TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000980-40.2016.8.18.0088
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Embargante: PAN/S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: DEOLINDA DA SILVA
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. 2. Considerando que houve o provimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes parcial provimento a fim de sanar a omissão apontada, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN/S.A em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Deolinda da Silva, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo para declarar nulo o contrato de empréstimo em questão e condenar o Banco Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inverteu ainda os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, Id. Num. 8056552, o embargante aduz que o referido acórdão foi omisso no que concerne à devolução da quantia recebida pela parte embargada, e ainda quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Com efeito, a insurgência deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No presente caso, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida para determinar a restituição dos valores depositados pelo banco, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido apenas para sanar a omissão apontada, no que se refere à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Dos autos, infere-se que a requerida não juntou comprovante válido de repasse dos valores referente ao contrato, limitando-se a apresentar detalhamento de crédito e “print de sistema”, tendo esta Egrégia Câmara Cível concluído que a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do 373. II, do CPC.
Veja-se o referido trecho do acordão embargado:
“Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” (Num. 1438004 – Pág. 151) que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, ora apelante” (Id. Num. 10433253 - Pág. 8).
Desse modo, inexistindo a prova do pagamento, não há que se falar em restituição do crédito.
Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Nesse sentido vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial provimento a fim de sanar a omissão apontada, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000980-40.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEOLINDA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/06/2023