TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000612-02.2017.8.18.0054
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Inhuma/Vara Única
RECORRENTE: Fábio dos Santos Bezerra
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação de um fato (divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa) não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como a circunstância qualificadora. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.
2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial de lesão corporal, termo de apresentação e apreensão, fotografias do veículo da vítima e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que, supostamente motivado por vingança (posto que suspeitava que a vítima tinha subtraído uma moto sua no passado), teria desferido os tiros de arma de fogo contra o ofendido, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fábio dos Santos Bezerra, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fábio dos Santos Bezerra contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, do CP), contra a vítima Alyercio Borges de Sousa.
Em razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a anulação da decisão de pronúncia ou a retirada dos termos contaminados por apresentar excesso de linguagem. No mérito alega ausência dos indícios suficientes da sua autoria sobre o crime de homicídio qualificado tentado, pleiteando a sua impronúncia. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe, vez que não restou configurada nos autos.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão de pronúncia.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja integralmente mantida a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR
-Da tese de excesso de linguagem
De início, o recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
A defesa se insurgiu contra o seguinte trecho destacado:
“Tendo a defesa até o presente momento sustentado a tese de negativa de autoria, apresentou um álibi em que o denunciado estaria na companhia de algumas pessoas em sua residência, ingerindo bebidas alcoólicas e ouvindo música. Durante a instrução, foram ouvidas três pessoas referidas pelo denunciado.
As testemunhas referidas ouvidas se contradisseram em um ponto fundamental, uma informou que as músicas tocavam no carro no denunciado e outra que as músicas tocavam no som da casa do denunciado. A testemunha “Zé de Berto” afirmou que da casa do denunciado ao local onde a vítima foi baleada é cerca de 500 metros, que de carro o percurso é feito mais ou menos uns dois minutos.”
Pois bem. Na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
No caso, não vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação de um fato (divergência entre os depoimentos das testemunhas de defesa) não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP1, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como a circunstância qualificadora.
Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos.
Nestes termos, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.
DO MÉRITO
- Da tese de impronúncia:
A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:
“(…) No caso em tela, restam verificados indícios da materialidade delitiva, conforme se vê no laudo de exame pericial anexado nos autos página 05 e 186 do ID 17950874, bem como nos depoimentos da vítima, testemunhas, e do próprio denunciado dão conta que a vítima foi alvo de dois disparos com arma de fogo. Tais são suficientes para atestar indícios de materialidade em crime de homicídio tentado.
As provas colhidas na investigação e juízo, em especial o da vítima e da testemunha Agenor Avelino de Sousa, pai da vítima, indicam que tenha sido o denunciado o autor dos disparos que a atingiu, o qual teria se aproximado no seu “golf preto”.
A vítima afirmou em Juízo que viu quando o denunciado se aproximou em seu carro, desceu e efetuou os disparos.
Tendo a defesa até o presente momento sustentado a tese de negativa de autoria, apresentou um álibi em que o denunciado estaria na companhia de algumas pessoas em sua residência, ingerindo bebidas alcoólicas e ouvindo música. Durante a instrução, foram ouvidas três pessoas referidas pelo denunciado.
As testemunhas referidas ouvidas se contradisseram em um ponto fundamental, uma informou que as músicas tocavam no carro no denunciado e outra que as músicas tocavam no som da casa do denunciado. A testemunha “Zé de Berto” afirmou que da casa do denunciado ao local onde a vítima foi baleada é cerca de 500 metros, que de carro o percurso é feito mais ou menos uns dois minutos.
O denunciado em seu interrogatório afirmou que a sua casa possui saída para a rua da frente e para a rua dos fundos e que no dia dos fatos estavam nos fundos e o som que estava ligado era o do carro, que também estava nos fundos.
Como é cediço, somente diante de prova inequívoca é que se deve subtrair o réu de seu Juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, o que não se coaduna com a hipótese em tela eis que a vítima afirmou quando ouvido pela autoridade policial e em juízo que tem certeza de que foi o denunciado que lhe atirou, isto por ter visto.
(…)
Conclui-se que da prova apurada, que há indícios suficientes de que o denunciado FÁBIO DOS SANTOS BEZERRA tentou ceifar a vida de ALYERCIO BORGES DE SOUSA. (...)”
A propósito, transcrevo as declarações da vítima Alyercio Borges de Sousa e do informante Agenor Avelino de Sousa:
“(…) que o declarante lembra dos fatos (…) que o declarante estava no seu carro quando este parou por ter acabado a gasolina; que o declarante foi ver do que se tratava; que o declarante já estava chegando em casa; que, nesse momento, o acusado chegou e começou a atirar do nada, acertando o declarante; que o declarante se abaixou dentro do carro, mas pensou que não ia resistir; que o declarante ficou gritando e dizendo “fulano me atirou”, citando o nome do acusado até para saberem que realmente tinha sido o acusado; (…) que o motivo dos fatos foi porque havia sumido uma moto do acusado; que o acusado foi na casa do declarante, onde se encontrava com o seu pai, quando o acusado chegou perguntando “fulano, tu viu fulano passando na moto”, havendo respondido que não; que, a partir dai, começou a saber por longe que o acusado dizia que o declarante havia pego essa moto dele; que o declarante chegou para o acusado e disse “tá vendo essa moto aqui? Aqui foi meu pai quem me deu e não é roubada não, tá aqui o documento dela”; que o acusado se zangou com o declarante e ficou lhe ameaçando, dizendo que ia fazer isso; que as ameaças não eram na frente do declarante, mas falava as ameaças para outras pessoas; (…).” (Vítima Alyércio Borges de Sousa - Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
“(…) que o acusado é primo da vítima; (…) que o declarante chegou no final da ação; (…) que o filho do declarante, ate a data da audiência, esta quase do mesmo jeito, internado há muito tempo no hospital, doente, paraplégico (…) que, depois que o acusado fugiu, o declarante foi ao local dos fatos, que ficava próximo a sua casa, encontrando a vítima; que a polícia chegou e perguntou para a vítima quem teria sido o autor do fatos, havendo esta respondido que teria sido o Fábio; (…) que os vizinhos foram que avisaram ao declarante sobre os fatos; (…) que falaram para o declarante que haviam atirado na vítima (…) que o acusado empareou o carro dele com o carro da vítima e atirou; que, quando o declarante chegou, a vítima ainda estava dentro do carro; (…) que hoje a vítima está em uma situação triste, pois esta não caminha e não tem dinheiro para resolver alguma coisa, vez sempre precisa de algum medicamento e o declarante não tem condições; (…) que o declarante viu três disparos de arma de fogo, mas o pessoal disseram que foram quatro; (…) que o motivo foi o negócio de uma moto; que o acusado falou que a vítima havia mandado roubar uma moto dele; (…) que a vítima dizia que era inocente e que nunca mandou fazer isso; que dizem que, quando o acusado bebia, este só falava nisso (…) que, quando o acusado efetuou os disparos, o declarante estava dentro do seu carro, na parte do motorista; que o acusado abaixou o vidro do carro dele, desceu e efetuou os disparos; (…) que, quando o acusado atirou, o vidro do declarante estava abaixado; (…) que o carro do acusado era um golf preto; (…) que o acusado parou o carro dele ao lado do veículo do declarante; (…) que tinha umas pessoas na rua, mas elas temem o acusado e não tem coragem de depor; (…) que o acusado efetuou uns três disparos (…) que o declarante passou mais de 06 meses internado; que o declarante fez uma cirurgia, vez que o disparo pegou no seu pulmão; (…) que também atingiu a medula e o declarante perdeu os movimentos da cintura para baixo; (...).” (Informante Agenor Avelino de Sousa - Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial de lesão corporal, termo de apresentação e apreensão, fotografias do veículo da vítima e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da vítima Alyércio Borges de Sousa e do informante Agenor Avelino de Sousa.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou na vítima as lesões descritas no laudo pericial. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Da qualificadora:
A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora reconhecida na decisão objurgada, sob o fundamento de que esta não restou configurada nos autos.
Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Com relação à qualificadoras de que o crime foi praticado por motivo fútil têm algum apoio nos elementos de prova coligidos aos autos, eis que acusado e vítima confirmaram que havia a suspeita do furto da moto do denunciado por parte da vítima, ressaltando que, em caso de dúvida, devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
É ponto pacífico na jurisprudência pátria que as qualificadoras só devem ser afastadas da sentença de pronúncia quando não tiverem qualquer fundamento. Nesse sentido são os seguintes julgados:
“Qualificadora arrolada na denúncia – Afastamento – Inadmissibilidade – Inclusão desde que tenha apoio em elementos de provas dos autos, devendo ficar mantida, a fim de ensejar sua apreciação pelo Tribunal do Júri” (RJTJE SP – 122/451).
“Na dúvida da configuração de uma qualificadora, incluída na denúncia, deve ela ser mantida em decisão de pronúncia” (RJTJERGS 150/120).
Portanto, presente estão os indícios de prova necessários para que o denunciado seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pois cabe a este conhecer profundamente as provas produzidas e decidir se houve crime de homicídio tentado qualificado. (...)”
Inicialmente, convém esclarecer que o acusado foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, na forma tentada (art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, do Código Penal ). Na sentença, o magistrado julgou procedente a denúncia e pronunciou o réu na mesma capitulação jurídica indicada na peça acusatória. Assim, verifica-se que a referência da qualificadora do motivo fútil na fundamentação, decorre de mero erro material, vez que deveria ter constado motivo torpe.
Dito isso, registro que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que, supostamente motivado por vingança (posto que suspeitava que a vítima tinha subtraído uma moto sua no passado), teria desferido os tiros de arma de fogo contra o ofendido, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Fábio dos Santos Bezerra, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 02/06/2023
0000612-02.2017.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFABIO DOS SANTOS BEZERRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/06/2023