TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-48.2020.8.18.0069
APELANTE: TERMISTO EGLESTON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800778-48.2020.8.18.0069
Origem:
APELANTE: TERMISTO EGLESTON DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelante/2ªapelado, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por TERMISTO EGLESTON DE SOUSA, ora apelado e, ao mesmo tempo, apelante.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante/2ºapelado a restituir, na forma simples, os valores que teriam sido descontados do benefício previdenciário do apelado/2ºapelante e, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado/2ºapelante não contratara empréstimo junto ao apelante/2ºapelado, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução na forma simples dos valores pagos indevidamente. Consignou, ainda, que o apelante/2ºapelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Inconformado, o apelante/2ºapelado afirma que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e que a restituição do indébito seja na forma simples.
Nas contrarrazões, o apelado/2ºapelante contesta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento.
Também inconformada, a segunda apelante alega que o primeiro não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação art. 42, do CDC, para fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Diz, mais, como pedira na inicial, deveria a condenação alcançar os danos morais a que ele igualmente dera causa, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, além da majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas contrarrazões, o apelante/2ºapelado refuta os argumentos do recurso da apelada/2ºapelante.
Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
mfm
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente, em parte, a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante/2ºapelado, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer ao apelado/2ºapelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, somente ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante/2ºapelado consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impõe-se, por via de consequência, a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado/2ºapelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. É o que há de se observar neste caso.
Quanto a majoração dos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento da 1ª APELAÇÃO e pelo provimento da 2ª APELAÇÃO, condenando-se o primeiro apelante no pagamento, à segunda, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como a lhe restituir, em dobro, as parcelas que recebera, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o primeiro apelante.
Teresina, 12/06/2023
0800778-48.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERMISTO EGLESTON DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/06/2023