 1.0024.11.345535-6/004, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 26/09/2017).

 

Por outro lado, merece acolhimento o Apelo interposto pela segunda requerida, BOA VISTA SERVIÇOS S.A.

 Incontroversa a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito em notificar previamente o devedor da negativação de seu nome, conforme preceitua o art. 43, § 2º, do CDC:


"§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".


Ainda, prevê a Súmula nº 359 do Colendo STJ:


"Súmula 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".


Assim, resta evidente a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito em informar previamente o devedor, antes de inscrever seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ.

No caso em tela, conforme acima explanado, a impugnação do autor refere-se à negativação inserida em 21/08/2015, relativa a débito pendente junto ao Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme consulta de ID. 763032.

Em que pese entendimento em sentido contrário, restou comprovado pela correspondência acostada à lide que, em 13/08/2015, foi enviada regular comunicação ao autor, informando sobre o débito a ser negativado (ID. 2634277). Assim, válida a notificação enviada por entidade congênere, tendo sido cumpridos os requisitos legais para inclusão do nome do autor.

No mais, esclareça-se que a notificação é encaminhada ao endereço fornecido pelo credor que pretende ver a dívida inscrita, de modo que é de sua responsabilidade, e não do órgão de proteção ao crédito, indicar o correto endereço do devedor.

Ademais, o Colendo STJ editou a Súmula nº 404, segundo a qual "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

Infere-se, portanto, que a exigência imposta aos órgãos de proteção ao crédito restringe-se ao envio da notificação ao devedor previamente à inscrição da dívida em seu nome, sem a necessidade de comprovação por meio de aviso de recebimento.

Assim, está suficientemente comprovado nos autos o efetivo envio de regular prévia comunicação, na forma do artigo 43, § 2º, do CDC, antes de se disponibilizar a negativação inserida em nome do autor, inexistindo irregularidade ou violação ao dever de informação pela ré.

Em face do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso interposto pela segunda recorrente, BOA VISTA SERVIÇOS S.A, reformando a sentença a quo para julgar totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1° instância.

 É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000020-34.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE DA COSTA NERES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/06/2023