Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0019536-55.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019536-55.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019536-55.2019.8.18.0001

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

 

RECORRIDO: VERA LUCIA DE SOUSA LUSTOSA, FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

Cuida-se AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais em decorrente de multa indevidamente imposta.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para que a requerida ÁGUAS DE TERESINA proceda com o cancelamento da multa aplicada à autora, objeto desta ação, no valor de R$ 875,70 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), assim como o cancelamento das cobranças relacionadas a esta, ambos no prazo de 10(dez dias) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento. Em relação ao pedido de danos morais, julgou-os IMPROCEDENTES, vez que os mesmos não restaram configurados no caso em comento.

Irresignado a interpôs recurso inominado alegando: da síntese dos fatos; da complexidade da demanda; da fraude apurada; da legalidade da multa aplicada; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para sua rejeição.

Passo ao mérito.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de abastecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Muito embora a Resolução 03/2012 da ARSETE autorize a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução, a simples constatação de violação do lacre de corte do abastecimento de água não é suficiente para justificar a cobrança de multa. Incumbia a concessionária de serviço público comprovar que o consumidor efetivamente realizou a fraude imputada, ou seja, violou o lacre do hidrômetro.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.

Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. - Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC)- In casu, a recorrente não logrou comprovar que o consumidor efetivamente consumiu perpetrou a fraude imputada, isto é, que procedeu à violação do lacre do hidrômetro - Frise-se que a concessionária se limitou a arguir a regularidade do procedimento, sem juntar qualquer documento idôneo a comprovar suas alegações defensivas, consubstanciando-se suas peças em meros arrazoados jurídico sem qualquer lastro probatório a fundamentar a veracidade das tese ali aventadas - Cumpre ressaltar a desídia administrativa em resolver o problema, tendo o consumidor que despender de tempo útil de seu dia a dia e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa e resolver a pendenga apenas na seara Judicial - Pertinente, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, máxime quando considerado que a multa foi arbitrariamente imposta ao consumidor, sem qualquer fundamento fático idôneo a comprovar a sua legitimidade e que o consumidor teve o serviço essencial injustamente descontinuado em decorrência de débitos ilegítimos, ferindo princípios comezinhos do sistema consumerista, como a transparência, a boa-fé e a segurança na realização dos negócios jurídicos entre o fornecedor de serviços e seus consumidores - Recurso conhecido e improvido - Sentença irretocável e mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto subsidiariamente - Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, em 20% sobre o valor da condenação ou da causa.

(TJ-AM - RI: 02017651320198040020 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2020)


Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade do consumidor quanto ao ato fraudulento, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexigibilidade do referido débito é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0019536-55.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

VERA LUCIA DE SOUSA LUSTOSA

Publicação

14/06/2023