TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826058-36.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: ADINORA DE SOUSA LIRA
Advogado: Danilo de Maracaba Menezes (OAB/PI nº 7.303)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Infere-se dos documentos acostados aos autos que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública em comento transitou em julgado na data de 27/10/2009. Por outro lado, a ação de origem foi ajuizada em 18/09/2019. Contudo, antes de decretar a prescrição do pleito, faz-se necessário verificar a existência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional. 2. É o que se deu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), em 26/09/2014, manejado pelo Ministério Público, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do aludido pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. 3. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, no entanto, tendo o apelante ingressado com a demanda de origem em 18/09/2019, o feito não foi alcançado pelo lastro prescricional.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e julgamento do mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADINORA DE SOUSA LIRA em face da sentença (ID Num. 1868215) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença dos Expurgos Inflacionários referentes ao Plano Verão movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela proponente, cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Em suas razões, ID Num. 1868218, sustenta a apelante, em suma, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 foi interrompido pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1148561-3, manejada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja anulada, e seja proferida nova decisão para prosseguimento da execução.
Em contrarrazões (ID Num. 10789088), a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença do juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.
Instado a apresentar manifestação nos autos, o órgão Ministerial Superior deixa de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público (ID Num. 3743152).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO
Neste caso, registra-se que a apelante interpôs Agravo Interno (ID Num. 4741842) em face da decisão monocrática que suspendeu a tramitação do feito (ID Num. 4458891), o qual foi formalizado em autos próprios (proc. nº 0752139-07.2023.8.18.0000), conforme preceitua a Resolução Nº 62/17 deste Tribunal, estando pendente de julgamento.
Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Sobretudo porque a determinação de suspensão decorrente da afetação dos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1033, só abrangem os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento da presente Apelação Cível, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre a decisão de suspensão do feito, que ora se supera, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.
Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
III – MÉRITO
Conforme relatado, trata-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença que objetiva o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – a fim de que o Banco apelado seja condenado a pagar os valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em favor da parte autora, ora apelante.
O cerne do recurso gravita em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
Sobre o tema, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Infere-se dos documentos acostados aos autos que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública em comento transitou em julgado na data de 27/10/2009. Por outro lado, a ação de origem foi ajuizada em 18/09/2019. Contudo, antes de decretar a prescrição do pleito, faz-se necessário verificar a existência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional.
É o que se deu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), em 26/09/2014, manejado pelo Ministério Público, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do aludido pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Com base no explanado, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerada meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores, para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.
Nesta esteira, indiscutível que, na espécie, o prazo prescricional foi interrompido.
Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor da exequente, ora apelante, tendo em vista que este atua em defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”.
Neste sentido, colaciono o precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. (...). Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018)
Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, no entanto, tendo o apelante ingressado com a demanda de origem em 18/09/2019, o feito não foi alcançado pelo lastro prescricional.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e julgamento do mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0826058-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorADINORA DE SOUSA LIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/06/2023