TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801382-83.2021.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação.
2. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801382-83.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9790320) interposta por MARIA DOS REMÉDIOS GOMES, contra sentença do Juízo da 3a Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 9789357), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 540665627.
Na sentença (ID 9790320), a demanda foi julgada procedente, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica discutida nos autos; b) determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário pertencente a apelante, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário pertencente a apelante; d) condenar o apelado a pagar a apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, e) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 9790328), pugnando pela reforma da sentença, para que, em relação as condenações por danos materiais e morais, seja observada a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 9790328), defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9832584).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade de aplicação ao caso da Súmula nº 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No caso em exame, diante da ausência de demonstração da regularidade contratual, o Magistrado de piso condenou a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário pertencente a apelante, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
No caso dos autos, a responsabilidade da instituição bancária é contratual, daí porque a incidência dos juros moratórios se dá com a citação, não sendo caso de aplicação da referida Súmula, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.
A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESEDUCADO E ARROGANTE DO PREPOSTO DA DEMANDADA. OFENSAS DESPROPOSITAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PATAMAR FIXADO DE FORMA CORRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUTAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. Os danos morais devem ser fixados de forma a obstar a prática do ato ilícito pelo infrator sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil contratual o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação. Inaplicabilidade da súmula n.º 54 do STJ.
(TJ-SP - AC: 10272474020178260196 SP 1027247-40.2017.8.26.0196, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 27/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001453-75.2013.8.05.0158, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018).
(TJ-BA - APL: 00014537520138050158, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018)
Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0801382-83.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS GOMES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/06/2023