Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0815821-40.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, o Extraordinário, Adicional Noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Dif. Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio Alimentação constituem verbas de natureza meramente indenizatórias, não integrando, portanto, a remuneração do servidor. 2. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens. 3. Ainda, verifica-se na Ficha Financeira juntada pelo autor que as rubricas não são recebidas ordinariamente sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 4. Apelações conhecidas, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815821-40.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815821-40.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: LUCIA MARIA DAS GRACAS ALMEIDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, o Extraordinário, Adicional Noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Dif. Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio Alimentação constituem verbas de natureza meramente indenizatórias, não integrando, portanto, a remuneração do servidor. 2. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência de tais vantagens. 3. Ainda, verifica-se na Ficha Financeira juntada pelo autor que as rubricas não são recebidas ordinariamente sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 4. Apelações conhecidas, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar provimento ao recurso do Estado do Piauí.



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Lúcia Maria das Graças Almeida, ora apelada.


 Na inicial (Id. 3245767), a parte autora narrou que é servidora pública do Estado do Piauí e requereu a inclusão das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, bem como a condenação do réu ao pagamento correspondente ao retroativo dessas rubricas.


O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação (Id. 3245782) tempestiva.


Na sentença (Id. 3245794), o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, rejeitou a preliminar de prescrição de fundo de direito e julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que 


“[...] o Estado do Piauí efetue o pagamento correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias a autora, utilizando como base de cálculo a remuneração integral desta, levando em consideração o adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e Grat. Curs. Esc. Polícia, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.”


Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 3291754), com a finalidade de que o Estado do Piauí seja:


 a) Obrigado a incluir as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor;


 b) Condenado ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalhoe Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias.


 Em contrapartida, o Estado do Piauí também apresentou recurso de apelação (Id. 3245818) alegando que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser corrigido ou ressarcido ao apelado; proibição constitucional do “efeito cascata”; e, em caráter subsidiário, a sucumbência recíproca.


 O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.


 É o relatório.

 


 

VOTO


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. 


Consoante relatado, a Apelante pugna pela reforma da sentença para que sejam incluídas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias as rubricas de Extraordinário, Adicional Noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de Insalubridade, Cod. Esp. de Trabalho e Auxílio Alimentação.


Compulsando-se os autos, observa-se os relatórios de Ficha Financeira que revelam que a Sra. Lúcia recebe, além do vencimento básico, as rubricas Extraordinário (cód. 114), Adicional Noturno (cód. 127), Cond. Esp. de Trabalho (cód. 224), Grat. Curs. Esc. Polícia (cód. 286), Dif. Cond. Esp. de Trabalho (cód. 224) e Auxílio Alimentação (cód. 424). 


Contudo, não assiste razão à autora, uma vez que as rubricas supramencionadas não compõem a remuneração, constituindo-se em verbas de natureza meramente indenizatória e de gratificações. 


Nesse sentido, a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), prescreve, in litteris


Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.


§ 3º Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. 


Art. 43. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: 


§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.   


Com efeito, constata-se que o Extraordinário, Adicional Noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Dif. Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio Alimentação exsurgem de elemento normativo de diferenciação entre o vencimento básico, valor restrito ao cargo, e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes relativos ao exercício das atribuições. 


Ademais, em análise ao relatório da ficha financeira acostada aos autos, percebe-se que as rubricas nem sequer são recebidas ordinariamente (a exemplo da ficha financeira de 02/2015 e 03/2015), sendo inviável a utilização para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.


Logo, é improcedente o pleito recursal da parte autora, porquanto não se evidenciou cálculo a menor pertinente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, ressaltando que as rubricas suscitadas não possuem natureza remuneratória para efeito do cálculo de qualquer vantagem, atendendo-se as disposições do art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994.


Esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: 


DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÁLCULO DE BASE DE DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – No que concerne à prescrição arguida pelo Apelado, evidencio que o direito vindicado pelo Apelante, não consiste em desconstituir nenhum ato administrativo que tenha suprimido vantagem do Recorrente, mas somente a inclusão de verbas na Base de Cálculo do Décimo Terceiro Salário e do Terço Constitucional de Férias, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição de fundo de direito. Preliminar afastada. II - Conforme a Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, o Extraordinário, Adicional Noturno, Cond. Esp. de Trabalho, Grat. Curs. Esc. Polícia, Dif. Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio Alimentação, constituem verbas de natureza meramente indenizatórias, não integrando, portanto, a remuneração do servidor. III - Por fim, não restando constatado erro por parte da Administração Pública concernente ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias ao Apelante, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, eis que ausente a ocorrência de dano moral indenizável. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - APL: 08162917120198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEITADA – INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DESSAS VERBAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes; 3. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria; 4. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada; 5. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 6. Assim, mostra-se incabível a pretensão do Autor/Apelante de incorporação das rubricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que a rubrica “VPNI-Lei 6173/2012” estava inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor; 7. Noutro norte, o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que se trata direito assegurado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, e por conta de sua natureza remuneratória, conforme reconhecido na sentença; 8. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente os pedidos da inicial, para assegurar ao Apelado/Autor apenas o direito às diferenças salariais correspondentes à inclusão do abono de permanência no cálculo das referidas gratificações e a indenização reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular; 9. Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJ-PI - APL: 08237586720208180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Por fim, não restando constatado erro por parte da Administração Pública concernente ao pagamento do Décimo Terceiro salário e do Terço Constitucional de Férias à  Apelante, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, eis que ausente a ocorrência de dano moral indenizável.


Ante o exposto, a sentença recorrida merece reforma, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela Sra. Lúcia Maria das Graças Almeida e DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Em razão da sucumbência, determino a inversão do ônus sucumbecial e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiária da Justiça Gratuita. 


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0815821-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIA MARIA DAS GRACAS ALMEIDA

Publicação

26/06/2023