
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800215-23.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: SALVADOR DA LUZ
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico bancário, em que aduz a parte autora, desconhecer a contratação, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e do efetivo repasse do valor supostamente contratado. 3. Inexistindo essas demonstrações, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente a negociação jurídica. 5. Apelação conhecida, porém, desprovida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por SALVADOR DA LUZ, ora apelado, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial, ressarciu em dobro os valores descontados indevidamente; b) indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 e condenou o réu a pagar as custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 9868700), a instituição financeira protesta pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que não incorreu em qualquer conduta ilícita, porquanto afirma que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, assim como o devido repasse do valor contratado, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, com a diminuição dos danos morais, condenação na forma simples, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Contrarrazões apresentadas no ID 9868706.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e prossigo para analisar seu mérito.
Da ausência do instrumento contratual e da comprovação de repasse do valor
Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo demandado.
Nessa toada, aplica-se ao caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Assim, segundo a previsão normativa, incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica e o cumprimento integral do contrato, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Nesse sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Contudo, conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não juntou qualquer documento atestando a existência da negociação contratual e nem a efetiva disponibilização do numerário, de forma a legitimar os descontos realizados no benefício de aposentadoria da parte autora. Juntou apenas uma cópia do contrato de abertura de conta-corrente, mas não faz a juntada de contrato de empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelado.
Por essa razão, forçosa a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, fato que acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.
A propósito, o entendimento encontra-se sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Outrossim, a conduta de efetuar descontos em decorrência de falhas na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistentes o consentimento do consumidor e a imprescindível contraprestação à pactuação.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assente, também, a jurisprudência desta Corte Estadual convergindo no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Portanto, reconhecida a nulidade do contrato e a repetição do indébito, importante frisar que, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional; e correção monetária (IPCA-E), nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, sendo devida a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, conforme previsão da súmula n° 43 do STJ.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, assente os requisitos ensejadores à condenação em danos morais.
Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nessa toada, deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação, com base no §11, do art.85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem olvidar o pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação pelos fundamentos dispostos no voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800215-23.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSALVADOR DA LUZ
Publicação09/05/2023