
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0002779-60.1996.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSENILDO NASCIMENTO DE ARRUDA
APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Proc. nº 0002779-60.1996.8.18.014, ajuizada em face de JOSENILDO NASCIMENTO DE ARRUDA.
Conforme consta da sentença apelada, o d. juízo de origem julgou o processo extinto com resolução de mérito, tendo em vista a consumação da prescrição, conforme art. 487, II do CPC (Num. 5494427).
Posteriormente, foi determinada a intimação do requerido/apelado JOSENILDO NASCIMENTO DE ARRUDA, para apresentar contrarrazões ao recurso, esta não foi realizada, uma vez que, em relação ao endereço informado, trata-se de “Destinatário desconhecido” (Num. 6256414 - Pág. 1, Num. 6309478 - Pág. 1 e Num. 6309479 - Pág. 1).
Intimado, por sua vez, o banco apelante para que atualizasse o endereço do apelado (Num. 8860473), visando estabelecer o contraditório, sob pena de não conhecimento do recurso, este manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Importa inicialmente destacar que, consoante estabelece o art. 932, III do CPC, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Transcreve-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifos acrescidos.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante não cumpriu a ordem deste juízo consistente na informação quanto ao endereço do apelado para fins de citação, tampouco foi o apelado citado por edital tal como consta da sentença apelada (Num. 5494427 - Pág. 1). Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os julgados a seguir:
APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO Nº: 0821894-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] – 4ª Câmara Especializada Cível – TJPI. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Data da Decisão: 17/10/2022.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – CONTUMÁCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o debate instaurado na vertente sede processual tem por escopo analisar se a sentença recorrida está eivada de vício apto a ensejar sua anulação. 2. Convém destacar que, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a imprescindível indicação do endereço atualizado da parte demandada. Todavia, o autor manteve-se inerte, deixando fluir, in albis, o prazo de 05 (cinco) dias para promover os atos que lhe competiam. Em razão dessa contumácia, o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber o endereço para a busca e apreensão do veículo. 4. Na espécie, não se cogita de decisão surpresa, precipitada ou desproporcional, haja vista a intimação do autor para apontar o endereço atualizado do requerido, mas manteve-se inerte, impondo-se, assim, a confirmação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Sentença terminativa mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01945309520198060001 CE 0194530-95.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) - Grifos acrescidos.
Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0002779-60.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSENILDO NASCIMENTO DE ARRUDA
Publicação10/05/2023