
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800945-40.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO SOARES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. NÃO PAGAMENTO DA “TAXA JUDICIÁRIA”. INTIMAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA “GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA”. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1) A complementação do preparo recursal mediante o pagamento da necessária “Taxa Judiciária” exige da parte a sua comprovação através da juntada do comprovante de pagamento com a respectiva guia de recolhimento devidamente preenchida, sob pena de deserção.
2) Inexiste a possibilidade de, mais uma vez, promover a intimação da parte para juntar o documento, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada por JOÃO SOARES DA SILVA, ora apelada.
Intimada a parte requerida/apelante para complementar o preparo recursal, recolhendo o valor referente à “Taxa Judiciária”, sob pena de deserção, conforme Despacho Id 9331507.
A parte apelante se manifestou nos autos (Petição Id 10141242) apresentando o comprovante de pagamento da complementação do preparo (Id 10141243).
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Banco recorrente interpôs o recurso de Apelação em 02.12.2001, portanto, dentro do prazo recursal. Ocorre que, inobstante o mesmo tenha trazido aos autos, anexo ao recurso interposto, a “Guia de Recolhimento da Justiça” e o respectivo “Comprovante de Pagamento” (Id 6615709 e Id 6615710), constatou-se que o recolhimento do preparo fora incompleto, haja vista a necessidade de recolhimento da “Taxa Judiciária”.
Intimado para sanar o citado vício, pagando a referida “Taxa Judiciária”, o Banco recorrente se limitou a juntar aos autos, tão somente, o “Comprovante de Operação” (Id 10141243), visando, com isso, desvencilhar-se do ônus processual.
Ocorre que, a tão só juntada do mencionado comprovante de pagamento, desacompanhada da correspondente “Guia de Recolhimento da Justiça”, não atende ao que fora determinado.
Incorre a parte apelante, na espécie, em inequívoca preclusão consumativa, pois, oportunizado à parte recorrente a complementação do preparo em razão do recolhimento a menor, a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar na integralidade a prática do ato, juntando aos autos apenas o comprovante de pagamento.
É de se asseverar que a não juntada da guia de recolhimento da “Taxa Judiciária”, ainda que apresentado o comprovante de pagamento, implica em inequívoca deserção, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do apelo, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes.
1.1 No presente caso, conquanto devidamente intimada para regularizar o feito, a parte limitou-se a apresentar, novamente, as custas locais.
(…) omissis (...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.857.583/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU, ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA.
1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribuna de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do Recurso Especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fl. 396, e-STJ).
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente, ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento a menor, situação inconfundível com a dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017.
4. Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, não pela inexistência de preparo ou pela ausência de juntada da guia GRU, mas em razão da certificação a respeito da intempestividade na juntada da GRU (fl. 430, e-STJ), fundamento esse que não foi impugnado nas razões do Agravo em Recurso Especial.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021.)”
Ademais, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.
Caberia à recorrente, permissa venia, ter agido com diligência, sendo descabida sua pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação, a sua não comprovação ou a comprovação de modo intempestivo ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0800945-40.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO SOARES DA SILVA
Publicação25/05/2023