Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800537-72.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS EM ABERTO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-72.2021.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800537-72.2021.8.18.0123

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE LIMA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS EM ABERTO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800537-72.2021.8.18.0123

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS, ANTONIO JOSE LIMA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA em que a parte autora aduz ter o serviço de abastecimento de água de sua residência suspendido indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

A recorrente, em suas razões, alega: do histórico processual; do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo; do inconformismo da empresa demandada quanto ao valor da com a condenação proferida na sentença a quo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.

Trata-se de Ação de danos morais em que a parte autora alega que teve o abastecimento de água da sua residência suspenso indevidamente, tendo em vista que não se encontrava com nenhum débito. Pleiteando indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos.

Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária do serviço de abastecimento de água procedeu com a interrupção dos serviços na unidade consumidora da autora, sem qualquer aviso prévio ou fundamentação, bem como inexistente qualquer débito em aberto. Ocorre que tal conduta indevida foi capaz de ocasionar danos extrapatrimoniais.

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800537-72.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

14/06/2023