Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801199-21.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801199-21.2021.8.18.0031 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801199-21.2021.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801199-21.2021.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO - PI5482-A

RECORRIDO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença onde o juiz a quo acolho a preliminar de ilegitimidade da requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, bem como, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos narrados na inicial contra o ESTADO DO PIAUÍ. Via de consequencia, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.

Razões do recorrente, alegando: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do Estado. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões do demandado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, verifico que o objeto do presente processo inclui-se dentro da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja natureza é absoluta.

Sobre a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os processos que se enquadram nas hipóteses previstas na Lei 12.153/2009, tal como o presente caso, devem seguir o rito nela previsto, conforme dispõe o art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010, o qual dispõe que “os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.". No mesmo sentido, cito como precedente o processo de nº 0000474-12.2015.8.18.0052, decidido da mesma forma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesta esteira, foi remetido o processo para uma das Turmas Recursais, considerando a adoção do rito especial previsto na Lei 12.153/2009.

Destarte, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09, somente é admissível como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que o recurso inominado em questão foi interposto no processo no dia 16-08-2021, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 26-07-2021.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0801199-21.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CARVALHO

Réu

FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

11/07/2023