Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0801179-98.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801179-98.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

É cediço que a reunião de distintos feitos se faz por ordem do art. 59, do CPC, que remete ao conceito de conexão do art. 55 do mesmo estatuto processual, do qual se extrai a necessidade de identidade de pedido ou causa de pedir para o reconhecimento da ordem de prevenção judicial. 

In casuos autos foram enviados ao meu gabinete, conforme ID: 9282292, sob o fundamento da existência de conexão entre os feitos, com evidente risco de prolação de decisões conflitantes. 

Acrescentou-se que, em busca junto ao sistema PJe, fora constatado que o primeiro recurso interposto neste Tribunal de Justiça em relação às causas conexas, foi o de n.  0801191-15.2019.8.18.0031, com idêntica causa de pedir e pedidos, além da coincidência da parte demandada estava sob minha relatoria. 

Em que pese a simples similitude da matéria versada em diferentes Ações de Cobrança c/c Tutela Antecipada de Urgência/evidência, por si só, não evidencia a necessidade de reunião das demandas. 

Assim, a coincidência quanto à tese jurídica defendida em cada processo não tem o condão de determinar a modificação da competência originária, logo não subsiste prevenção e conexão para se reunir os feitos. 

Desse modo, forçoso concluir pela inexistência de prevenção deste Relator, posto que se entendermos pela prevenção por matéria geraria um juízo universal único e competente no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar toda e qualquer demanda, envolvendo a relação jurídica base, impossibilitando, assim, qualquer tipo de divergência pelos demais membros deste TJPI. 

Determino o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. 

À COODJUPLE para conhecimento e providências. 

Cumpra-se. 

  

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801179-98.2019.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801179-98.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

10/05/2023