TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010651-51.2017.8.18.0024
RECORRENTE: PAULO CESAR MACHADO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. COMPRA TV. CANCELADA. OFERTA PRODUTO DIVERSO AO EXPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010651-51.2017.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: PAULO CESAR MACHADO DE CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que foi até a loja requerida, na cidade de Altos, para realizar o pagamento de parcelas de compras anteriores. Ao chegar na loja se deparou com uma oferta que constava a seguinte oferta “ TV LED 32 AOC, pelo VALOR R$839,00(oitocentos trinta nove reais) à vista ou 1+11 de R$ 98,30(noventa oito reais e trinta centavos)”. Que ao efetivar a compra foi informado pelo gerente que havia um erro na publicidade e que o produto da promoção era uma Tv de 24`, o que não foi aceito pelo autor. Ao final, requerer o fornecimento do produto nos termos da oferta apresentada.
Sobreveio sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Razões: da síntese do processo; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frise-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, ao instituir os direitos básicos do consumidor, definiu no seu art. 6º, inciso III que: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, o artigo precitado assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam. Portanto, no caso sub judice, há evidente desobediência ao dispositivo legal em comento, na medida em que as informações sobre o produto que estava sendo ofertado não foram prestadas de forma adequada.
Pois bem, conforme lastro probatório constante nos autos, resta nítido que a TV ofertada no anúncio era de TV LED 32´ AOC.
No entanto, cabia à requerida comprovar quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, manteve-se inerte.
Assim, entendo que deve ser acolhido o pedido do autor para que seja lhe ofertado a TV LED 32´ AOC HD LE32H1465, nos termos da promoção apresentada.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do princípio da vinculação da oferta, a informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e faz parte de futuro contrato (art. 30, CDC)- A vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas - Excepcionalmente, o princípio da vinculação da oferta é afastado na hipótese de o equívoco dela constante fazer-se notório, a ponto de ser facilmente aferível pelo consumidor. Em casos tais, a legítima expectativa de que a oferta será cumprida cede lugar à boa-fé, que impõe ao consumidor o dever de notar condições evidentemente teratológicas. (TJ-MG - AC: 10148150019401001 Lagoa Santa, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
Em relação aos danos morais, entendo que não merece prosperar, pois a ausência de cumprimento da oferta não é capaz, por si só, ensejar dano moral indenizável, ainda que a questão não tenha sido solucionada administrativamente.
A configuração do dano moral exige efetivo constrangimento que interfira na esfera imaterial da pessoa, vez que nem todo ato desconforme com ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
Por fim, só se deve reputar como dano moral o transtorno. O sofrimento ou mesmo o constrangimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, o que não restou comprovado na presente hipótese.
Nestes termos, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para julgar parcialmente o pedido do autor tão somente para condenar o requerido para ofertar ao recorrente a promoção conforme anunciado, nos termos do art.487, I do CPC.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (doze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado ele eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0010651-51.2017.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPAULO CESAR MACHADO DE CARVALHO FILHO
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação21/09/2023