Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801928-47.2021.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – Conclui-se que o contrato de nº 8816374 celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801928-47.2021.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801928-47.2021.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE ARAUJO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, THIAGO LUIS AGOSTINI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

3 – Conclui-se que o contrato de nº 8816374 celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco recorrido conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrente e depositado na conta da sua titularidade.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE ARAUJO MARQUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801928-47.2021.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaiba - PI), ajuizada pela apelante contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário.

 

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

 

Na contestação, alegou o requerido a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito.

 

Juntou aos autos o contrato celebrado, Id. 8735065, p. 1/2, e o comprovante de transferência de valores, Id 8735066, p. 1.

 

Por sentença, o MM. Juiz , julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. CONDENOU a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos contados da data da sentença

Inconformado com a referida sentença, o requerente propôs Recurso de Apelação reiterando os argumentos suscitados, clamando pelo provimento do recurso.

 

Intimado, o autor apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais.

Arguiu a recorrente a configuração de cerceamento de defesa, haja vista o requerimento de produção de prova pericial.

Convém, pois, afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas.

A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:

APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.

3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.

4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”.

Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgamento antecipado desta causa, rejeito esta preliminar.

 

Quanto ao mérito, tem-se que o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, tenho que a autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter realizado o contrato em foco é completamente imprestável para se rescindir o pacto, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor fora disponibilizado na conta de titularidade do recorrente.

 

O banco fez a juntada do contrato de empréstimo (Id. 8735065, p. 1/2), bem como do comprovante de transferência de valores (Id 8735066, p. 1).

 

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para considerar a regularidade contratual, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.

 

Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da causa ficando em condição suspensiva, haja vista a assistência judiciária gratuita concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/06/2023

Detalhes

Processo

0801928-47.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE ARAUJO MARQUES

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

21/06/2023